A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 136/81, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova para ratificação o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Argentina.

Texto do documento

Decreto 136/81
de 29 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em Lisboa em 30 de Junho de 1981, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 14 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina,
Animados do desejo de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países;

Decididos a fornecer de comum acordo uma maior difusão das respectivas línguas e culturas e a estreitar as relações de ambos os países nos campos de educação, das letras, das ciências, das artes e dos desportos;

acordaram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre as instituições culturais, educativas, científicas, artísticas e desportivas de ambos os países, ficando esta cooperação sujeita às normas e preceitos legais da jurisdição interna de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO II
Para promover a cooperação prevista, as Partes Contratantes apoiarão:
1) As universidades, centros de ensino técnico e superior e outras instituições educativas, científicas e culturais do seu país, com o fim de proporcionarem oportunidades de estudo, treino ou investigação e especialização a nacionais do outro país devidamente qualificados;

2) A realização de congressos, seminários, conferências, exposições, concertos, obras teatrais e outras manifestações artísticas que contribuam para a divulgação dos valores culturais de uma das Partes Contratantes no território da outra;

3) O estudo do folclore de ambos os países e o intercâmbio de grupos folclóricos, musicais e coreográficos;

4) O intercâmbio e tradução de livros, jornais e outras publicações artísticas e culturais, em conformidade com a legislação vigente em cada país, e de material filmado e gravado adequado à transmissão por rádio, cinema e televisão, sem fins comerciais;

5) O ensino das respectivas línguas através de cursos ou de outros mecanismos que as Partes Contratantes acordem para este fim.

ARTIGO III
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas estudo a nacionais da outra Parte que lhes permitam seguir estudos ou frequentar cursos de especialização em estabelecimentos de ensino superior.

ARTIGO IV
As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão negociações entre as instituições competentes com o fim de reconhecer mutuamente os diplomas, certificados de cursos superiores, títulos e graus científicos, de acordo com as disposições em vigor em cada país.

ARTIGO V
As Partes Contratantes fomentarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações entre os museus, bibliotecas e arquivos dos dois países.

ARTIGO VI
Cada uma das Partes Contratantes estimulará a organização de manifestações e encontros entre os desportistas de ambos os países e a participação dos mesmos em cursos, manifestações e encontros de carácter internacional, que tenham lugar no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO VII
Cada Parte Contratante favorecerá e estimulará, no seu respectivo território, visitas e viagens de informação docente e de funcionários responsáveis em matéria de educação e de acção e fomento cultural da outra Parte Contratante.

ARTIGO VIII
Cada uma das Partes Contratantes facilitará a protecção dos direitos de autor das obras culturais, educativas e artísticas de nacionais da outra Parte Contratante de acordo com as normas legais vigentes em cada país.

ARTIGO IX
Para a realização dos objectivos do presente Acordo, cada uma das Partes Contratantes procurará conceder facilidades para a importação de material proveniente da outra Parte Contratante, para fins não comerciais, de acordo com a legislação vigente em cada país.

ARTIGO X
Para a aplicação do presente Acordo, bem como para a formulação de propostas destinadas ao ulterior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, as Partes Contratantes propõem-se criar uma comissão mista, que reunirá alternadamente em Lisboa e Buenos Aires pelo menos de três em três anos.

ARTIGO XI
O presente Acordo estará sujeito a ratificação, de acordo com os respectivos preceitos constitucionais, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO XII
O presente Acordo terá uma duração de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, até seis meses antes do termo de cada período.

Em fé do que os representantes dos dois Governos assinam e selam o presente Acordo.

Feito em Lisboa aos 30 dias do mês de Junho de 1981, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
Pelo Governo da República Argentina:
(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda