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Decreto 135/81, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Argentina.

Texto do documento

Decreto 135/81

de 28 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º do Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em Buenos Aires em 26 de Junho de 1981, cujo texto, em português e castelhano, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 14 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Argentina, Animados pelo desejo de intensificarem as relações de amizade existentes entre os dois países; e Considerando o seu comum interesse em promover a cooperação científica e técnica em benefício do desenvolvimento económico e social dos seus países;

acordaram no seguinte:

ARTIGO I

A cooperação prevista no presente Acordo terá por objectivos promover o progresso científico e técnico e contribuir eficazmente para o desenvolvimento económico e social de ambos os países, mediante a aplicação dos seus conhecimentos e capacidades científicas e tecnológicas nas áreas e sectores de interesse e benefício mútuo.

ARTIGO II

Em conformidade com o assinalado no artigo I, a cooperação terá por modalidade principal de realização a execução conjunta e coordenada de programas e projectos destinados a promover:

a) O progresso da investigação científica e do desenvolvimento experimental e a implementação das tecnologias resultantes dessas actividades, bem como a adaptação das tecnologias existentes;

b) A transferência dos conhecimentos, tecnologias e experiências de cada uma das Partes para a outra, mediante a prestação de serviços de consultoria.

ARTIGO III

As acções de cooperação poderão revestir qualquer forma sobre a qual ambas as Partes Contratantes estejam de acordo, nomeadamente:

a) Intercâmbio de informação científica e tecnológica, tecnologias, patentes e licenças, de acordo com o estipulado no artigo v;

b) Intercâmbio e treino de pessoal exercendo actividades científicas e tecnológicas;

c) Utilização, em projectos comuns, de instalações e equipamentos científicos e tecnológicos;

d) Concessão de facilidades para a participação de cientistas e tecnólogos de cada uma das Partes em reuniões de ciência e tecnologia organizadas pela outra.

ARTIGO IV

A realização de programas e projectos oficiais de cooperação compreendidos no âmbito deste Acordo e os pormenores complementares serão objecto de acordos específicos, concertados pela via diplomática, os quais, por sua vez:

a) Determinarão os organismos e instituições, públicos e privados, de cada Estado que terão a seu cargo e execução das acções que se acordem;

b) Preverão, quando se justificar, a forma de cobrir a responsabilidade que possa emergir das actividades que se realizem em virtude deste Acordo;

c) Determinarão o alcance da difusão da informação relacionada com os programas e projectos acordados;

d) Preverão o modo e o montante da contribuição governamental e privada para os programas e projectos acordados.

ARTIGO V

As Partes Contratantes, tendo em consideração as respectivas legislações, fomentarão o intercâmbio e a utilização de tecnologia patenteada e não patenteada de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de cada uma delas, com domicílio nos seus respectivos territórios.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes fomentarão, em conformidade com as respectivas legislações, a participação dos organismos e instituições privados de cada uma das Partes nos programas e projectos de cooperação previstos no presente Acordo. Essa participação será concretizada no âmbito dos acordos específicos mencionados no artigo IV.

ARTIGO VII

No que respeita ao intercâmbio de pessoal científico e técnico previsto no artigo III, os custos da viagem de um país para o outro serão suportados pela Parte que envia; a Parte que recebe tomará a seu cargo as despesas de alojamento, manutenção, assistência médica e transporte local, a não ser que os acordos específicos previstos no artigo IV estabeleçam outro procedimento.

ARTIGO VIII

Quando a cooperação for de carácter oficial, os rendimentos pessoais dos especialistas e familiares imediatos e os bens, equipamentos e materiais que sejam importados e ou exportados para o cumprimento deste Acordo e dos acordos previstos no artigo IV estarão isentos do pagamento de direitos de importação e ou exportação, taxas, impostos e demais tributos devidos, em conformidade com a legislação nacional do Estado onde as acções de cooperação forem efectivadas e sob condição de reciprocidade.

ARTIGO IX

1 - É criada uma Comissão Mista Científica e Tecnológica, que terá por função promover, acompanhar e avaliar a aplicação do presente Acordo e dos acordos específicos previstos no artigo IV.

2 - Esta Comissão será integrada por representantes de ambas as Partes e, se estas assim o entenderem, o sector privado poderá estar representado.

3 - Esta Comissão reunirá de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Argentina.

4 - A Comissão Mista fará as recomendações que entenda apropriadas e poderá sugerir a designação de grupos de peritos para o estudo de questões particulares.

Estes grupos poderão ser convocados, por via diplomática, fora das reuniões da Comissão Mista, a pedido de uma das Partes e de comum acordo entre ambas.

ARTIGO X

As Partes Contratantes, quando o entendam apropriado, e de comum acordo, podem convidar organizações e instituições de terceiros países ou organismos internacionais a participar em programas e projectos de cooperação previstos no artigo IV.

ARTIGO XI

Ambas as Partes Contratantes designarão nos seus respectivos países o organismo encarregado de coordenar as acções de carácter governamental que internamente se realizem para o cumprimento do presente Acordo.

ARTIGO XII

O presente Acordo entrará em vigor após a notificação recíproca do cumprimento das formalidades constitucionais de ambos os países, acordando as Partes Contratantes na sua aplicação provisória a partir da data da assinatura.

ARTIGO XIII

O presente Acordo será válido por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes.

A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que qualquer das Partes notifique a outra da sua intenção de denunciá-lo.

Em caso de denúncia do presente Acordo, continuarão a aplicar-se, até à sua conclusão, os programas e projectos em curso de execução, salvo se no momento da denúncia for feita referência expressa em contrário.

Feito em Buenos Aires em 26 de Junho de 1981, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo os dois igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Argentina:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/28/plain-19000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19000.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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