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Decreto-lei 245/82, de 22 de Junho

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Sumário

Cria um instrumento legal que permite a outorga de licenças de prospecção petrolífera.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/82
de 22 de Junho
Contrariamente à orientação dominante nos regimes jurídicos europeus ocidentais referente à descoberta e produção de hidrocarbonetos, designadamente a vigente na generalidade dos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia, a legislação nacional que se ocupa da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo não contempla licenças ou autorizações de mera prospecção petrolífera.

A verdade é que, à luz da experiência internacional, tudo indica que a introdução desse instituto no nosso direito pode revelar-se de grande utilidade para o País, na medida em que certamente promoverá a aceleração da prospecção geológica e geofísica em vastas áreas do território nacional ainda não suficientemente prospectadas, ao mesmo tempo que salvaguarda para o Estado a permanente disponibilidade das áreas licenciadas para oportuna outorga de concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo e possibilita à Administração Pública o acesso a maiores conhecimentos e a dados mais actualizados.

O presente diploma estabelece, pois, um regime autónomo de atribuição de licenças de mera prospecção petrolífera por ora limitado ao mar territorial e à subárea do continente da zona económica exclusiva, não abrangendo, portanto, a área emersa do território, a qual requer um regime diverso do aqui estabelecido, dada a complexidade dos problemas postos pela existência de aglomerados populacionais, áreas cultivadas, etc., que importa proteger de modo adequado.

Não pode deixar de acentuar-se que aquilo que se pretende com o presente decreto-lei não é a alteração da legislação em vigor sobre concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e posterior exploração de petróleo. Trata-se apenas de criar licenças de mera prospecção petrolífera, que nada têm que ver com ulteriores explorações, e que visam, tão-somente, possibilitar, repete-se, a recolha de maiores conhecimentos técnicos e dados sobre uma maior área do território nacional.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - A licença de prospecção petrolífera (adiante referida por licença) autoriza a realização dos seguintes tipos ou métodos de prospecção:

a) Levantamentos magnéticos, gravimétricos ou sísmicos;
b) Medições radiométricas ou de fluxos de calor;
c) Colheita de amostras do leito do mar, com exclusão de sondagens;
d) Levantamentos geoquímicos, com exclusão de colheita de amostras mais profunda que 25 m abaixo do leito do mar.

2 - A pedido do titular ou do interessado, o Ministro pode autorizar outros tipos ou métodos de prospecção petrolífera.

3 - Para efeito do presente diploma, entende-se por petróleo toda a concentração ou mistura natural de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, com exclusão dos hidrocarbonetos sólidos naturais, e de todas as concentrações cuja exploração só possa ser feita através da extracção das próprias rochas.

Art. 2.º - 1 - A atribuição da licença referida no artigo anterior é da competência do Ministro da Indústria, Energia e Exportação (adiante designado por Ministro).

2 - Tal licença poderá incidir sobre o mar territorial e na subárea do continente da zona económica exclusiva e ser atribuída a pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º

3 - Não podem ser incluídas no âmbito das licenças:
a) As áreas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 2/81, de 7 de Janeiro;

b) As áreas que estiverem afectas a concessões, em vigor, do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo;

c) Outras áreas que o Governo entenda dever excluir do âmbito territorial das licenças.

Art. 3.º - 1 - A licença não concede ao respectivo titular, relativamente à área por ela abrangida, qualquer direito:

a) De prospectar petróleo em exclusivo, podendo o Ministro livremente atribuir licenças a terceiros sobre parte ou a totalidade da área abrangida por licenças em vigor;

b) De exigir, preferir ou ter qualquer prioridade na outorga de concessões, ou outro título jurídico, do direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar petróleo ou quaisquer outros recursos naturais.

2 - A atribuição desta licença de nenhum modo prejudica ou impede a adjudicação ou outorga, pelo Ministro ou quaisquer outras entidades, e nos termos das disposições normativas pertinentes, de autorizações, licenças ou concessões relativas a quaisquer recursos naturais, sobre parte ou a totalidade das áreas cobertas por licenças de prospecção em vigor.

