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Regulamento Interno 7/2001, de 30 de Abril

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Texto do documento

Regulamento interno 7/2001. - Nos termos do artigo 66.º do Regulamento da Faculdade de Economia, em reunião da assembleia de representantes de 4 de Maio de 2000, foi aprovada a revisão do Regulamento da Faculdade de Economia, tendo sido homologado por despacho reitoral de 5 de Abril de 2001. Transcreve-se na íntegra o Regulamento da Faculdade com as alterações introduzidas:

I

Missão e natureza

Artigo 1.º

A Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, doravante designada por FEUC, é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Universidade (EUC).

Artigo 2.º

A FEUC tem por missão, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da Universidade de Coimbra:

Ministrar cursos de licenciatura, nomeadamente em Economia, Sociologia, Organização e Gestão de Empresas e Relações Internacionais, e ainda cursos de doutoramento, de mestrado e de especialização e actualização naqueles domínios científicos;

Promover a investigação científica e contribuir para a sua divulgação;

Organizar e apoiar a prestação de serviços à comunidade e actividades de extensão universitária que se integram naqueles domínios científicos.

Artigo 3.º

A FEUC prossegue os princípios da liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, no respeito pelo pluralismo e liberdade de expressão, orientação e opinião, e promove a participação de todos os estudantes, docentes, investigadores e funcionários na vida académica e cultural.

II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Organização funcional

Artigo 4.º

1 - A FEUC está organizada funcionalmente em cursos, núcleos e serviços.

2 - Os núcleos são formados por docentes de áreas de conhecimento afins e são criados por iniciativa do conselho directivo ou conselho científico e têm um carácter consultivo.

3 - A assembleia de representantes, por proposta do conselho directivo, aprovará a atribuição de outras funções aos núcleos quando da criação de qualquer departamento.

Artigo 5.º

Para além das unidades já existentes, referidas no artigo 63.º, podem ainda ser constituídas unidades de investigação e unidades de dinamização pedagógica e profissional, dependendo a sua constituição de aprovação prévia pelo conselho directivo, sob parecer do conselho científico nas primeiras e do conselho pedagógico nas segundas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 6.º

São serviços da FEUC:

a) Biblioteca;

b) Centro de Informática;

c) Gabinete de Relações Internacionais;

d) Gabinete de Apoio à Gestão;

e) Serviços Administrativos e Financeiros;

f) Serviços Académicos;

g) Secretariado de Mestrados e Pós-Graduações.

Artigo 7.º

Os serviços da FEUC são dirigidos administrativamente pelo secretário.

Artigo 8.º

Incumbe especialmente ao secretário:

a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos de natureza administrativa;

b) Assistir tecnicamente e dar parecer aos órgãos de gestão da faculdade e promover a execução das suas deliberações;

c) Desempenhar as funções de secretário, sem direito a voto, nas reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação de textos legais;

d) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas, no âmbito da sua competência;

e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou lhe sejam delegadas.

Artigo 9.º

1 - A Biblioteca tem como responsável um técnico superior da área funcional de BD, designado pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e a quem compete, nomeadamente, a orientação técnica dos serviços.

2 - A Biblioteca é assistida por um conselho nomeado pelo conselho científico, presidido pelo professor bibliotecário e a que pertencerá obrigatoriamente o presidente do conselho pedagógico e o técnico superior de BD responsável da Biblioteca.

3 - A Biblioteca reger-se-á por um regulamento interno de funcionamento, que deverá ser aprovado pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 10.º

1 - O Centro de Informática tem como responsável um técnico superior da área funcional de informática, designado pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

2 - O Centro de Informática é coordenado por um professor, designado pelo conselho científico, ouvidos os conselhos directivo e pedagógico.

3 - Este serviço reger-se-á por um regulamento interno de funcionamento, que deverá ser aprovado pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 11.º

1 - O Gabinete de Relações Internacionais tem como responsável um técnico superior a designar pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

2 - O Gabinete de Relações Internacionais é coordenado por um professor, designado pelo conselho científico, ouvidos os conselhos directivo e pedagógico.

3 - O Gabinete reger-se-á por um regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo.

Artigo 12.º

1 - O Gabinete de Apoio à Gestão tem como responsável um técnico superior a designar pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

2 - O Gabinete de Apoio à Gestão comporta o Serviço de Extensão e Apoio ao conselho directivo, o Serviço Linguístico e de Apoio ao conselho científico e o Serviço de Informação e Apoio ao conselho pedagógico.

