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Regulamento 757/2015, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho do pessoal não investigador e não docente do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 757/2015

Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho do pessoal não investigador e não docente do ICS-ULisboa

Preâmbulo

Nos termos das competências que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 33.º dos Estatutos do ICS-ULisboa, o Conselho de Gestão, ao abrigo do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTPF) e após audição dos trabalhadores, aprovou, por deliberação de 20 de outubro de 2015, o seguinte Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho do pessoal não investigador e não docente do ICS-ULisboa:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os membros do pessoal não investigador e não docente, adiante designados por trabalhadores, do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (adiante designado por ICS-ULisboa), qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções.

Artigo 2.º

Dados pessoais

1 - Os trabalhadores têm o dever de comunicar e atualizar os seus dados pessoais ao Serviço de Recursos Humanos, sendo-lhes garantida a proteção dos mesmos nos termos da lei.

2 - Cada trabalhador poderá visualizar na plataforma de gestão do sistema de informação os seus dados pessoais e a sua situação relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

Artigo 3.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente regulamento ao Diretor do ICS-ULisboa são delegadas no Diretor Executivo ou num Dirigente Intermédio de 2.º grau do ICS-ULisboa.

CAPÍTULO II

Controlo e gestão da assiduidade

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período de funcionamento dos serviços decorre entre as

8 horas e as 20 horas, de segunda a sexta-feira.

2 - O período de atendimento ao público é definido, para cada um dos serviços, pelo Diretor do ICS-ULisboa, sob proposta do Diretor Executivo ou de um Dirigente Intermédio de 2.º grau, após o que deverá ser obrigatoriamente afixado de modo visível ao público.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 40 horas, de segunda a sexta-feira.

2 - A duração média diária de trabalho é de 8 horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado, ou a modalidade de horário de trabalho, determine um período médio diário menor.

3 - Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo Diretor do ICS-ULisboa, pelo Diretor Executivo ou por Dirigente Intermédio de 2.º grau.

4 - O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, sem prejuízo do previsto para a jornada contínua.

5 - O período de referência para contabilização e compensação do horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento é mensal.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer assiduamente ao serviço e cumprir o horário que lhes for determinado, não podendo ausentar-se nos períodos de presença obrigatória, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Consideram-se compreendidas no tempo de trabalho, as interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador quer as resultantes do consentimento do serviço.

Artigo 7.º

Controlo da assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por registo em sistema automático e informatizado.

2 - O registo de entradas e saídas será efetuado em terminal de leitura biométrica, constituindo infração disciplinar grave a utilização desse equipamento de forma fraudulenta.

3 - Cada trabalhador deverá efetuar diariamente quatro marcações de ponto, duas para o período da manhã e duas para o período da tarde, exceto no regime previsto para a jornada contínua.

4 - A falta de marcação de ponto faz presumir a ausência do trabalhador no serviço, devendo ser justificada nos termos da legislação aplicável.

5 - As possíveis incidências verificadas com a assiduidade deverão ser comunicadas, antes da ocorrência ou no primeiro dia de comparência ao serviço após esta, ao Diretor Executivo ou a Dirigente Intermédio de 2.º grau.

6 - Cabe ao Diretor Executivo ou a Dirigente Intermédio de 2.º grau emitirem parecer sobre a incidência que for reportada, bem como informar o Diretor do ICS-ULisboa de quaisquer atos irregulares de que tenham tomado conhecimento e, em termos gerais, monitorizar o cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores.

7 - O Diretor Executivo e Dirigentes Intermédios de 2.º grau são responsáveis pela observação das presentes normas e procedimentos, incumbindo-lhes zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.

SECÇÃO II

Horário de trabalho

Artigo 8.º

Modalidades de horário

1 - São adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado;

e) Isenção de horário.

2 - Em regra, o horário de início da prestação de trabalho deve ocorrer a partir das 8 horas.

Artigo 9.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas são as seguintes:

i) De manhã - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

ii) De tarde - das 15 horas às 17 horas.

3 - As plataformas móveis são as seguintes:

i) De manhã - das 8 horas às 10 horas;

ii) De tarde - das 17 horas às 20 horas.

4 - Em casos devidamente justificados, o Diretor do ICS-ULisboa poderá, por proposta do Diretor Executivo ou de Dirigente Intermédio de 2.º grau, definir plataformas fixas distintas das previstas no número anterior, de acordo com as normas vigentes.

5 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 15 horas.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º deste regulamento:

a) O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo Diretor Executivo ou por Dirigente Intermédio de 2.º grau, nos termos do n.º 11 do presente artigo;

b) A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade de justificação.

7 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

8 - A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período de trabalho diário, respeitando os limites previstos no n.º 3 do artigo 5.º

9 - Caso seja apurado um débito de horas num determinado mês, desde que este não ultrapasse oito horas nem constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efetuada no mês seguinte.

10 - No caso do disposto no número anterior, se no termo do mês em que é efetuada a compensação o trabalhador ainda se encontrar com saldo negativo será marcada uma falta a justificar nos termos legais aplicáveis.

11 - Sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório, o saldo de horas positivas transita, podendo o crédito de horas ser utilizado até ao final do ano civil em que foi adquirido.

12 - A cada trabalhador, para compensação de dias completos de trabalho, apenas será suscetível de autorização um máximo de:

a) 4 dias completos ou 8 meios dias em cada ano civil;

b) 2 dias úteis completos consecutivos, não se considerando como interrupção, para este efeito, o gozo de férias ou de faltas por conta do período de férias.