Art. 4.º - 1 - A todo o tempo podem ser adjudicadas ou outorgadas a terceiros concessões ou outros títulos válidos relativos a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo ou de outros recursos naturais, vivos ou não, em toda ou parte da área abrangida por licenças em vigor, sem que o Estado incorra por esse facto em qualquer responsabilidade ou tenha de reembolsar quaisquer importâncias já pagas por titulares das licenças.

2 - Quando venha a ocorrer a circunstância prevista no número antecedente, o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (adiante designado por GPEP) deverá notificar por escrito, com 1 mês de antecedência, os titulares das licenças da atribuição de concessão, ou outro título, no âmbito dos hidrocarbonetos.

3 - A licença permanecerá em vigor relativamente à parte da área não coberta por concessões ou outros títulos válidos, salvo renúncia do respectivo titular.

Art. 5.º A licença é intransmissível e será válida por um prazo de 3 anos, contados da data da respectiva atribuição.

Art. 6.º - 1 - A licença extingue-se:
a) Quando expire o prazo referido no artigo antecedente;
b) Por renúncia do titular;
c) Por resolução do Ministro, notificada por escrito ao titular, quando este tenha violado gravemente quaisquer das suas obrigações, nomeadamente as referidas no artigo 18.º;

d) Nos casos a que se refere o artigo 4.º
2 - A renúncia prevista na alínea b) do número antecedente deverá ser notificada por escrito ao Ministro, produzindo efeito no trigésimo dia seguinte ao dia da entrada da respectiva notificação no GPEP.

3 - No caso da alínea d) do n.º 1, a extinção coincidirá com o dia da celebração do contrato ou outorga do competente título, salvo se um prazo mais curto constar do respectivo despacho.

Art. 7.º - 1 - A licença não autoriza o respectivo titular a executar quaisquer trabalhos ou actividades de prospecção petrolífera fora dos limites da respectiva área.

2 - Excepcionalmente pode o Ministro autorizar, nos termos e condições que entender convenientes, que o titular da licença realize trabalhos de prospecção petrolífera em zonas adjacentes aos limites externos da respectiva área, desde que:

a) Considere tal necessário para se obter uma melhor informação sobre a área afecta à licença em causa;

b) Seja ouvido o eventual titular de direitos relativos à prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo sobre as referidas zonas adjacentes.

Art. 8.º - 1 - O titular da licença é obrigado a entregar gratuitamente ao GPEP, e livres de quaisquer encargos, logo que cada operação se completar, cópia de todos os dados de campo, qualquer que seja a respectiva natureza, tais como relatórios de operações, bandas magnéticas com os pertinentes documentos, dados processados, bem como os demais resultados derivados dos levantamentos ou operações de prospecção, tais como interpretações, relatórios, mapas geológicos ou estruturais, secções.

2 - Todos os documentos e dados referidos no número anterior serão mantidos confidenciais pelo GPEP, por um prazo de 3 anos, contados a partir da data da sua entrada no GPEP, salvo acordo em contrário entre o titular e o Ministro.

CAPÍTULO II
Do pedido de licença
Art. 9.º - 1 - O pedido de licença e respectiva documentação anexa, dirigido ao Ministro, será entregue em triplicado no GPEP e deve incluir, obrigatoriamente:

a) Nome ou denominação, direcção ou sede, e a nacionalidade do requerente, bem como do responsável que servirá de ligação com as autoridades portuguesas, designadamente o GPEP;

b) Delimitação da área ou áreas a abranger pela licença, as quais deverão estar em harmonia com o volume e teor dos trabalhos de prospecção que o requerente pretende levar a cabo;

c) Os objectivos da prospecção a desenvolver e a descrição dos métodos de trabalho a empregar;

d) Guia de depósito comprovativo do pagamento a que se refere o artigo 19.º
2 - O GPEP pode solicitar ao requerente, em tempo útil, informação adicional que entenda conveniente.

3 - Nos 2 dias úteis seguintes à data da entrega do pedido no GPEP, o requerente entregará ao Chefe do Estado-Maior da Armada e ao membro do Governo, encarregado do sector das Pescas, cópia de toda a documentação apresentada no GPEP.

4 - Quaisquer observações ao pedido, formuladas pelos destinatários referidos no número antecedente, deverão dar entrada no GPEP até ao vigésimo dia, contado a partir da data da entrega do pedido.

Art. 10.º - 1 - Dentro dos 30 dias seguintes à entrada do pedido no GPEP, este serviço remeterá o processo, devidamente habilitado com o seu parecer, para efeito de decisão governamental.

2 - Considerar-se-á tacitamente indeferido o pedido se sobre ele não recair decisão dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo fixado no número antecedente.

3 - O Ministro é livre de atribuir ou não licenças de prospecção petrolífera.
4 - A licença será passada segundo modelo constante de anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, e publicada no Diário da República. Deverão ser igualmente publicados no Diário da República os actos previstos no n.º 1 do artigo 4.º

5 - O anexo a que se reporta o número anterior pode ser alterado por decisão do Ministro.

CAPÍTULO III
Da actividade de prospecção
Art. 11.º - 1 - Todos os projectos de trabalhos de prospecção devem ser submetidos ao GPEP, para aprovação, com a antecedência mínima de 60 dias antes do início de quaisquer trabalhos, incluindo os elementos seguintes:

a) Informação precisa e detalhada sobre as áreas ou locais objecto de levantamentos ou trabalhos de prospecção, contendo a posição das respectivas linhas em mapa de escala apropriada;

b) Descrição completa dos métodos de levantamento ou prospecção a empregar, incluindo especificações técnicas dos referidos métodos, bem como demais informações sobre instrumentos e processamento;

c) Descrição completa dos navios e aeronaves, ou outros meios de prospecção ou investigação aérea não considerados usualmente como aeroplanos, que serão empregues, respectiva nacionalidade, o âmbito da área emersa do território nacional de apoio à prospecção ou levantamentos, bem como a indicação dos portos ou aeródromos portugueses a usar como base para os levantamentos;

d) Descrição do modo como os resultados serão apresentados;
e) Previsão temporal do início, progresso e conclusão dos levantamentos ou trabalhos de prospecção.

2 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º aplica-se aos projectos de trabalhos de prospecção.

3 - Considerar-se-ão aprovados quaisquer projectos ou respectivas alterações de fundo submetidos ao GPEP, se não for comunicada ao titular decisão em contrário dentro dos 45 dias seguintes ao da respectiva apresentação.

4 - Qualquer alteração significativa dos projectos de trabalhos aprovados carece de prévia autorização do GPEP.

Art. 12.º O titular da licença deve entregar ao GPEP, até ao fim dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, um relatório circunstanciado relativo ao progresso dos levantamentos e demais trabalhos efectuados no trimestre anterior.

Art. 13.º - 1 - Os levantamentos e, em geral, toda a actividade de prospecção devem ser executados ou implementados de modo seguro e prudente, e não deverão interferir, para além do razoável, com outras actividades a desenvolver no mar territorial e na subárea do continente da zona económica exclusiva.

2 - O titular da licença, bem como os seus empreiteiros ou prestadores de serviços, devem tomar os cuidados necessários para que na área da licença ou na zona referida no número antecedente a navegação e a pesca não sejam dificultadas, obstruídas ou impedidas, salvo o estritamente necessário.

3 - O titular da licença é inteiramente responsável, nos termos da lei geral, pelas perdas e danos que ocasione, por si ou através de terceiros que utilize ou que consigo cooperem.

4 - Não constituem violação das obrigações impostas pelo presente diploma, pelos regulamentos de aplicação, pelas condições da licença e pelos demais preceitos aplicáveis as faltas determinadas por factos de força maior.

5 - O disposto no número antecedente não isenta o titular da licença de responder pelo risco próprio da actividade desenvolvida ao abrigo desta licença quanto aos prejuízos causados a terceiros ou danos produzidos em recursos naturais de qualquer espécie.