3 - O Gabinete de Apoio à Gestão reger-se-á por um regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo.

Artigo 13.º

1 - Os Serviços Administrativos e Financeiros têm como responsável um técnico superior a designar pelo conselho directivo.

2 - Os Serviços Administrativos compreendem, além das secções de secretaria, os serviços de Aprovisionamento e Instalações, Reprografia, Fotocópias, Textos e Telefones.

3 - Compete à Secretaria executar todos os procedimentos administrativos atinentes, designadamente, ao recrutamento e contratação de pessoal docente e não docente, mantendo actualizados os processos individuais do pessoal, às provas académicas, às faltas e licenças, ao registo e expedição de correspondência, bem como a todos aqueles que, nestes domínios, lhe sejam incumbidos pelo conselho directivo.

4 - Compete aos Serviços Financeiros dar execução a todos os procedimentos administrativos e contabilísticos necessários à elaboração e execução do orçamento, assegurando a gestão financeira da FEUC, bem como assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com os procedimentos legais.

5 - Os Serviços Administrativos e Financeiros reger-se-ão por um regulamento interno de funcionamento, que deverá ser aprovado pelo conselho directivo.

Artigo 14.º

1 - Os Serviços Académicos têm como responsável o secretário da faculdade.

2 - Compete ao bedel:

a) Assegurar todas as condições necessárias ao regular funcionamento das aulas e exames, apoiando docentes e estudantes;

b) Executar os procedimentos necessários à ligação com os Serviços Centrais da Universidade, designadamente, remetendo os dados necessários ao registo curricular dos estudantes e outros procedimentos inerentes à gestão académica da FEUC, bem como todos aqueles que, neste domínio, lhe sejam incumbidos pelo conselho directivo.

Artigo 15.º

1 - Ao Secretariado de Mestrados e Pós-Graduações compete a organização administrativa dos mestrados e outros cursos de pós-graduação, sendo o seu responsável designado pelo conselho directivo.

2 - O Secretariado de mestrados e pós-graduações reger-se-á por um regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo, ouvidos os coordenadores dos mestrados e dos outros cursos de pós-graduação.

III

Órgãos de gestão da FEUC

SECÇÃO I

Dos órgãos de gestão da FEUC

Artigo 16.º

São órgãos de gestão da FEUC:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho administrativo.

SECÇÃO II

Assembleia de representantes

Artigo 17.º

A assembleia de representantes é composta por 30 representantes dos docentes e investigadores, 30 representantes dos estudantes e 15 representantes dos funcionários, eleitos pelo período de dois anos, directamente pelos respectivos corpos segundo o sistema de representação proporcional de listas concorrentes, por escrutínio secreto nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o conselho directivo e fiscalizar genericamente a sua acção, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;

b) Aprovar os projectos de orçamento e a sua reformulação, de acordo com as verbas afectas à FEUC, quer através do Orçamento de Estado, quer através de receitas próprias;

c) Aprovar o relatório do conselho directivo;

d) Ratificar o regulamento especial de avaliação de conhecimentos aprovado pelo conselho directivo sob proposta do conselho pedagógico;

e) Decidir, sob proposta do conselho directivo, da criação e constituição do conselho consultivo;

f) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse geral para a FEUC, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes órgãos.

Artigo 19.º

1 - A assembleia de representantes terá três reuniões ordinárias anuais e reuniões extraordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão a requerimento de um quarto dos seus membros, a requerimento de metade dos membros representantes de qualquer dos corpos, por iniciativa do presidente da respectiva mesa ou a solicitação do conselho directivo.

Artigo 20.º

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, sendo o presidente obrigatoriamente um docente.

2 - O presidente terá por funções convocar e dirigir as reuniões, estabelecer a ligação com o conselho directivo, assinar as actas e comunicar ao reitor a constituição do conselho directivo.

3 - Os secretários redigirão as actas e promoverão a sua afixação.

Artigo 21.º

As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo a destituição do conselho directivo, que deverá ser fundamentada e necessita da aprovação de 50% dos membros em efectividade de funções.

Artigo 22.º

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de duas reuniões sem justificação aceite pelo presidente da mesa;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

2 - Os membros da assembleia podem renunciar ao seu mandato.

