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Despacho 8011/2001, de 17 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8011/2001 (2.ª série). - Atenta a necessidade de o Instituto Politécnico de Lisboa definir internamente as regras que devem presidir ao processo de selecção de projectos de investigação a financiar pelo Instituto, na sequência de concursos que nesse sentido venham a ser lançados, ouvida a comissão permanente do conselho geral, aprovo o regulamento constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

5 de Fevereiro de 2001. - O Presidente, Alberto A. Antas de Barros Júnior.

ANEXO

Processo de selecção de projectos de investigação a financiar pelo IPL

Regulamento

Preâmbulo

O Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), atento à necessidade de desenvolver e incentivar projectos de investigação nas suas áreas específicas de ensino, promove um processo interno entre todas as suas unidades orgânicas para atribuição de financiamento aos projectos que venham a ser considerados merecedores do mesmo, quer pelo valor intrínseco da sua proposta quer pela importância que se verifique poderem ter não só no âmbito da sua acção pedagógica, mas também no da inovação científica ou artística.

O que está em causa neste processo é sobretudo o mérito do próprio da cada projecto que vier a ser apresentado, independentemente da unidade orgânica e dos seus autores, dando-se especial relevo aos que tenham particular incidência prática no meio escolar e no meio envolvente, quer seja de natureza cultural, artística, industrial, empresarial, educacional ou outra similar.

Assim o IPL promove anualmente a abertura de um concurso para selecção de projectos de investigação e atribuição de financiamento, o qual se irá reger pelo presente regulamento.

Artigo 1.º

Concurso

1 - Tendo em vista a selecção de projectos de investigação para atribuição do financiamento disponível, o IPL promove anualmente um concurso interno restrito às unidades orgânicas.

2 - O concurso será aberto através da afixação de editais em cada unidade orgânica, os quais indicarão os termos de apresentação das candidaturas, os respectivos prazos, bem como outros elementos considerados pertinentes.

Artigo 2.º

Destinatários

Podem candidatar-se:

a) Grupos ou equipas de docentes vinculados a qualquer unidade orgânica pertencente ao IPL;

b) Qualquer unidade orgânica do IPL, individualmente ou associada a outra;

c) Os departamentos científicos, núcleos, centros de investigação ou sectores existentes em cada unidade orgânica, no caso de a proposta assim o justificar, considerados individualmente ou associados entre si.

Artigo 3.º

Condições de validação dos projectos candidatos

Os projectos apresentados a concurso deverão:

a) Ter sido devidamente aprovados pelos respectivos conselhos científicos e conselhos pedagógicos, sempre que, pela sua envolvência, haja necessidade de os submeter a estes órgãos;

b) Estar subscritos pelos seus autores ou proponentes, que, nos casos indicados nas alíneas b) e c) do artigo anterior, serão, respectivamente, os conselhos directivos/directores e os responsáveis máximos pelos departamentos, núcleos, centros ou sectores envolvidos.

Artigo 4.º

Estrutura da candidatura

Para além dos elementos no artigo anterior, a candidatura de cada projecto deverá, obrigatoriamente, apresentar a seguinte estrutura:

a) Memória descritiva contendo a apresentação do projecto, as acções a desenvolver, o público alvo abrangido, os objectivos a atingir, bem como a sua relevância cientifica e ou pedagógica para a actividade da unidade ou unidades orgânicas implicadas, e ainda indicar se no final do projecto está prevista a apresentações em congressos, workshops e eventos análogos ou a publicação das conclusões, sempre que seja possível após ao seu desenvolvimento;

b) Descrição e justificação das despesas directas elegíveis que o projecto irá gerar;

c) Cronograma temporal de execução do projecto;

d) Cronograma financeiro correspondente à previsão temporal de execução do projecto;

e) Compromisso dos proponentes em como executarão o projecto nos termos em que ele vier a ser aprovado.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos da fixação do financiamento a atribuir por parte do IPL, constituem despesas elegíveis as que se fundamentem em:

a) Bolsas de investigação para alunos implicados no projecto;

