Despacho 7960/2001 (2.ª série). - Deliberação do plenário do conselho científico de 21 de Março de 2001 sobre a alteração ao Regulamento para a Eleição da Presidência do Conselho Científico da Universidade de Aveiro. - Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, o plenário do conselho científico deliberou aprovar a alteração ao Regulamento para a Eleição da Presidência do Conselho Científico da Universidade de Aveiro, que na íntegra se publica:
Regulamento para a Eleição da Presidência
do Conselho Científico da Universidade de Aveiro
1 - A eleição do presidente e do vice-presidente do conselho científico é feita por escrutínio secreto, sendo eleitores todos os membros do conselho científico.
2 - A eleição incide apenas e exclusivamente sobre os professores que se hajam constituído como candidatos nos termos deste Regulamento.
3 - Só podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores catedráticos de nomeação definitiva e em regime de tempo integral.
4 - Podem candidatar-se ao cargo de vice-presidente professores catedráticos ou associados, uns e outros de nomeação definitiva e em regime de tempo integral.
5 - A candidatura é feita por lista onde consta o nome do professor candidato ao cargo de presidente e o nome do professor candidato ao cargo de vice-presidente, não sendo admitidos candidatos suplentes.
6 - As listas candidatas são subscritas por um mínimo de 30 membros do conselho científico, dos quais um terço, pelo menos, é constituído por professores do quadro docente da Universidade.
7 - Cada membro do conselho científico só pode ser subscritor de uma lista concorrente à eleição. No caso de subscrever mais uma, será eliminado, como subscritor, de todas elas.
8 - As listas candidatas são obrigadas à apresentação de um programa de acção até 30 dias antes da data marcada para a eleição.
9 - A recepção das candidaturas e a verificação e apreciação dos seus aspectos formais são efectuadas por uma comissão eleitoral.
10 - A comissão eleitoral é constituída por três membros do conselho científico, eleitos em comissão coordenadora do conselho científico.
11 - Os membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos nem subscritores de qualquer lista.
12 - Até três dias úteis após o termo do prazo de recepção das candidaturas, a comissão eleitoral divulgará, por afixação, as candidaturas admitidas e as recusadas, fundamentando as suas decisões.
13 - A recusa de candidaturas só pode ser fundamentada em vícios de forma.
14 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para a própria comissão, a interpor nos dois dias úteis a contar do dia da afixação referida no n.º 12 deste Regulamento.
15 - Nos recursos interpostos podem as candidaturas suprir os vícios de forma que determinaram a recusa da sua aceitação.
16 - Até três dias úteis após o termo do prazo para a recepção de recursos, a comissão eleitoral divulgará, por afixação, os resultados da sua apreciação e a lista definitiva das candidaturas aceites e recusadas.
17 - As decisões tomadas no número anterior são irrecorríveis nos termos deste Regulamento.
18 - As candidaturas aceites são denominadas com lista A, lista B, lista C, etc. de acordo com a ordem da sua recepção. No caso de só existir uma candidatura aceite, será esta designada como lista única.
19 - A comissão eleitoral providenciará a afixação, nos lugares de estilo, dos programas de acção das listas aceites e do rol dos seus subscritores.
20 - A campanha eleitoral decorre entre o dia seguinte ao da afixação das candidaturas aceites e recusadas referida no n.º 16 deste Regulamento e o dia anterior ao acto eleitoral.
21 - A comissão eleitoral destinará locais específicos para afixação da propaganda eleitoral das listas concorrentes e, quando para isso solicitada, procurará destinar locais para sessões de propaganda eleitoral.
22 - O acto eleitoral realiza-se em reunião do plenário do conselho científico convocada nos termos do regulamento deste conselho.
23 - O acto eleitoral é dirigido pela comissão eleitoral.
24 - As listas concorrentes podem designar delegados que fiscalizam a comissão eleitoral durante o escrutínio, podendo estes emitir protestos que serão julgados pela comissão eleitoral e podendo recorrer das deliberações deste para o plenário do conselho científico.
25 - A eleição só é válida se tiverem votado mais de metade dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções.
26 - Será eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não contando para o efeito os votos brancos e nulos.
27 - Se nenhuma lista obtiver mais de metade dos votos validamente expressos no primeiro escrutínio será realizado um segundob escrutínio, uma hora depois do primeiro, a que concorrem as duas listas mais votadas no primeiro escrutínio, sendo vencedora a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
28 - No caso de só existir uma lista concorrente, esta será eleita em primeiro escrutínio com qualquer número de votos validamente expressos.
29:
1 - No caso de não apresentação de qualquer candidatura em eleição aberta nos termos do presente Regulamento, será convocado o plenário do conselho científico para repetição do processo nos mesmos termos;
2 - Caso a situação prevista no número anterior se torne a verificar, será então convocado o plenário para eleição directa, em que, seguindo-se com as devidas adaptações as demais regras do presente Regulamento e por escrutínio secreto e votação em separado para presidente e vice-presidente, será eleito quem, reunindo os requisitos exigíveis, obtenha a maioria dos votos validamente expressos, competindo à mesa, com recurso para o mesmo plenário nos termos regimentais, a verificação da regularidade formal do processo.
30 de Março de 2001. - O Reitor, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.