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Resolução do Conselho de Ministros 150/2005, de 21 de Setembro

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Sumário

Autoriza a realização, pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, da despesa com a aquisição do fosfato de oseltamivir, considerado, de acordo com a informação disponível, o mais eficaz de entre todos os antivirais licenciados no mundo e existentes no mercado contra o vírus H5N1.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2005
A Organização Mundial de Saúde tem alertado para os factos de o período interpandémico estar a terminar e de se prever a possibilidade de uma nova pandemia de gripe originada pelo vírus H5N1, o qual atingiu recentemente vários países asiáticos.

Esta Organização recomenda que todos os governos se preparem para responder racional e eficazmente ao desafio que o eventual vírus da pandemia da gripe pode vir a representar, decorrente do facto de não existir uma vacina para combater a doença.

Por estas razões, o Governo entende ser necessário adquirir antivirais a utilizar como tratamento e profilaxia prolongada.

Ora, de todos os antivirais licenciados ao nível mundial, a informação disponível evidencia que o inibidor da neuraminidase, fosfato de oseltamivir, é o mais eficaz contra as estirpes virais em presença.

O Governo pretende, pois, recorrer à aquisição deste produto, perspectivando-a como o meio mais apto para a prossecução da referida política de tratamento e profilaxia.

A presente aquisição será efectuada junto da empresa Roche-Farmacêutica Química, Lda., na sua qualidade de detentora do exclusivo da comercialização deste produto. Trata-se de ajuste directo que a legislação aplicável à aquisição de bens e serviços por entes públicos, designadamente o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a alínea d) do n.º 1 do seu artigo 86.º, habilita de forma expressa, justamente nos casos de exclusivo, por parte do prestador de bem ou serviço, do produto que se pretende adquirir.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, bem como ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do artigo 22.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º, todos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, adjudicar, por ajuste directo, à empresa Roche-Farmacêutica Química, Lda., o fornecimento, ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, de fosfato de oseltamivir.

2 - Aprovar a despesa relativa à aquisição do fornecimento a que se refere o número anterior, até ao montante global de (euro) 22584100, a que acresce o IVA à taxa legal.

3 - Estabelecer que os encargos resultantes da adjudicação não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA:

2006 - (euro) 7700000;
2007 - (euro) 14884100.
4 - Determinar que a importância fixada para 2007 poderá ser acrescida do saldo apurado de 2006.

5 - Determinar que os encargos referidos nos números anteriores serão suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da respectiva aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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