3 - As vagas criadas serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. Na ausência destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo.

SECÇÃO III

Conselho directivo

Artigo 23.º

1 - O conselho directivo, cujo mandato é de dois anos, é composto por quatro docentes ou investigadores, quatro estudantes e dois fun cionários, eleitos em escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia de representantes, de entre os membros da faculdade.

2 - A composição do conselho directivo poderá ser reduzida para metade, com salvaguarda da proporcionalidade de cada corpo, quando a assembleia de representantes o entenda conveniente.

3 - A representação dos docentes referida no n.º 1 deverá incluir dois professores e, na hipótese prevista no n.º 2, necessariamente um.

4 - O conselho directivo será presidido por um docente ou investigador, eleito pelo próprio conselho.

5 - Ao presidente cabe a condução das reuniões e o exercício, em permanência das funções do conselho. Compete-lhe o despacho normal do expediente e pode decidir por si em caso de urgência, submetendo depois as decisões à ratificação do conselho. O presidente terá voto de qualidade.

6 - Ao presidente incumbe a representação da faculdade em todos os actos públicos em que esta intervenha.

7 - O conselho directivo poderá ter um vice-presidente designado pelo respectivo presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 24.º

Sempre que o presidente entender conveniente, poderá convocar para a reunião do conselho os presidentes dos restantes órgãos de gestão.

Artigo 25.º

Compete ao conselho directivo:

a) Administrar e gerir a faculdade em todos os assuntos que não sejam de expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos, no exercício da sua competência própria, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes;

c) Colaborar directamente com as autoridades universitárias e tutelares em todas as questões de interesse para a faculdade ou para o ensino superior, quando tal for solicitado, e dar-lhes conhecimento de todos os assuntos que considere importantes para o funcionamento da faculdade, especialmente quando susceptíveis de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade de ensino ministrado;

d) Elaborar, até 30 de Abril, o projecto de plano orçamental (de onde fará parte o projecto de orçamento de receitas próprias) e de actividades, que deverá ser apresentado, no prazo de 15 dias, às autoridades competentes, após o envio à assembleia de representantes;

e) Apresentar à assembleia de representantes a reformulação orçamental na parte referente às receitas próprias;

f) Apresentar até 15 de Janeiro o relatório do ano transacto à assembleia de representantes;

g) Organizar o processo eleitoral para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico;

h) Celebrar contratos de investigação com outras entidades, de acordo com o artigo 13.º dos EUC e ouvido o conselho científico;

i) Designar o professor bibliotecário, sob proposta do conselho científico e ouvido o conselho pedagógico;

j) Propor à assembleia de representantes, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, a criação e constituição de um conselho consultivo que terá por objectivo principal o desenvolvimento das relações da faculdade com a comunidade.

k) Aprovar o regulamento especial de avaliação de conhecimentos, proposto pelo conselho pedagógico.

Artigo 26.º

O conselho directivo terá reuniões ordinárias mensais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente, pelos representantes de qualquer dos corpos ou por dois dos seus membros.

Artigo 27.º

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Renunciem ao seu mandato;

b) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

c) Faltem as mais de duas reuniões sem justificação aceite pelo conselho;

d) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

2 - As vagas ocorridas serão preenchidas, por eleição uninominal, pela assembleia de representantes, nos termos do processo eleitoral fixados neste diploma.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 28.º

1 - O conselho pedagógico é composto paritariamente por representantes de docentes e de estudantes, eleitos pelos respectivos pares, sendo o mandato de dois anos.

2 - O presidente é um professor eleito pelos membros do conselho e dispõe de voto de qualidade.

3 - Enquanto se mantiverem as condições actuais, o conselho pedagógico tem a seguinte constituição:

Quatro docentes, dos quais dois serão obrigatoriamente assistentes;

Um estudante da licenciatura em Economia;

Um estudante da licenciatura em Sociologia;

Um estudante da licenciatura em Organização e Gestão de Empresas;

Um estudante da licenciatura em Relações Internacionais.