13 - A ausência parcial ou por inteiro num dia de trabalho, sem autorização prévia, dá origem, respetivamente, à marcação de meio-dia ou de um dia de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis, ainda que se mostre cumprido, no mês, o número de horas legalmente exigido.

14 - A flexibilidade nas plataformas móveis é efetuada sem prejuízo de estar assegurado o normal funcionamento dos serviços.

15 - O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecer às reuniões de trabalho em que estejam integrados ou para que sejam convocados, dentro do período normal de atividade dos serviços, nem o respeito por escalas que venham a ser estabelecidas para satisfazer especiais exigências de serviço, nomeadamente relacionadas com o atendimento ao público.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte:

a) Período da manhã: das 8 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde: das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

3 - Os atrasos até trinta minutos no início do período da manhã e até trinta minutos no início do período da tarde estão sujeitos a compensação dentro do período de referência estabelecido.

4 - Os atrasos superiores a trinta minutos dão origem à marcação de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis.

5 - Sempre que por decisão do Diretor Executivo ou de Dirigente Intermédio de 2.º grau, o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho extraordinário, podem ser compensadas na redução do período de trabalho noutro ou mais dias dentro do respetivo período de referência.

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - O regime de jornada contínua implica a sujeição a uma hora fixa para entrada no serviço e determina a redução do período normal de trabalho diário no máximo de uma hora, podendo ser adotada nos casos previstos na lei, tendo em atenção as necessidades dos trabalhadores e/ou as necessidades específicas do funcionamento do serviço.

3 - O trabalhador que se encontre nesta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até quinze minutos, sendo permitida a compensação dentro do período de referência estabelecido.

4 - Os atrasos superiores a quinze minutos dão origem à marcação de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis.

5 - Sempre que um trabalhador que beneficie desta modalidade de horário preste, por decisão do superior hierárquico, mais horas do que as definidas para o seu horário, e caso não sejam remuneradas como trabalho extraordinário, o tempo que ultrapasse este limite pode ser compensado na redução do período de trabalho noutro ou mais dias dentro do respetivo período de referência.

Artigo 12.º

Horário Desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Havendo conveniência de serviço é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - O trabalhador que se encontre nesta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até trinta minutos, sendo permitida a compensação dentro do período de referência estabelecido.

4 - Os atrasos superiores a trinta minutos dão origem à marcação de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis.

5 - Sempre que por decisão do respetivo superior hierárquico o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho extraordinário, podem ser compensadas na redução do período de trabalho em um outro ou mais dias dentro do respetivo período de referência.

Artigo 13.º

Isenção de horário

1 - Esta modalidade de horário apenas se aplica aos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - Os trabalhadores que beneficiem desta modalidade de horário estão obrigados ao cumprimento do número de horas semanais legalmente fixado.

Artigo 14.º

Trabalho extraordinário

1 - Só pode ser prestado trabalho extraordinário mediante autorização do Diretor do ICS-ULisboa ou de dirigente em quem tenha sido delegada tal competência, e nos termos fixados na lei.

2 - Para efeitos do número anterior a realização de trabalho extraordinário deve ser solicitada com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo responsável do serviço.

3 - A fim de ser possível contabilizar as horas prestadas em trabalho extraordinário, o trabalhador deve enviar o respetivo formulário, devidamente preenchido, ao Diretor Executivo.

4 - A autorização deve ser sempre enviada ao serviço responsável pelo controlo da assiduidade, com indicação nominal dos trabalhadores autorizados.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo não são considerados períodos de trabalho extraordinário inferiores à primeira hora de trabalho prestada para além do período diário de trabalho.

Artigo 15.º

Forma de justificação das faltas e do incumprimento do horário

1 - Todas as faltas e incumprimentos deverão ser justificados diretamente na respetiva plataforma de gestão e controlo da assiduidade ou, para os trabalhadores que não tenham acesso, através do preenchimento de formulário próprio a entregar ao Diretor Executivo ou a Dirigente Intermédio de 2.º grau, acompanhado dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência, e dentro dos prazos estabelecidos na legislação aplicável.

2 - As justificações terão de ser validadas pelo Diretor Executivo ou por Dirigente Intermédio de 2.º grau.

3 - A ausência do trabalhador do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

SECÇÃO III

Férias

Artigo 16.º

Marcação

1 - A marcação das férias é da responsabilidade de cada trabalhador em comum acordo com o superior hierárquico, e deve ser preenchida diretamente na plataforma de gestão da assiduidade até ao dia 31 de março de cada ano ou, no caso de a marcação de férias incluir uma data anterior, até cinco dias úteis antes do seu início.

2 - No caso dos trabalhadores sem acesso à plataforma de gestão da assiduidade, a marcação de férias deve ser preenchida em formulário próprio e entregue no Serviço de Recursos Humanos, no prazo referido no número anterior.

3 - As alterações que venham a ocorrer devem ser comunicadas ao Serviço de Recursos Humanos com parecer favorável do superior hierárquico, até cinco dias antes do início do novo período.

Artigo 17.º

Mapa

O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até ao dia 15 de abril de cada ano e afixado no local de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - Do processo individual de cada trabalhador deverá constar o seu horário de trabalho.

2 - O Serviço de Recursos Humanos deverá manter atualizado o registo de assiduidade e o arquivo de todos os documentos relevantes para o efeito.

Artigo 19.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no regime legal aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Diretor do ICS-ULisboa.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação no Diário da República.

20 de outubro de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor José Luís Cardoso.

209040242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1897761.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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