A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD5716, de 31 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 56/83, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, anexo ao Decreto Regulamentar 56/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2.1, onde se lê:
"Categoria A (...) em qualquer faixa de frequência do serviço de amador;»;
"Categoria B (...) em qualquer faixa de frequência do serviço de amador;»;
deve ler-se:
"Categoria A (...) em qualquer faixa de frequências do serviço de amador;»;
"Categoria B (...) em qualquer faixa de frequências do serviço de amador;».
No final do texto do n.º 4.4.1., onde se lê "da taxa de utilização semestral a que se refere o n.º 4.6.» deve ler-se "da taxa de utilização semestral a que se refere o n.º 4.8.».

No n.º 5.4, onde se lê "será de + 15 kHz nas faixas de frequência acima de 30 MHz e de + 5 kHz nas restantes faixas de frequência, quando autorizado.» deve ler-se "será de (mais ou menos) 15 kHz nas faixas de frequências acima de 30 MHz e de (mais ou menos) 5 kHz nas restantes faixas de frequências, quando autorizado.».

No n.º 6.1.1, onde se lê "As entidades licenciadoras poderão,» deve ler-se "A entidade licenciadora poderá,».

No n.º 7.1, onde se lê "pelas entidades licenciadoras,» deve ler-se "pela entidade licenciadora,».

No n.º 8.3.1, onde se lê "autorização prévia das entidades licenciadoras, que fixarão» deve ler-se "autorização prévia da entidade licenciadora, que fixará».

No n.º 9.2, onde se lê "pelas entidades licenciadoras.» deve ler-se "pela entidade licenciadora.».

No n.º 9.3, onde se lê "pelas entidades licenciadoras ao» deve ler-se "pela entidade licenciadora ao».

No n.º 10.1, onde se lê "as entidades licenciadoras determinarão» deve ler-se "a entidade licenciadora determinará».

No n.º 10.2.2, onde se lê "As entidades licenciadoras poderão proibir» deve ler-se "A entidade licenciadora poderá proibir».

No n.º 11.1.2, onde se lê:
h) [...] das entidades licenciadoras [...];
j) [...] das entidades licenciadoras [...];
n) [...] pelas entidades licenciadoras [...];
deve ler-se:
h) [...] da entidade licenciadora [...];
j) [...] da entidade licenciadora [...];
n) [...] pela entidade licenciadora [...];
No n.º 11.3, onde se lê "Das penalidades previstas neste Regulamento» deve ler-se "Das sanções previstas neste Regulamento».

ANEXO I
No n.º 1.1.4.1, onde se lê "Será aprovado nas provas práticas o candidato que» deve ler-se "Será aprovado nas provas teóricas o candidato que».

A seguir ao n.º 1.2.1 deve incluir-se o n.º 1.2.2, com a seguinte redacção:
1.2.2 - Prova de transmissão e recepção telegráfica, em código Morse, contendo 250 caracteres (letras, sinais de pontuação e algarismos) transmitidos e recebidos no tempo de 5 minutos para cada parte da prova (transmissão e recepção).

Na alínea c) do n.º 1.2.3, onde se lê "c) Três quintos de palavras certas - 3 valores;» deve ler-se "c) Três quintos de palavras certas - 6 valores;».

ANEXO II
No n.º 1.2 - Para a categoria C: Faixas de frequências, onde se lê "10100 kHz - 10050 kHz (a):» deve ler-se "10100 kHz - 10150 kHz (a):».

No n.º 1.3 - Para as categorias B e A: Faixas de frequências, a seguir a "24900 kHz - 24990 kHz (a): Classes de emissão: A1A, F1A, C3F, F3E, F3F.» deve incluir-se "28000 kHz - 29700 kHz: Classes de emissão: A1A, F1A.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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