Artigo 29.º

Compete ao conselho pedagógico:

a) Definir as linhas gerais da orientação pedagógica;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos, nomeadamente através da elaboração anual de um relatório sobre a situação pedagógica na FEUC e da aprovação até 31 de Maio das linhas de orientação pedagógica e normas de avaliação a vigorar no ano lectivo imediato;

c) Dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos de licenciatura;

d) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

e) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico;

f) Assegurar a coordenação do calendário escolar;

g) Propor ao conselho científico a organização de turmas práticas e teóricas e a distribuição em aulas das respectivas cargas horárias, dos diversos cursos;

h) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;

i) Promover reuniões de docentes e de docentes e estudantes de cada licenciatura destinadas a uma melhor coordenação e harmonização das actividades pedagógicas.

Artigo 30.º

O conselho pedagógico terá reuniões mensais, excepto durante as férias, e extraordinárias sempre que tal seja julgado necessário pelo presidente ou por dois dos seus membros.

Artigo 31.º

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Renunciem ao seu mandato;

b) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

c) Faltem a mais de duas reuniões sem justificação aceite pelo conselho;

d) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

2 - As vagas criadas serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. Na ausência destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 32.º

1 - O conselho científico é constituído por todos os doutores e professores de nomeação definitiva em exercício de funções, bem como por uma representação de docentes e investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares. Esta não excederá 15% dos doutores.

2 - O conselho científico funciona em plenário e em comissão coordenadora.

3 - A comissão coordenadora rege-se por regulamento próprio aprovado pelo conselho científico.

4 - O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo plenário do conselho científico em lista conjunta por voto secreto.

5 - Ao presidente do conselho científico incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho e presidirá igualmente à comissão coordenadora.

6 - O vice-presidente do conselho científico substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 33.º

1 - Compete ao conselho científico:

a) Deliberar sobre a admissão dos candidatos às provas de doutoramento, mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica e estabelecer a organização das mesmas;

b) Propor a abertura de concursos para professor catedrático e professor associado;

c) Propor a composição dos júris para as provas académicas das carreiras docente e de investigação;

d) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares;

e) Propor a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

f) Propor o provimento definitivo de investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

g) Deliberar sobre os planos de estudo;

h) Deliberar sobre a distribuição anual do serviço docente;

i) Deliberar sobre a actividade científica e de extensão cultural;

j) Deliberar sobre a aquisição de equipamento cientifico e bibliográfico, dentro das verbas afectadas a essas despesas;

l) Deliberar sobre a atribuição de equivalências e o reconhecimento de habilitações;

m) Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e pedagógico, cursos de pós-graduação e actividades de extensão universitária;

n) Designar o professor que dirigirá o centro de informática, ouvidos os conselhos directivo e pedagógico;

o) Nomear o conselho que assiste à Biblioteca.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), f) e l) do número anterior, só têm direito a voto os membros de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 34.º

O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, pelo secretário e pelo responsável dos Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 35.º

Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da faculdade, em conformidade com as deliberações do conselho directivo, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor.

IV

Disposições comuns

Artigo 36.º

1 - Das reuniões dos diferentes conselhos serão lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes e afixados os respectivos extractos.

2 - Só serão válidas as deliberações das reuniões em que estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - Salvo excepções previstas na lei, as deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - Das reuniões dos conselhos e das reuniões extraordinárias da assembleia de representantes deverá ser dado conhecimento pessoal prévio a todos os seus membros, bem como da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 37.º

1 - Os membros dos órgãos de gestão da Faculdade dotados de poder deliberativo são disciplinar, civil e criminalmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte ou no prazo de oito dias após dela terem tomado conhecimento.

Artigo 38.º

1 - O pessoal docente e não docente está sujeito ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público quanto às reuniões dos órgãos de gestão de que façam parte.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos de gestão a que pertençam é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo provas de avaliação e concursos públicos.

3 - As reuniões deverão realizar-se nas horas normais de funcionamento dos serviços.

V

Processo eleitoral

Artigo 39.º

O processo eleitoral para os órgãos previstos no presente diploma reger-se-á obrigatoriamente pelas regras constantes dos artigos seguintes.

Artigo 40.º

1 - O conselho directivo em exercício diligenciará para que sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docentes, estudantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar, os quais poderão consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Artigo 41.º

1 - O conselho directivo fixará a data da realização das eleições para a assembleia de representantes, a qual não poderá ser anunciada sem um mínimo de vinte dias de antecedência nem recair num sábado, domingo ou feriado.

2 - Na fixação da data das eleições, à qual deverá ser dada a máxima publicidade interna, o conselho directivo salvaguardará uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data mínima em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes.