b) Aquisição de matérias-primas ou bens consumíveis directamente ligados com a execução do projecto;

c) Aquisição ou aluguer do equipamento que se considere essencial ao desenvolvimento do projecto;

d) Aquisição de serviços externos justificadamente necessários para a consecução dos objectivos definidos no projecto;

e) Pagamento de serviço extraordinário ao pessoal não docente da unidade orgânica que venha a estar implicado no projecto, desde que o serviço que justifica o pagamento seja realizado para além dos horários atribuídos aos funcionários e cumpridos os limites e formalismos legais;

f) Publicação das conclusões do projecto e ou despesas relativas a comunicações em congressos ou apresentações de actividades artísticas, workshops e eventos análogos previstos na memória descritiva.

2 - No caso das aquisições referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a despesa só se tornará efectivamente elegível após a realização prévia das formalidades e procedimentos legais previstos para cada tipo de aquisição de acordo com os valores envolvidos, não podendo os contratos que delas resultarem prolongar-se, em caso algum, para além do limite temporal do projecto.

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

Para além das previstas no artigo anterior, na sua candidatura cada projecto poderá prever a realização de outras despesas, as quais não serão consideradas elegíveis para efeitos da fixação do seu financiamento do IPL, devendo, no entanto, especificar-se a fonte de receita através da qual se prevê a sua cobertura.

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - O processo de selecção dos projectos candidatos será da responsabilidade de um júri designado anualmente pelo presidente do Instituto, cuja composição e funcionamento obedece ao estipulado nos números seguintes.

2 - O júri é composto por um núcleo fixo de membros em representação dos serviços centrais do Instituto, assim como por um professor de cada unidade orgânica com projectos em concurso indicado pelo respectivo conselho científico.

3 - Para além do núcleo fixo, o júri integra ainda secções específicas ou artísticas cujo número depende dos projectos em concurso.

4 - As secções referidas no número anterior são compostas por um mínimo de dois e um máximo de cinco especialistas nas áreas envolvidas.

5 - O júri é presidido por uma das individualidades que integram o núcleo fixo designada pelo presidente do Instituto.

Artigo 8.º

Competências do júri

1 - Compete ao núcleo fixo do júri dirigir todo o processo de selecção, definir critérios gerais, propor ao presidente do Instituto a seriação dos projectos seleccionados através da apresentação de um relatório no qual se especifique a metodologia e os critérios utilizados na seriação.

2 - Compete a cada secção especializada proceder à análise dos projectos da sua área, em consonância com os critérios que vierem a ser definidos, e apresentar o seu parecer ao núcleo fixo do júri.

Artigo 9.º

Recurso

Das deliberações do júri cabe recurso para o presidente do Instituto.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - Com a proposta de seriação o júri indicará no relatório o financiamento que julga adequado para fazer face às despesas elegíveis da cada projecto seriado, podendo, no entanto, alguns deles não obter qualquer valor atendendo à disponibilidade global constante do orçamento do IPL.

2 - Para além do financiamento indicado no número anterior, poderá ainda ficar previsto outro financiamento não proveniente do orçamento do IPL, para fazer face a despesas elegíveis e ou não elegíveis.

3 - A indicação do financiamento deverá ser efectuada por anos económicos, sempre que o mesmo não se esgote num ano só.

Artigo 11.º

Autorização das despesas

O processo de autorização das despesas decorrentes da execução dos projectos contemplados é da competência do presidente do Instituto, precedendo parecer do presidente do conselho directivo/director da unidade orgânica em que se desenvolve o projecto.

Artigo 12.º

Relatórios de actividade e de contas

Os responsáveis dos projectos financiados devem apresentar até 31 de Dezembro um relatório das actividades desenvolvidas ao longo do ano como um relatório de contas através do qual se evidencie despesa realizada.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos diversos

As dúvidas de interpretação do presente regulamento e os casos omissos serão decididas por despacho do presidente do Instituto, sob proposta e parecer do presidente do júri.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1894133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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