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Regulamento 759/2015, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio Social ao Arrendamento

Texto do documento

Regulamento 759/2015

Regulamento Municipal de Apoio Social ao Arrendamento

Torna-se público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que, após consulta pública, a Assembleia Municipal de S. João da Madeira reunida a 29 de setembro de 2015 (4.ª reunião da sessão ordinária iniciada em 7 de setembro de 2015), aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Apoio Social ao Arrendamento, cujo texto se publica em anexo.

A Constituição da República Portuguesa consagra como um direito fundamental o acesso a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade da família (artigo 65.ª, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). O Município reconhece também a importância fulcral do acesso das famílias a uma habitação como um dos fatores mais importantes para a qualidade de vida dos seus munícipes.

A Câmara Municipal de S. João da Madeira tem vindo a assumir no quadro das suas competências, nomeadamente através dos fogos de que dispõe de habitação social, uma política de habitação social que visa garantir habitação às famílias mais necessitadas.

A oferta de habitação de cariz social, revela-se na atual conjuntura, insuficiente face às necessidades dos cidadãos, que por razões sociais e económicas, não conseguem manter as suas habitações comprometendo o normal funcionamento e desenvolvimento de algumas famílias. Efetivamente, não obstante S. João da Madeira ser dos concelhos do país com mais habitação social, quer em termos absolutos, quer em termos relativos à população residente, assiste-se a escassez de habitação disponível, sobretudo das tipologias de menor dimensão.

Estando esta resposta social esgotada e não se perspetivando novas construções de habitação, será necessária uma nova intervenção social de apoio às famílias para que consigam habitação num contexto de mercado regular de arrendamento urbano.

Pretende-se assim com este regulamento, estabelecer as regras de atribuição de apoio ao arrendamento a conceder pelo Município às famílias mais vulneráveis, como uma medida de caráter social relevante para a igualdade de acesso a direitos fundamentais como se constitui o direito a habitação para os cidadão e famílias.

O presente Regulamento atende ao estabelecido no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e no articulado das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento define e regula os requisitos de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações no mercado privado a conceder pelo Município de S. João da Madeira, destinando-se a famílias e indivíduos em situação de comprovada vulnerabilidade social e definindo os procedimentos de execução deste programa municipal, como resposta alternativa à habitação social, minimizando progressivamente as dificuldades de acesso à habitação consagrada como direito fundamental na Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

a) "Agregado Familiar" - o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 2 anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, adotantes e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elemento do agregado familiar.

b) "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

c) "Deficiente" - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

d) "Rendimento Mensal Bruto" - o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos os seus membros, por referência ao mês anterior ao da entrega da candidatura e sem dedução de quaisquer encargos ou bonificações, excetuando-se as prestações familiares e bolsas de estudo;

e) "Rendimento Mensal Corrigido" - Montante que resulta da subtração de encargos familiares e deduções específicas aos rendimentos mensal bruto;

f) "Renda" - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;

g) "Plano de Inserção" - o conjunto articulado e coerente de ações estabelecidas de acordo com as características, competências e condições do agregado familiar beneficiário do apoio, acordado entre este e o técnico responsável pelo acompanhamento, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à plana integração social;

h) "Dispensa do Plano de Inserção" - o procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que não implique um processo de inserção social ou que já tenha um programa celebrado no âmbito de outras medidas de apoio social.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - As condições de acesso ao presente apoio são:

a) Residir em regime de permanência, por parte do candidato, na área do Município há pelo menos dois anos e encontrar-se recenseado;

b) O Candidato individual ou o agregado familiar não possuírem qualquer bem imóvel destinado à habitação ou rendimentos de capitais;

c) Ser arrendatário de fogo que não integra o parque de habitação social do Município;

d) O valor da renda não exceder a renda máxima admitida por NUTS III, fixado por portaria governamental;

e) Ter um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do valor do IAS;

2 - O acesso à medida de apoio social plasmada no presente regulamento terá sempre um carácter subsidiário, assumirá um carácter temporário e conter-se-á nos limites das respostas àquelas situações que não encontrem eco na legislação aplicável em vigor para o setor;

3 - Ficam excluídos para efeitos da atribuição do apoio, nos termos do presente regulamento, os arrendatários que tenham como senhorio parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

Artigo 4.º

Instrução Processual

1 - O processo de candidatura ao apoio objeto do presente regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio disponibilizado pelos serviços municipais;

b) Documento de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Histórico contributivo da segurança social de todos os elementos do agregado familiar;

d) Declaração de bens das Finanças onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

e) No caso dos menores sob tutela judicial, deverá ser entregue documento comprovativo da decisão judicial ou da regulação das responsabilidades judiciais;

f) Declaração anual do IRS do último ano e respetiva Nota de Liquidação;

g) Comprovativo do rendimento mensal (vencimentos, subsídio de desemprego, baixa médica, rendimento social de inserção, pensões, bolsas de formação) de todos os elementos do agregado familiar;

h) Comprovativo da inscrição no IEFP de todos os elementos maiores de 18 anos que se encontrem em situação de desemprego;

i) Contrato de arrendamento em vigor ou contrato de arrendamento que pretende outorgar no caso de poder beneficiar do presente programa de apoio;

j) Licença de habitabilidade atualizada do prédio objeto do arrendamento

2 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares com vista à instrução ou atualização dos respetivos processos, bem como proceder à realização de visitas domiciliárias no sentido de confirmar informações prestadas.

