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Portaria 807/2005, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT, entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sindicato dos Quadros, Técnicos Administrativos e Novas Tecnologias, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não abrangidos pelos referidos outorgantes, que exerçam a actividade de fabricação de joalharia, ourivesaria, medalhística e artigos similares.

Texto do documento

Portaria 807/2005
de 7 de Setembro
As alterações ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sindicato dos Quadros, Técnicos Administrativos e Novas Tecnologias - alteração salarial e outras e texto consolidado, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que se dediquem à mesma actividade (fabricação de joalharia, ourivesaria, medalhística, artigos similares e relógios).

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos IRCT publicados em 2003. Os trabalhadores a tempo completo do sector, excluídos os praticantes e aprendizes, são cerca de 217, dos quais 63 (29%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 30 (13,8%) têm retribuições inferiores às da tabela salarial em mais de 7%.

Considerando a dimensão das empresas dos sectores em causa, verifica-se que são as empresas que empregam até 20 trabalhadores as que apresentam um maior número de trabalhadores situados no escalão em que as retribuições praticadas mais se distanciam das retribuições convencionais.

A retribuição dos níveis X, XI e XII da tabela salarial da convenção é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

As alterações da convenção actualizam a prestação pecuniária correspondente ao subsídio de refeição, com um acréscimo de 12,6%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Atendendo ao valor da actualização e porque a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.

A extensão das alterações da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, de promoção da aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sindicato dos Quadros, Técnicos Administrativos e Novas Tecnologias - alteração salarial e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2004, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações outorgantes que exerçam a actividade de fabricação de joalharia, ourivesaria, medalhística, artigos similares e trabalha dores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações outorgantes que prossigam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - As retribuições dos níveis X, XI e XII da tabela salarial da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Agosto de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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