Decreto 136/81
de 29 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em Lisboa em 30 de Junho de 1981, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 14 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina,
Animados do desejo de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países;
Decididos a fornecer de comum acordo uma maior difusão das respectivas línguas e culturas e a estreitar as relações de ambos os países nos campos de educação, das letras, das ciências, das artes e dos desportos;
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre as instituições culturais, educativas, científicas, artísticas e desportivas de ambos os países, ficando esta cooperação sujeita às normas e preceitos legais da jurisdição interna de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO II
Para promover a cooperação prevista, as Partes Contratantes apoiarão:
1) As universidades, centros de ensino técnico e superior e outras instituições educativas, científicas e culturais do seu país, com o fim de proporcionarem oportunidades de estudo, treino ou investigação e especialização a nacionais do outro país devidamente qualificados;
2) A realização de congressos, seminários, conferências, exposições, concertos, obras teatrais e outras manifestações artísticas que contribuam para a divulgação dos valores culturais de uma das Partes Contratantes no território da outra;
3) O estudo do folclore de ambos os países e o intercâmbio de grupos folclóricos, musicais e coreográficos;
4) O intercâmbio e tradução de livros, jornais e outras publicações artísticas e culturais, em conformidade com a legislação vigente em cada país, e de material filmado e gravado adequado à transmissão por rádio, cinema e televisão, sem fins comerciais;
5) O ensino das respectivas línguas através de cursos ou de outros mecanismos que as Partes Contratantes acordem para este fim.
ARTIGO III
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas estudo a nacionais da outra Parte que lhes permitam seguir estudos ou frequentar cursos de especialização em estabelecimentos de ensino superior.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão negociações entre as instituições competentes com o fim de reconhecer mutuamente os diplomas, certificados de cursos superiores, títulos e graus científicos, de acordo com as disposições em vigor em cada país.
ARTIGO V
As Partes Contratantes fomentarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações entre os museus, bibliotecas e arquivos dos dois países.
ARTIGO VI
Cada uma das Partes Contratantes estimulará a organização de manifestações e encontros entre os desportistas de ambos os países e a participação dos mesmos em cursos, manifestações e encontros de carácter internacional, que tenham lugar no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante favorecerá e estimulará, no seu respectivo território, visitas e viagens de informação docente e de funcionários responsáveis em matéria de educação e de acção e fomento cultural da outra Parte Contratante.
ARTIGO VIII
Cada uma das Partes Contratantes facilitará a protecção dos direitos de autor das obras culturais, educativas e artísticas de nacionais da outra Parte Contratante de acordo com as normas legais vigentes em cada país.
ARTIGO IX
Para a realização dos objectivos do presente Acordo, cada uma das Partes Contratantes procurará conceder facilidades para a importação de material proveniente da outra Parte Contratante, para fins não comerciais, de acordo com a legislação vigente em cada país.
ARTIGO X
Para a aplicação do presente Acordo, bem como para a formulação de propostas destinadas ao ulterior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, as Partes Contratantes propõem-se criar uma comissão mista, que reunirá alternadamente em Lisboa e Buenos Aires pelo menos de três em três anos.
ARTIGO XI
O presente Acordo estará sujeito a ratificação, de acordo com os respectivos preceitos constitucionais, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO XII
O presente Acordo terá uma duração de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, até seis meses antes do termo de cada período.
Em fé do que os representantes dos dois Governos assinam e selam o presente Acordo.
Feito em Lisboa aos 30 dias do mês de Junho de 1981, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
Pelo Governo da República Argentina:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)