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Aviso 3556/2001, de 26 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3556/2001 (2.ª série) - AP. - Plano de Pormenor da Herdade do Alto Pina. - Por deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião realizada em 7 de Fevereiro de 2001, onde se decidiu mandar elaborar o Plano de Pormenor da Herdade do Alto Pina, avisam-se todos os cidadãos interessados bem como todas as entidades defensoras dos interesses que por ele possam vir a ser afectados, que o mesmo se encontra em fase de prévia audição pública, de acordo com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A sua área de intervenção é de 86 ha e situa-se junto à Estrada Nacional n.º 4 na freguesia do Poceirão, fazendo os terrenos parte de uma vasta área classificada no Plano Director Municipal de Palmela como unidade territorial de vocação turística, no âmbito da qual é possível definir espaços de ocupação turística, que no conjunto poderão abranger 20% da sua totalidade.

A decisão da elaboração do Plano de Pormenor teve como principal objectivo estabelecer a organização espacial da referida área de intervenção, definindo o desenho urbano adequado ao uso turístico dominante e às características do local, integrando todas as definições necessárias ao desenvolvimento dos projectos de arquitectura, espaços exteriores e infra-estruturas, definindo um quadro de requalificação e reestruturação da zona, mercê não só da ocupação construída mas sobretudo da necessidade de reconstrução da paisagem actualmente ocupada pela exploração florestal intensiva de eucalipto.

As orientações específicas do Plano são as seguintes:

Criar alojamentos turísticos, equipamentos complementares de lazer, animação, desporto e espaços verdes, por forma a que se constitua um "leque" de tipologias variadas;

Definir a distribuição funcional da área, estabelecendo densidades de ocupação, número de pisos e cérceas;

Estabelecer o desenho urbano, incluindo a modelação do terreno, definição da volumetria, implantação dos alojamentos, equipamentos, espaços públicos, circulação viária, pedonal e estacionamento;

Definir as redes de infra-estruturas a implementar, em sistemas autónomos, de acordo com a legislação em vigor e em consonância com os serviços técnicos desta Câmara;

Definir o ordenamento paisagístico e valorização ambiental, enumerando as espécies arbóreas e arbustivas a utilizar;

No que concerne ao complexo turístico propõe-se edificar as seguintes tipologias:

Moradias turísticas (aldeamento turístico);

Hotel-apartamentos;

Restaurante com piscina;

Club house;

Instalações de apoio.

Este Plano de Pormenor propõe-se portanto vir a definir um quadro de requalificação e reestruturação territorial, vindo ao encontro dos objectivos estratégicos delineados no âmbito do Plano Director Municipal de dinamização e desenvolvimento turístico na zona do concelho considerada, conduzindo a que a ocupação seja efectuada em boas condições, quer a nível ambiental, quer infra-estrutural.

Mais se informa que o prazo para a elaboração do Plano é de dois meses a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de Câmara que a determinou.

A consulta é aberta pelo período de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série.

No mesmo período, a documentação relativa à delimitação e objectivos do Plano de Pormenor, encontrar-se-á patente ao público na Câmara Municipal de Palmela e na Junta de Freguesia do Poceirão, podendo ser pedidos esclarecimentos sobre os elementos patenteados, oralmente ou por escrito à Câmara Municipal de Palmela, através do seu Departamento de Planeamento, Divisão de Planeamento, Largo do Município, no horário normal de funcionamento ou pelo telefone 212350753/4.

Terminado que seja o período de consulta, os interessados dispõem do prazo de cinco dias para comunicar à Câmara Municipal, junto do Departamento de Planeamento, Divisão de Planeamento, a sua pretensão de serem ouvidos ou de apresentarem observações escritas. Caso pretendam ser ouvidos, os interessados devem ainda comunicar os assuntos sobre que pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.

8 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Barateiro de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1896017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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