Aviso 3837-A/2001 (2.ª série) - AP. - A Associação de Municípios Raia-Pinhal torna público, para cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que a assembleia intermunicipal, em reunião realizada em 30 de Março de 2001, sob proposta do conselho de administração, em reunião realizada em 30 de Março de 2001, aprovou o regulamento contendo a estrutura orgânica e o respectivo quadro de pessoal, em conformidade com as disposições constantes da Lei 172/99, de 21 de Setembro.
20 de Abril de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Morão.
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços
Artigo 1.º
Objectivos
No âmbito das suas actividades, todos os serviços devem prosseguir, nos termos e das formas previstos na lei, os seguintes objectivos:
a) Obtenção de índices crescentes de melhoria da prestação de serviços às populações dos municípios associados;
b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência, da desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;
c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;
d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;
e) Resolução dos problemas das populações dos concelhos, no âmbito das suas competências.
Artigo 2.º
Os princípios de gestão dos serviços
A gestão dos serviços deve respeitar:
a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento da Associação de Municípios, no sentido de obtenção da maior eficácia;
b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;
c) O princípio da utilização da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidades económico-sociais e de carácter interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.
Artigo 3.º
Superintendência do conselho de administração
O conselho de administração exercerá a superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 1.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 2.º e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 4.º
Dos princípios técnico-administrativos
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços, deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:
Planeamento;
Coordenação;
Delegação.
Artigo 5.º
Do planeamento
1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos da Associação, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Associação na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
Planos anuais ou plurianuais de actividades;
Orçamentos anuais ou plurianuais.
Artigo 6.º
Da coordenação
As actividades dos serviços da Associação, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamentos, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.
Artigo 7.º
Da delegação
1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.
2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
CAPÍTULO II
Da organização dos serviços da Associação
de Municípios
Artigo 8.º
Estrutura geral
1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos, a Associação de Municípios Raia-Pinhal dispõe de uma Divisão Técnico-Administrativa, composta por sectores:
Sector Administrativo e Financeiro;
Sector de Fiscalização;
Sector de Planeamento e Apoio às Autarquias Locais.
2 - O organograma da Associação de Municípios Raia-Pinhal, consta do anexo I.
Artigo 9.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;
b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade da Associação;
c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas dependentes, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;
d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da assembleia intermunicipal e do conselho de administração;
e) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;
f) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;
g) Preparar, quando disso incumbido, as minutas dos assuntos que careçam de deliberação do conselho de administração;
h) Garantir o cumprimento das deliberações do conselho de administração e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;
i) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento, deliberação do conselho de administração ou despacho do presidente da Associação.
Da Divisão Técnico-Administrativa
Artigo 10.º
Competências
A Divisão Técnico-Administrativa tem por objectivo prestar apoio instrumental às actividades desenvolvidas pelos órgãos da Associação, nomeadamente no referente à gestão e optimização dos recursos financeiros e patrimoniais, gestão e acompanhamento financeiro dos projectos comunitários, colaborar no âmbito do desenvolvimento económico dos municípios da associação, colaborar na gestão, formação e racionalização dos recursos humanos e prestar apoio jurídico.
A Divisão deve ainda prosseguir uma acção operativa através dos sectores que a compõem, competindo-lhe fiscalizar as obras e a actividade da responsabilidade da Associação.
CAPÍTULO III
Do quadro de pessoal
Artigo 11.º
Aprovação do quadro de pessoal
1 - A Associação de Municípios disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
2 - A afectação do pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente do conselho de administração, ouvido o chefe de divisão.
Artigo 12.º
Direcção e chefia
1 - O lugar de direcção será preenchido de acordo com os normativos legais em vigor.
2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado, ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.
3 - O chefe de divisão é responsável perante o presidente do conselho de administração pela execução e orientação dos diferentes serviços.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Artigo 13.º
Criação e implementação das unidades orgânicas
Ficam criadas todas as unidades orgânicas constantes do anexo I, que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da Associação de Municípios, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido na Lei 172/99, de 21 de Setembro.
Artigo 14.º
Adaptação
1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.
2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo conselho de administração.
3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o conselho de administração proceder à alteração das atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
Organigrama da AMRP
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal da AMRP
(ver documento original)