Despacho 9699/2001 (2.ª série). - Para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, torna-se necessário aprovar o modelo das folhas de itinerário a utilizar no exercício da actividade de transporte público nacional de passageiros, bem como o modelo dos dísticos identificativos dos serviços a realizar pelos transportadores.
Assim, determino:
1 - As folhas de itinerário serão agrupadas em cadernetas de 25 folhas, em duplicado, destacáveis e numeradas de 1 a 25, conforme o modelo do anexo I.
2 - Para efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, os dísticos com as menções "serviço ocasional" ou "serviço regular especializado" a ostentar pelos autocarros não podem ter dimensões inferiores às do modelo do anexo II e devem ser colocados junto ao pára-brisas, salvo se puderem figurar no letreiro electrónico do veículo, devendo, em qualquer caso, ser visíveis do exterior.
2 de Abril de 2001. - O Director-Geral, Jorge Jacob.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)