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Aviso 3835/2001, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3835/2001 (2.ª série) - AP. - Luís Manuel de Lemos Reis, presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa:

Torna público, no uso da competência própria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que o órgão executivo, em sua reunião de 4 de Janeiro passado, aprovou o Regimento que se transcreve a seguir.

31 de Janeiro de 2001.- O Presidente da Câmara, Luís Manuel de Lemos Reis.

Regimento da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa

Preâmbulo

Para além de tudo o que dispõe a Lei 169/99, de 18 de Setembro, no que concerne ao regime jurídico de funcionamento dos órgãos municipais, entendeu-se ainda regulamentar outras normas que aí ou no Código do Procedimento Administrativo não estão explicitamente consignadas.

Deste modo, e com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da referida lei, a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa elaborou e aprovou, em sua reunião do dia 7 de Janeiro de 2001, o Regimento que se segue, o qual entra em vigor imediatamente a seguir à sua publicação do Diário da República.

Artigo 1.º

Reuniões

1 - As reuniões ordinárias terão periodicidade semanal, realizando-se nos dias previamente fixados, passando para o primeiro dia útil imediato quando coincidam com feriado.

2 - As reuniões ordinárias terão início às 9 horas e final às 12 horas e 30 minutos, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.

Artigo 2.º

Direcção dos trabalhos

Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após interposição.

Artigo 3.º

Ordem do dia

Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.

Artigo 4.º

Quórum

1 - Se uma hora após o previsto para o início da reunião não estiver presente a maioria dos vereadores, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, através de protocolo.

Artigo 5.º

Períodos das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária existem três períodos:

a) Período antes da ordem do dia;

b) Ordem do dia;

c) Período de intervenção do público, quando se tratar de reunião pública.

2 - Nas reuniões extraordinárias apenas terá lugar o período de ordem do dia.

Artigo 6.º

Período antes da ordem do dia

1 - O período antes da ordem do dia terá a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.

2 - Pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião, pelo período máximo de dez minutos.

Artigo 7.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - No início do período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.

3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

4 - Os subscritores de cada proposta dispõem de dez minutos para a apresentar, dispondo cada membro de dez minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.

5 - O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.

6 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de 30 minutos.

7 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 8.º

Período de intervenção do público

1 - Período de intervenção do público tem a duração de sessenta minutos.

2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.

3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder dez minutos por cidadão.

Artigo 9.º

Pedidos de informação e esclarecimentos

Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como as respectivas respostas.

Artigo 10.º

Exercício de direito de defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a dez minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dez minutos.

Artigo 11.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

2 - A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a dez minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e ás respectivas respostas.

4 - Não são admitidos contraprotestos.

Artigo 12.º

Votação

1 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

3 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 13.º

Declaração de voto

1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que a justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 14.º

Reuniões públicas

1 - A última reunião de cada mês é pública.

2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.

4 - A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dias anteriores à reunião.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1899888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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