Artigo 42.º

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições serão entregues ao conselho directivo as listas de candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2 - As listas dos candidatos deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhes correspondam na assembleia de representantes.

3 - As listas dos candidatos pelos corpos de docentes e do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, quando as circunstâncias o impuserem, poderão ser incompletas, quer quanto a suplentes, quer quanto a efectivos.

4 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10% para os docentes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

Artigo 43.º

1 - Até à abertura da campanha eleitoral o conselho directivo nomeará como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos um dos seus membros, ou da assembleia de representantes em exercício que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista; não sendo possível, será nomeada uma pessoa de reconhecida idoneidade.

2 - Ao elemento designado pelo conselho directivo competirá a direcção das reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate, devendo ainda informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

3 - Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem identificar dois elementos que a representam na comissão eleitoral do respectivo corpo. Os próprios candidatos poderão desempenhar estas funções.

Artigo 44.º

O conselho directivo verificará no próprio dia da apresentação das listas a regularidade formal das mesmas, diligenciando de imediato, junto dos membros das comissões eleitorais, como representantes das respectivas listas, as correcções das irregularidades detectadas, até à data limite de abertura da campanha eleitoral, devendo rejeitar as listas quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

Artigo 45.º

A campanha eleitoral iniciar-se-á no 8.º dia anterior à data da eleição, entrando em funções na mesma data as comissões eleitorais, a quem compete:

a) A distribuição de instalações por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e a distribuição de tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da escola;

b) A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;

c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;

d) Decidir sobre os recursos da não aceitação de candidatura pelo conselho directivo.

Artigo 46.º

Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade sofrida durante a campanha eleitoral, devendo este julgar a questão de imediato.

Artigo 47.º

A campanha eleitoral termina às 24 horas do dia anterior às eleições.

Artigo 48.º

Não é admitido o voto por procuração ou correspondência.

Artigo 49.º

As assembleias de voto dos estudantes abrem às 9 e encerram às 20 horas; as assembleias de voto de docentes e funcionários abrem às 9 horas e 30 minutos e encerram às 17 horas e 30 minutos; as assembleias de voto serão divididas em secções, de modo que em cada secção votem no máximo 500 eleitores.

Artigo 50.º

1 - Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

2 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

3 - As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.

Artigo 51.º

O preenchimento dos lugares da assembleia de representantes, do conselho pedagógico e dos representantes dos docentes e investigadores não doutorados no conselho científico far-se-á em função dos resultados das eleições, segundo o sistema proporcional.

Artigo 52.º

1 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o conselho directivo elaborará um relatório a enviar ao reitor, donde constem os resultados da eleição, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas nos termos do n.º3 do artigo 50.º e quaisquer outros factos relevantes.

2 - Se o reitor não se pronunciar nos 15 dias úteis após a recepção do relatório, será eficaz a eleição, entrando em funções a nova assembleia de representantes imediatamente a seguir à posse dos seus membros.

Artigo 53.º

Na sua primeira reunião ordinária, que terá lugar até oito dias após a entrada em funções, a assembleia de representantes elegerá o seu presidente e os novos membros do conselho directivo, sendo os representantes de cada corpo no conselho directivo eleitos pelos elementos da assembleia de representantes do respectivo corpo em escrutínio secreto.

Artigo 54.º

1 - A eleição dos membros do conselho directivo recairá na lista que obtenha em primeiro escrutínio mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as três listas mais votadas, ou ainda a terceiro escrutínio entre as duas listas mais votadas, até ser obtida a referida maioria.

Artigo 55.º

1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico e dos representantes dos docentes e investigadores não doutorados no conselho científico decorrerá em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) As listas de candidatos ao conselho pedagógico serão autónomas;

b) No caso dos representantes dos docentes e investigadores não doutorados no conselho científico, se a eleição envolver mais do que um representante, será feita com base em listas autónomas. Se a eleição se destinar à escolha de um único representante, será considerado eleito o candidato mais votado;

c) Haverá urnas distintas para cada uma das eleições;

d) A mesa da assembleia de voto elaborará actas distintas para cada uma das eleições.

2 - As listas de candidatos a representantes dos estudantes no conselho pedagógico deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhes correspondam no conselho.