6 - As autorizações e licenças que o titular ou terceiros que com ele cooperem obtenham do Estado e demais entidades públicas não exime das responsabilidades em que possam incorrer nos termos dos números antecedentes.

Art. 14.º - 1 - Por razões especiais o Ministro pode suspender, no todo ou em parte, a execução de quaisquer operações ou trabalhos de prospecção, ainda que em curso, proibir a respectiva realização em determinadas partes da área da licença ou impor condições apropriadas nos levantamentos e trabalhos de prospecção.

2 - O Estado não será responsável por quaisquer prejuízos ou danos resultantes das decisões tomadas ao abrigo do disposto no número anterior.

3 - Quando medidas tomadas nos termos deste artigo resultem de circunstâncias não imputáveis ao titular da licença ou a terceiros que com ele cooperem, o Ministro, a pedido daquele, pode prorrogar o prazo da licença por período adequado ou modificar, de modo conveniente, as obrigações que impendem sobre o seu titular.

Art. 15.º - 1 - Sempre que o julgar necessário pode o GPEP, através dos seus agentes devidamente credenciados, inspeccionar e fiscalizar as actividades de prospecção para assegurar que todos os levantamentos, trabalhos e operações estejam a decorrer em conformidade com as normas legais ou regulamentares, condições da licença e demais regras aplicáveis.

2 - Para esse fim, os agentes credenciados do GPEP terão acesso, em qualquer momento, aos meios e instrumentos de levantamento e operações de prospecção, podendo permanecer nos navios ou outros aparelhos pelo tempo considerado conveniente.

3 - As despesas resultantes da aplicação do disposto neste artigo, incluindo transporte de e para os navios, alojamento e demais agasalho, correm exclusivamente por conta do titular da licença.

4 - Quando se verifiquem violações graves das obrigações que impendem sobre o titular, os agentes do GPEP estão autorizados a interromper os trabalhos ou operações, comunicando-se a ocorrência de imediato ao Ministro, que tomará oportunamente as providências adequadas, incluindo a suspensão da actividade de prospecção.

5 - Quando tal seja considerado conveniente, os agentes do GPEP poderão fazer-se assistir no exercício dos seus poderes de fiscalização por empresas ou pessoas de adequada competência.

6 - As pessoas que sejam incumbidas da assistência prevista no número anterior ficam adstritas ao dever de sigilo quanto aos factos de que tomarem conhecimento e aos documentos que lhe forem confiados ou a que tiverem acesso por virtude do exercício dessa assistência.

7 - O disposto neste artigo entende-se sem prejuízos da legítima protecção do software ou know-how do titular ou de terceiros que com ele cooperem.

Art. 16.º - 1 - O titular da licença deve:
a) Caso o GPEP assim o determine, manter em local apropriado da área emersa do território continental português o registo completo e actualizado da actividade desenvolvida;

b) Facultar aos serviços do GPEP todos os elementos de informação necessários para o exercício eficaz da fiscalização e permitir o livre acesso dos seus agentes a toda a documentação, livros e registos de natureza técnica e a todos os meios e instalações onde se exerça a actividade de prospecção, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior;

c) Acatar prontamente, embora sem prejuízo do direito de reclamação, as instruções que lhe sejam transmitidas pelo GPEP.

2 - As instruções previstas na alínea c) do número anterior serão transmitidas por escrito, salvo se houver urgência na sua execução, caso em que deverão ser posteriormente confirmadas, por escrito, no prazo de 2 dias úteis.

3 - Ao terminar os seus trabalhos, qualquer que seja a causa ou o motivo, o titular da licença é obrigado a remover oportunamente equipamentos, instalações e demais meios utilizados.

Art. 17.º - 1 - Quaisquer descobertas de interesse histórico, tais como as resultantes de naufrágios, efectuadas durante ou para os levantamentos ou operações de prospecção, deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministro.

