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Aviso 3837-A/2001, de 26 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3837-A/2001 (2.ª série) - AP. - A Associação de Municípios Raia-Pinhal torna público, para cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que a assembleia intermunicipal, em reunião realizada em 30 de Março de 2001, sob proposta do conselho de administração, em reunião realizada em 30 de Março de 2001, aprovou o regulamento contendo a estrutura orgânica e o respectivo quadro de pessoal, em conformidade com as disposições constantes da Lei 172/99, de 21 de Setembro.

20 de Abril de 2001. - O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Morão.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços

Artigo 1.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços devem prosseguir, nos termos e das formas previstos na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria da prestação de serviços às populações dos municípios associados;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência, da desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

e) Resolução dos problemas das populações dos concelhos, no âmbito das suas competências.

Artigo 2.º

Os princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento da Associação de Municípios, no sentido de obtenção da maior eficácia;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização da gestão por projectos, quando a realização de missões com finalidades económico-sociais e de carácter interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Superintendência do conselho de administração

O conselho de administração exercerá a superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 1.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 2.º e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 4.º

Dos princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços, deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

Planeamento;

Coordenação;

Delegação.

Artigo 5.º

Do planeamento

1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos da Associação, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Associação na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais ou plurianuais.

Artigo 6.º

Da coordenação

As actividades dos serviços da Associação, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamentos, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

Artigo 7.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços da Associação

de Municípios

Artigo 8.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos, a Associação de Municípios Raia-Pinhal dispõe de uma Divisão Técnico-Administrativa, composta por sectores:

Sector Administrativo e Financeiro;

Sector de Fiscalização;

Sector de Planeamento e Apoio às Autarquias Locais.

2 - O organograma da Associação de Municípios Raia-Pinhal, consta do anexo I.

Artigo 9.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade da Associação;

c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas dependentes, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da assembleia intermunicipal e do conselho de administração;

e) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;

f) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

g) Preparar, quando disso incumbido, as minutas dos assuntos que careçam de deliberação do conselho de administração;

h) Garantir o cumprimento das deliberações do conselho de administração e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

i) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento, deliberação do conselho de administração ou despacho do presidente da Associação.

Da Divisão Técnico-Administrativa

Artigo 10.º

Competências

A Divisão Técnico-Administrativa tem por objectivo prestar apoio instrumental às actividades desenvolvidas pelos órgãos da Associação, nomeadamente no referente à gestão e optimização dos recursos financeiros e patrimoniais, gestão e acompanhamento financeiro dos projectos comunitários, colaborar no âmbito do desenvolvimento económico dos municípios da associação, colaborar na gestão, formação e racionalização dos recursos humanos e prestar apoio jurídico.

A Divisão deve ainda prosseguir uma acção operativa através dos sectores que a compõem, competindo-lhe fiscalizar as obras e a actividade da responsabilidade da Associação.

CAPÍTULO III

Do quadro de pessoal

Artigo 11.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - A Associação de Municípios disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

2 - A afectação do pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente do conselho de administração, ouvido o chefe de divisão.

Artigo 12.º

Direcção e chefia

1 - O lugar de direcção será preenchido de acordo com os normativos legais em vigor.

2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado, ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.

3 - O chefe de divisão é responsável perante o presidente do conselho de administração pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 13.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Ficam criadas todas as unidades orgânicas constantes do anexo I, que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da Associação de Municípios, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido na Lei 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 14.º

Adaptação

1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo conselho de administração.

3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o conselho de administração proceder à alteração das atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Organigrama da AMRP

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal da AMRP

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1896385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 172/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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