Artigo 56.º

1 - Da eleição dos membros da assembleia de representantes, do conselho pedagógico e dos representantes dos docentes e investigadores não doutorados no conselho científico será dado conhecimento imediato ao reitor pelo presidente do conselho directivo cessante.

2 - Da eleição dos membros do conselho directivo será dado conhecimento imediato ao reitor pelo presidente da assembleia de representantes.

Artigo 57.º

O limite de qualquer dos prazos fixados neste capítulo refere-se sempre às 17 horas e 30 minutos do dia do seu termo.

Artigo 58.º

1 - Os membros da mesa da assembleia de representantes, do conselho directivo, do conselho pedagógico e o presidente do conselho científico tomarão posse perante o reitor da Universidade.

2 - Os restantes membros daqueles órgãos serão empossados pelos respectivos presidentes.

VI

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do orçamento e património

Artigo 59.º

1 - A FEUC dispõe de orçamento privativo no que respeita às receitas próprias.

2 - São receitas próprias da FEUC, para além das inscritas no Orçamento do Estado, as provenientes de:

a) Venda de publicações, textos e fotocópias;

b) Cedência de instalações;

c) Taxas, inscrições e emolumentos;

d) Prestação de serviços à comunidade;

e) Celebração de contratos de investigação;

f) Subsídios.

Artigo 60.º

1 - As receitas provenientes de contratos de investigação e de prestação de serviços à comunidade são afectadas a despesas de investigação e de extensão universitária, sem prejuízo de ser retida uma percentagem para despesas de administração da FEUC.

2 - A percentagem a afectar a despesas de administração será determinada pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

3 - Os serviços à comunidade ou os contratos de investigação realizados por centros de investigação da FEUC, ou por ela reconhecidos, serão objecto de protocolos a estabelecer entre o conselho directivo e as direcções dos centros.

Artigo 61.º

A utilização de instalações e de equipamentos para fins que não sejam os directamente relacionados com a leccionação ou a investigação deverá ser objecto de regulamento a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho directivo.

SECÇÃO II

Da avaliação de conhecimentos

Artigo 62.º

1 - A avaliação de conhecimentos será objecto de um regulamento especial, a aprovar pelo conselho directivo sob proposta do conselho pedagógico.

2 - O regulamento referido no número anterior fica sujeito a ratificação pela assembleia de representantes.

3 - Uma vez aprovado o regulamento especial, o mesmo vigorará até que seja aprovado no regulamento nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO III

Dos centros e organismos autónomos

Artigo 63.º

1 - São reconhecidos os centros de investigação existentes à data da publicação do presente regulamento, bem como os que o vierem a ser por deliberação do conselho científico da FEUC.

2 - Os centros podem estar organicamente integrados na FEUC ou, no caso de terem personalidade jurídica própria, serem por ela reconhecidos como tendo finalidade de interesse cientifico e pedagógico.

3 - No primeiro caso, as relações com a FEUC seguem os termos administrativos normais. No segundo caso, relacionam-se com a FEUC por intermédio de acordos ou protocolos.

4 - Mediante a celebração de protocolos assinados pelo conselho directivo, a FEUC incentiva a actividade de organismos autónomos, independentes dos seus órgãos de gestão e regidos por estatutos próprios, que integrem os seus estudantes ou antigos estudantes ou que, em geral, sejam reconhecidamente de interesse para as actividades de ensino, de investigação ou de extensão universitária.

SECÇÃO IV

Assembleia de faculdade

Artigo 64.º

1 - A assembleia de faculdade é constituída pelos docentes, investigadores, estudantes e funcionários da FEUC e terá como mesa a da assembleia de representantes.

2 - Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, e por convocação da mesa ou dó conselho directivo, a assembleia de faculdade reunirá a fim de ser auscultada sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 65.º

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.

2 - As alterações ao regulamento exigem a aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.

Artigo 66.º

Enquanto não for aprovado o regulamento especial, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 62.º, mantêm-se em vigor os procedimentos adoptados nesta matéria, vigentes à data da aprovação do presente Regulamento da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

Artigo 67.º

Os Estatutos da Universidade de Coimbra e a legislação em vigor são direito subsidiário para a integração de lacunas e resolução de dúvidas suscitadas com a aplicação deste Regulamento.

Artigo 68.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

6 de Abril de 2001. - O Secretário-Geral, Carlos José Luzio Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1897228.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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