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Aviso 3488/2001, de 26 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3488/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta de Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado do Alter do Chão.

28 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Proposta de Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado do Alter do Chão.

1 - O presente Regulamento de venda abrange os lotes M1; M2; M3; M4; M5; M6; M7; M8; M9 ... e seguintes até ao M65, inclusive, e os logradouros L01; L02; L03; L04; L05; L06 e L07 do Loteamento da Zona Sul/Poente do Aglomerado de Alter do Chão, que já se encontra devidamente eficaz.

2 - Figura da venda:

a) A venda efectuar-se-á com o recurso à figura da hasta pública, com excepção dos logradouros, ao quais, à partida, serão alienados por ajuste directo aos proprietários dos prédios, cujos alçados principais estão virados para a Rua da Corredoura e que apresentem uma maior confinancia com estes;

b) Se porventura o proprietário do prédio de maior confinancia não manifestar interesse na aquisição do logradouro, será o mesmo alienado, com recurso à hasta pública aos proprietários dos prédios que com este confinam, se estes manifestarem interesse na sua aquisição.

3 - A base de licitação será a seguinte:

a) 1100$00/m2 nos lotes M1 ao M65, destinados às moradias, unifamiliares, para o caso de particulares para auto-construção e habitação própria;

b) 500$00/m2 nos logradouros L01 ao L07;

c) O preço referido na alínea a), caso se trate de aquisição para indústria de construção civil, sofrerá um acréscimo de 50%.

4 - O mínimo de cada lance em qualquer dos lotes mencionados no n.º 1, será de 50$00/m2.

5 - As regras de construção são as estatuídas nos instrumentos de planeamento em vigor para a área em apreço, e demais legislação aplicável, nomeadamente o RGEU (Regulamento Geral de Edificações Urbanas) e RMEU (Regulamento Municipal de Edificações Urbanas).

6 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, o terreno adquirido não pode ser objecto de venda ou troca, a não ser com a Câmara Municipal.

7 - No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, serão ineficazes as vendas, trocas e outros contratos que tenham por objectivo os edifícios construídos sem prévia autorização da Câmara Municipal, devendo, no caso de venda, ser estabelecido o direito de preferência a favor do município.

8 - A hasta pública dos lotes M1 ao M65 desenvolver-se-á em duas fases bem definidas, que decorrerão sequencialmente, com um intervalo de 120 dias.

8.1 - Numa primeira hasta pública apenas poderão intervir adquirentes que objectivem a construção para habitação própria, caso em que apenas se permitirá a venda de um lote por interessado.

8.2 - Decorrido o prazo de 120 dias e se o número de lotes disponíveis o justificar, efectuar-se-á nova hasta publica onde intervirão apenas empresas de construção civil que pretendam construir para venda.

8.3 - No interregno entre as duas hastas públicas referidas nos números anteriores e caso a Câmara Municipal tenha recebido alguma solicitação de um particular que pretenda auto-construir para habitação própria, poderá a mesma abrir hasta pública.

9 - Os adquirentes obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:

9.1 - A apresentarem o projecto do imóvel a construir no prazo de um ano, a contar da data da celebração do contrato de venda, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

9.2 - A concluírem as obras no prazo de três anos a contar da data da aprovação do projecto de arquitectura, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

10 - Não cumprimento de prazos/reversão:

10.1 - Findo o prazo referido no n.º 9.1, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno reverterá a favor do município.

10.2 - Findo o prazo referido no n.º 9.2, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno, bem como todas as benfeitorias nele existentes, reverterão a favor do município.

10.3 - É competência da Câmara Municipal a decisão dos casos de reversão.

10.4 - Nos casos de reversão a favor do município, por não cumprimento dos prazos estipulados nos n.os 9.1 e 9.2, os adquirentes receberão uma indemnização de 70% do valor pelo qual o terreno foi adquirido e não receberão pelas benfeitorias nele existentes.

10.5 - A indemnização de 70% do valor de aquisição do terreno, referida no anterior n.º 10.4 só se aplica aos adquirentes de lotes para auto-construção para habitação própria, exceptuando-se assim as empresas de construção civil que venham a adquirir lotes.

11 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

12 - Entrada em vigor:

12.1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República ou, em sua substituição, de aviso rectificativo publicitando as alterações ocorridas no projecto de Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1895932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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