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Decreto 137/81, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e a República de São Marinho.

Texto do documento

Decreto 137/81
de 29 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Supressão de vistos entre Portugal e a República de São Marinho, assinado em Genebra em 23 de Julho de 1981, cujo texto e respectiva tradução portuguesa são publicados em anexo a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.

Assinado em 14 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACCORD SUR LA SUPPRESSION DE VISAS ENTRE LE PORTUGAL ET LA RÉPUBLIQUE DE SAINT-MARIN

Le Gouvernement Portugais et le Gouvernement de la République de Saint-Marin, désireux de faciliter le trafic de voyageurs entre le Portugal et Saint-Marin et de promouvoir les relations entre les deux pays, sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER
Les ressortissants de la République de Saint-Marin, titulaires de passeport national valable, pourront entrer sans visa diplomatique ou consulaire au Portugal pour un séjour temporaire, en voyage de transit, d'affaires ou de plaisance.

ARTICLE 2
Les ressortissants portugais, titulaires de passeport national valable, pourront entrer sans visa diplomatique ou consulaire à Saint-Marin pour un séjour temporaire, en voyage de transit, d'affaires ou de plaisance.

ARTICLE 3
On entend par séjour temporaire une période qui n'excède pas trois mois consécutifs. Cette période pourra néanmoins être prorogée, à titre exceptionnel, pour des motifs valables, les critères d'appréciation étant de la compétence exclusive des autorités compétentes de chacun des deux pays.

ARTICLE 4
Les ressortissants de la République de Saint-Marin désirant entrer au Portugal et les ressortissants portugais désirant entrer à la République de Saint-Marin pour y établir leur résidence ou y exercer une quelconque activité professionnelle, qu'elle soit rémunérée ou pas, devront, toutefois, être munis d'un visa consulaire délivré par la mission diplomatique ou le poste consulaire du pays où ils prétendent entrer.

ARTICLE 5
Les ressortissants des deux États contractants, qu'ils soient munis ou non de visa consulaire, sont soumis, dès leur entrée dans le territoire de l'autre pays, aux lois, règlements et autres dispositions locales concernant l'entrée et le séjour des étrangers.

ARTICLE 6
Les autorités compétentes de chacun des pays se réservent le droit de refuser l'entrée ou le séjour sur leur territoire respectif de ressortissants de l'autre pays qu'ils jugent indésirables.

ARTICLE 7
Chacun des Gouvernements pourra suspendre temporairement le présent Accord pour des raisons d'ordre public. La suspension devra être notifiée immédiatement à l'autre Gouvernement par la voie diplomatique.

ARTICLE 8
Le présent Accord entrera en vigueur le 1er septembre 1981 et restera en vigueur quatre-vingt-dix jours aprés avoir été dénoncé par l'autre des Parties contractantes.

Fait à Genève, le 23 juillet 1981.
Pour le Gouvernement Portugais:
Adriano de Carvalho.
Pour le Gouvernement de la République de Saint-Marin:
Dieter Thomas.

ACORDO DE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO
O Governo Português e o Governo da República de São Marinho, amimados do desejo de facilitar o trânsito de pessoas entre Portugal e São Marinho e de promover o estreitamento das relações entre os dois países, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º
Os cidadãos da República de São Marinho munidos de passaporte nacional válido poderão entrar em Portugal para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático ou consular.

ARTIGO 2.º
Os cidadãos portugueses munidos de passaporte nacional válido poderão entrar na República de São Marinho para permanência temporária, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de qualquer visto diplomático ou consular.

ARTIGO 3.º
Por permanência temporária entende-se um período que não exceda três meses consecutivos. Esse período poderá, no entanto, ser excepcionalmente prorrogado, por motivos justificáveis, segundo exclusivo critério das autoridades competentes de cada um dos dois países.

ARTIGO 4.º
Os cidadãos da República de São Marinho que pretendam entrar em Portugal e os cidadãos portugueses que pretendam entrar na República de São Marinho a fim de estabelecer residência ou exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não, deverão, porém, munir-se do respectivo visto consular emitido por uma missão diplomática ou por um posto consular do país em que pretendam entrar.

ARTIGO 5.º
Os cidadãos dos dois Estados Contratantes, munidos ou não de visto consular, ficam sujeitos, desde que entrem no território do outro país, às leis, regulamentos e mais disposições locais respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.

ARTIGO 6.º
As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estadia no respectivo território de cidadãos do outro país que considerem indesejáveis.

ARTIGO 7.º
Qualquer dos Governos poderá suspender temporariamente este Acordo por razões de ordem pública, devendo tal suspensão ser imediatamente notificada ao outro Governo por via diplomática.

ARTIGO 8.º
O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Setembro de 1981 e continuará vigente noventa dias após ter sido denunciado por qualquer das Partes Contratantes.

Feito em Genebra em 23 de Julho de 1981.
Pelo Governo Português:
Adriano de Carvalho.
Pelo Governo da República de São Marinho:
Dieter Thomas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19006.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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