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Despacho 9001/2001, de 30 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9001/2001 (2.ª série). - Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares (ETM) da Academia da Força Aérea (AFA). - Considerando que o Decreto Regulamentar 32/9de 6 de Setembro, estabelece que a criação e regulamentação dos estágios técnico-militares da Academia da Força Aérea é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Determino:

1 - É aprovado o Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares (ETM) da Academia da Força Aérea (AFA), que consta em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o meu despacho 14/97/A, de 17 de Junho de 1997.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

15 de Março de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, António José Vaz Afonso, general.

Regulamento do Concurso de Admissão aos Estágios Técnico-Militares (ETM) da Academia da Força Aérea (AFA).

Artigo 1.º

Concurso

A admissão aos ETM é feita mediante concurso, cuja organização e implementação é da responsabilidade da comissão de admissão da AFA.

Artigo 2.º

Objectivo

O concurso de admissão aos ETM é constituído por um conjunto de provas e inspecções que visam determinar a aptidão relativa dos candidatos para o ingresso na categoria de oficial dos quadros permanentes da Força Aérea.

Artigo 3.º

Fases do concurso

O concurso de acesso aos ETM integra as seguintes fases:

a) Da avaliação documental;

b) Das provas psicotécnicas;

c) Das inspecções médicas;

d) Das provas físicas;

e) Das provas de avaliação científica;

f) Das provas de aptidão militar.

Artigo 4.º

Da avaliação documental

1 - A avaliação documental das candidaturas é efectuada pelo Centro de Recrutamento e Mobilização da Força Aérea (CRM).

2 - São excluídos do concurso os candidatos que não façam chegar ao CRM, nos termos do respectivo aviso de abertura, os documentos para o efeito exigidos.

Artigo 5.º

Das provas psicotécnicas

1 - As provas psicotécnicas visam a avaliação das capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir da sua adaptabilidade às funções específicas dos quadros especiais a que se destinam.

2 - Os candidatos são submetidos às seguintes provas psicotécnicas:

a) De avaliação intelectual;

b) De avaliação da personalidade e motivação;

c) Entrevista.

3 - As provas psicotécnicas são efectuadas pelo Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA).

Artigo 6.º

Das inspecções médicas

1 - As inspecções médicas visam a avaliação da aptidão médica dos candidatos para o exercício de funções militares.

2 - Os candidatos são submetidos a:

a) Inspecções biométricas;

b) Inspecções de clínica geral;

c) Análises de avaliação do estado geral;

d) Radiografia ao tórax;

e) Electrocardiograma.

3 - As provas médicas são efectuadas pela Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal não Navegante (JRSPNN), com regulamento aprovado pela Portaria 609/87, de 16 de Julho.

Artigo 7.º

Das provas de aptidão física

1 - As provas de aptidão física visam a avaliação das capacidades físicas dos candidatos para o exercício de funções militares.

2 - Os candidatos são submetidos às seguintes provas de aptidão física:

a) De esforço:

1) Corrida de 100 m;

2) Corrida de 2400 m;

3) Extensão de braços no solo;

4) Impulsão horizontal;

b) De decisão (uma, à escolha do candidato):

1) Muro;

2) Vala.

3 - As provas físicas são efectuadas pela AFA.

Artigo 8.º

Das provas de avaliação científica

1 - As provas de avaliação científica visam a avaliação dos conhecimentos científicos dos candidatos, necessários ao exercício das funções específicas dos quadros especiais a que se destinam.

2 - As provas de avaliação científica são constituídas por:

a) Prova escrita e prova oral; ou

b) Prova de avaliação curricular, no caso de candidatos médicos detentores de grau académico superior ao de licenciado ou habilitados com o internato complementar para o ETM de médicos.

3 - As provas são prestadas perante um júri, que as elabora e classifica.

4 - O júri é constituído por um oficial da AFA, nomeado pelo respectivo comandante, e por dois oficiais pertencentes ao quadro especial a que os candidatos se destinem, nomeados pela respectiva Direcção Técnica, ou pelo CEMFA, no caso dos candidatos destinados à especialidade de juristas.

5 - As provas de avaliação científica são efectuadas pela AFA.

Artigo 9.º

Das provas de aptidão militar

1 - As provas de aptidão militar visam aferir a capacidade dos candidatos para o exercício de funções militares, no âmbito dos quadros permanentes de oficiais da Força Aérea, bem como proporcionar a adaptação inicial à vida militar.

2 - Estas provas destinam-se exclusivamente aos candidatos civis.

3 - A realização destas provas é da responsabilidade da AFA e tem a duração de duas semanas.

Artigo 10.º

Da avaliação e classificação final

1 - Os candidatos são avaliados:

a) Em termos de apto ou inapto nas provas psicotécnicas, físicas, inspecções médicas e nas provas de aptidão militar;

b) Numa escala gradativa de 0 a 100, nas provas de avaliação científica.

2 - A avaliação correspondente a inapto nas provas referidas no n.º 1, alínea a), ou valor inferior a 50, nas provas de avaliação científica, determina a eliminação do candidato e a sua exclusão das fases subsequentes do concurso.

3 - A nota das provas de avaliação científica corresponde à média aritmética das classificações obtidas na prova escrita e na prova oral, ou à classificação obtida na avaliação curricular.

4 - A classificação final do concurso é expressa num escala de 0 a 100 e resulta da média ponderada obtida através da fórmula:

C=(7L+3AC)/10

em que:

C=classificação final do concurso;

L=classificação de licenciatura;

AC=classificação da avaliação científica.

5 - O preenchimento das vagas definidas para cada ETM processa-se de acordo com a lista de classificação final de concurso, apresentada por ordem decrescente das classificações obtidas pelos candidatos.

6 - Em caso de igualdade de classificação final, preferem, sucessivamente:

a) Candidato com melhor nota na prova de avaliação científica;

b) Candidato com maior graduação militar;

c) Candidato com maior idade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1897114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Portaria 609/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e põe em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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