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Decreto 20/2005, de 7 de Setembro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística uma área integrada no perímetro urbano da cidade de Fátima, identificada em planta anexa, no município de Ourém.

Texto do documento

Decreto 20/2005

de 7 de Setembro

O Santuário de Fátima encontra-se a promover a construção da Igreja da Santíssima Trindade, comummente designada por Nova Basílica de Fátima.

A implantação deste equipamento religioso, cuja construção já se encontra em curso, vem agravar as deficientes condições urbanísticas da área em causa, quer em matéria de infra-estruturas rodoviárias e de parqueamento automóvel, quer no que respeita aos equipamentos sociais de apoio necessários para dar cumprimento aos novos desideratos que a área pretende servir, quer ainda no que se refere à necessidade de se promoverem novos espaços verdes e áreas livres que permitam a circulação, o descanso e o lazer das pessoas que frequentarão o novo equipamento em construção.

O crescimento rápido, feito de forma incoerente e sem enquadramento em instrumento de planeamento adequado, determinou a imagem urbanística desqualificada que está hoje associada a esta zona de Fátima.

A área a classificar como área crítica de recuperação e reconversão urbanística integra-se no perímetro urbano da cidade de Fátima, delimitado pelo Plano de Urbanização de Fátima (revisão), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-B/2002, de 30 de Dezembro, actualmente em vigor para a zona.

A imagem urbana actual e as necessidades acrescidas, determinadas pela construção da Nova Basílica de Fátima, constituíram o fundamento para a elaboração do novo Plano de Pormenor da Avenida do Papa João XXIII, conforme deliberação da Câmara Municipal de Ourém de 15 de Outubro de 2002. Este instrumento de planeamento territorial, que se encontra ainda na fase inicial de elaboração, tem como área de intervenção a da presente área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Assim, tendo em vista possibilitar a célere intervenção da Câmara Municipal de Ourém na reabilitação e renovação urbana da área em causa, de modo a inverter as deficientes condições urbanísticas existentes, este órgão executivo solicitou ao Governo que a mesma fosse declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Nesse sentido, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 4 de Fevereiro de 2005, a delimitação da presente área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Área crítica de recuperação e reconversão urbanística

É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística de Fátima a área, no município de Ourém, delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Acções de recuperação e reconversão urbanística

A Câmara Municipal de Ourém promove, em cooperação com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área crítica de recuperação e reconversão urbanística de Fátima.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Assinado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/07/plain-189373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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