Anúncio 2/2005
Faz-se saber que, nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 493/04, que se encontram pendentes na 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, deste Supremo Tribunal Administrativo, em que é autor António José Machado Nunes da Costa e outros e demandante o Conselho de Ministros, são os contra-interessados:
(ver tabela no documento original)
citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo 493/04-12, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste em ser declarada a nulidade dos actos administrativos contidos nos seguintes artigos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 26/2004, de 4 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 29: 1) acto de imposição unilateral pela Administração de uma opção entre a extinção da relação jurídica de emprego público existente entre os autores e o Estado e manutenção dessa relação jurídica de emprego público, contido nos artigos 106.º, n.os 1 e 2, e 107.º, n.º 1, do Estatuto do Notariado; e, no âmbito da segunda opção, 2) acto de reclassificação profissional imperativa dos autores, pela Administração, com afectação da posição jurídica daqueles, contido nos artigos 106.º, n.os 1 e 2, 107.º, n.os 1, alínea b), 2 e 3, 109.º, n.os 2 e 4, e 110.º, n.os 1 e 2, do Estatuto do Notariado, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.os 1, 2 e 3, 47.º, n.º 2, 53.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e, subsidiariamente, na hipótese de se qualificar aqueles actos como normas regulamentares, ser declarada a ilegalidade de tais normas regulamentares por violação do disposto nos artigos 18.º, n.os 1, 2 e 3, 47.º, n.º 2, 53.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, sendo as ditas normas desaplicadas no caso concreto dos autores.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar no prazo de 30 dias a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.
Na contestação deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta do processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Lisboa, 11 de Julho de 2005. - O Juiz Conselheiro, António Políbio Ferreira Henriques. - A Escrivã-Adjunta, Conceição Teixeira.