Artigo 5.º

Racional para cálculo do apoio

O apoio social ao arrendamento é entendido como uma alternativa e complemento à construção e disponibilização de habitação social.

A atribuição do subsídio ao arrendamento não deve, no entanto, depender diretamente da renda contratada pelo beneficiário no mercado de arrendamento, mas sim de uma renda padrão por tipologia que importa definir anualmente.

A determinação anual da renda padrão é efetuada em função de áreas padrão por tipologia e dos custos de investimento e exploração de habitação, em que o município incorreria no caso de construção de habitação.

O subsídio ao arrendamento é então calculado aplicando à renda padrão uma taxa de esforço obtida pelo rácio entre esta a renda padrão e o rendimento médio corrigido do agregado.

Artigo 6.º

Tipologias, áreas respetivas e ocupação

1 - Importa definir áreas padrão por tipologia das habitações, tendo em conta as áreas das habitações detidas pelo município, bem como determinar as respetivas ocupações mínimas e máximas, conforme tabela abaixo:

(ver documento original)

2 - Não serão subsidiados agregados instalados em habitações que superem a ocupação máxima definida para a tipologia.

3 - O cálculo do subsídio terá por base a tipologia efetivamente

ocupada pelo agregado, mas terá em conta os limites de ocupação definidos para cada tipologia, usando no entanto o cálculo mais favorável.

Artigo 7.º

Cálculo do apoio

O montante do apoio a atribuir resulta do coeficiente entre a Taxa de Esforço e a Renda Padrão, pela aplicação das seguintes fórmulas:

1 - CCHS - Custo de Construção de Habitação Social considerado, é o definido anualmente pelo do Ministério da Tutela.

2 - CMHS - Custo Mensal da Habitação Social, é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CMHS = CCHS x (EUR6M + OT10 + 2,5)/100 x (1/12)

sendo,

CMHS - Custo Mensal Habitação Social, (euro)/m2

CCHS - Custo de Construção de Habitação Social, (euro)/m2

EUR6M - Taxa Euribor a 6 meses, no início do ano, %

OT10 - taxa das Obrigações do Tesouro a 10 anos, no início do ano, %

2,5 - taxa que incorpora a desvalorização anual do imóvel e os seus custos de manutenção anuais, %

3 - RP - Renda Padrão, é calculada para cada tipologia através da seguinte fórmula:

RP = CMHS * Área Padrão da Tipologia em que,

RP - Renda Padrão em (euro)

Área Padrão da Tipologia tal como definida no Artigo 6.º, m2

4 - RMCA - Rendimento Mensal Corrigido do Agregado, é o que resulta das orientações constantes no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e dos fatores de correção constantes na tabela:

Rendimento Mensal Corrigido do Agregado

(ver documento original)

5 - TE - Taxa de Esforço, é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

TE = RP/RMCA

O valor máximo admitido para a TE é de 1.

6 - O cálculo do subsídio, em euros, é efetuado por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio = TE * RP

7 - Exemplo:

Para 2015 temos os seguintes valores:

CCHS - Custo de Construção de Habitação Social = 603,00 (euro)/m2

EUR6M - Taxa Euribor a 6 meses, no início do ano = 0,169 %

OT10 - Obrigações do Tesouro a 10 anos, no início do ano = 2,69 %

Assim, aplicando a fórmula do n.º 2:

CMHS = CCHS x (EUR6M + OT10 + 2,5)/100 x (1/12)

obtém-se,

CMHS, Custo Mensal Habitação Social = 2,69 (euro)/m2

Por exemplo, para uma tipologia T3, cuja área padrão definida no n.º 3 é de 90 m2, apura-se a renda padrão aplicando a fórmula do n.º 4:

RP = CMHS * Área da tipologia obtém-se,

RP, Renda Padrão = 242,10 (euro)

Admitindo, a título de exemplo, um Rendimento Mensal Corrigido do Agregado - RMCA - de 500,00 (euro), apura-se uma Taxa de Esforço de TE = RP/RMC = 0,484

Pelo que então o subsídio é de:

Subsídio = TE * RP = 117,18 (euro)

Artigo 8.º

Atribuição

1 - O apoio ao arrendamento efetiva-se pelo período de 12 meses, sendo a situação socioeconómica periodicamente reavaliada, dependendo dessa reapreciação a manutenção do apoio.

2 - O apoio ao arrendamento tem um limite máximo de 5 semestres por agregado familiar.

3 - O número total de agregados familiares a apoiar dependente da afetação de verbas anualmente definidas para o programa, pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Competência de Atribuição e Resolução

A atribuição do apoio, bem como a resolução de apoio atribuído, são da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, mediante proposta dos serviços técnicos competentes.

Artigo 10.º

Publicitação e Comunicações

A abertura de candidaturas ao programa e os resultados serão publicitados no sítio da internet da Câmara e/ou em edital.

Artigo 11.º

Exclusão

A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meios fraudulentos por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição do apoio constante no presente regulamento, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento do apoio, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

30 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Oliveira Figueiredo.

209042535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1897806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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