2 - O titular da licença tomará as providências necessárias para que as mencionadas descobertas não sejam danificadas ou destruídas, podendo o Ministro ordenar as diligências aconselháveis para tanto.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 18.º - 1 - No prazo de 30 dias, contado da data da publicação da licença, o respectivo titular prestará uma caução no montante de 5000000$00 para garantir o cumprimento de todas as obrigações a que se encontra vinculado, bem como para assegurar o pagamento de indemnização por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros ou a recursos naturais de qualquer espécie, e o pagamento de multas que lhe sejam aplicadas.

2 - A caução referida no número anterior será prestada por meio de depósito efectuado à ordem do director do GPEP, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou mediante garantia bancária aceite pelo mesmo director.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o titular da licença terá direito à restituição da caução decorridos os 6 meses seguintes à extinção ou termo da licença, por qualquer causa.

4 - Se se verificar, quando do pedido de restituição, litígio entre o titular e o Estado ou terceiros decorrente das actividades desenvolvidas ao abrigo da licença, o exercício do direito à restituição da caução fica suspenso até à solução definitiva do litígio.

Art. 19.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o titular da licença pagará ao Estado, por depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência até ao fim do mês de Janeiro de cada ano civil, uma importância de 300000$00.

2 - O primeiro pagamento deverá efectuar-se, para efeito da instrução do processo de atribuição da licença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, e será considerado provisório até à atribuição desta licença.

3 - Haverá direito à restituição do pagamento efectuado nos termos do número antecedente, caso não seja atribuída a licença.

4 - O pagamento a que se refere o n.º 2, quando tornado definitivo por força da atribuição da licença, será considerado como respeitante ao ano da referida atribuição.

5 - Com ressalva do disposto no n.º 3, o titular não tem direito ao reembolso das importâncias definitivas já pagas, qualquer que seja o modo porque se extinga a licença.

Art. 20.º - 1 - Excepcionalmente, o Ministro pode autorizar a realização de trabalhos de prospecção petrolífera concretamente determinados, desde que se realizem para benefício directo do Estado ou em cooperação directa com o GPEP, sem atribuição de uma licença nos termos deste decreto-lei.

2 - No caso previsto no número anterior, o Ministro fixará as condições a que se submeterão os trabalhos de prospecção autorizados, podendo designadamente remeter para o disposto no presente decreto-lei.

Art. 21.º - 1 - O Governo poderá, através de decreto regulamentar, elaborar os regulamentos que entender convenientes para a boa execução do presente decreto-lei.

2 - Os regulamentos previstos neste artigo obrigarão os titulares de licenças atribuídas à data da sua entrada em vigor em tudo o que não contrariarem o disposto naquelas licenças e planos ou projectos de levantamentos ou operações de prospecção aprovados.

Art. 22.º O montante da caução prevista no artigo 18.º poderá ser actualizado, por portaria do Ministro, quando tal se mostre necessário, mas o novo montante só será aplicável à atribuição de novas licenças.

Art. 23.º As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO
Modelo da licença a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 245/82, de 22 de Junho

Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo
Licença para prospecção petrolífera
..., Ministro da Indústria, Energia e Exportação, faço saber a quantos virem esta licença que, atendendo ao que me foi requerido por ..., com sede em ..., e representação em Portugal na ..., pedindo licença para realizar trabalhos e levantamentos de prospecção petrolífera no mar territorial e ou na subárea do continente da zona económica exclusiva.

Vistos os documentos do respectivo processo, organizado nos termos do Decreto-Lei n.º .../82, de ..., que mostram ter o requerente satisfeito os preceitos consignados na legislação aplicável.

Hei por bem conceder a ..., nos termos do diploma acima referido, licença para, na área delimitada por ..., efectuar trabalhos de prospecção petrolífera com observância de todas as disposições legais, regulamentares e demais preceitos aplicáveis.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, ... de ... de ...
O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-07 - Decreto-Lei 2/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Define as condições em que podem efectuar trabalhos da investigação científica na zona económica exclusiva portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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