Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Dezembro de 1985. - O Director-Geral, José Gregório Faria.
Lisboa, 23 de Dezembro de 1985.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Gisbert Poensgen.
Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de 25 de Outubro de 1985, a qual é do seguinte teor:
Com referência ao requerimento do Gabinete para a Cooperação Económica Externa do Ministério das Finanças e do Plano da República Portuguesa de 14 de Outubro de 1983 e ao acordo especial por troca de notas, respectivamente de 22 de Julho e 6 de Agosto de 1981, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial relativo ao projecto «Investigação e combate às infestantes» (doravante também designado por «Projecto»), que passará a substituir o acordo especial por troca de notas, respectivamente de 22 de Julho e 6 de Agosto de 1981:
1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão, pelo período de 3 anos, no domínio da investigação e do controle das infestantes, com o objectivo de desenvolver melhores processos para a luta contra as principais infestantes e de os introduzir na formação técnica e na extensão rural.
2) Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Governo da República Portuguesa, nomeadamente da seguinte maneira:
Elaboração de estratégias de luta contra as infestantes mais importantes, incluindo o estabelecimento de programas de formação técnica e prática de técnicos em herbologia, em colaboração com outras instituições;
Realização de programas de experimentação, tendo em vista, nomeadamente, a utilização prática das informações obtidas nos estudos de resíduos de herbicidas no solo;
Apoio nas acções e medidas respeitantes ao controle das infestantes e à utilização dos meios de luta contra os infestantes, com base nas informações obtidas pelo projecto;
Propostas destinadas a integrar, no território nacional, o controle adequado das infestantes na formação e aperfeiçoamento dos técnicos de herbologia e participação, se necessário, na elaboração e realização dos programas de formação e aperfeiçoamento técnico;
Fornecimento de viaturas e material de equipamento e formação, destinados a apoiar o programa de trabalho do projecto.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
Um técnico especializado no combate às infestantes, pelo prazo máximo de 36 homens/mês;
Técnicos a curto prazo para tarefas especiais, nomeadamente nos sectores de resíduos de herbicidas, combate às infestantes, assessoramento e formação, pelo prazo máximo de 12 homens/mês;
Auxiliares científicos locais para efectuarem trabalhos sobre temas de investigação orientados para a prática, pelo prazo máximo de 30 homens/mês;
b) Contratará, pelo prazo máximo de 36 homens/mês, um funcionário local para trabalhos de escritório e de secretaria, pagando-lhe uma remuneração adequada;
c) Fornecerá, em conformidade com as necessidades do projecto, material, tal como:
Duas viaturas para trabalhos de campo;
Equipamento de protecção de plantas para trabalhos de campo;
Equipamento laboratorial complementar e materiais de consumo;
Bibliografia complementar;
Materiais auxiliares para formação e aperfeiçoamento técnico;
d) Proporcionará fora do projecto estágios de formação e aperfeiçoamento para um número máximo de 3 técnicos;
e) Proporcionará a um número máximo de 3 técnicos portugueses, a serem escolhidos conjuntamente pelo técnico enviado a longo prazo e pelo órgão de contrapartida, a participação em actividades especializadas na República Federal da Alemanha ou em terceiros países.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Designará o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural (INIAER) - Divisão de Infestantes - como organização de contrapartida e tomará providências para que obtenha a indispensável competência decisória e os recursos financeiros necessários para a realização dos objectivos do Projecto;
b) Proporcionará às direcções regionais de agricultura as condições necessárias à utilização adequada dos conhecimentos obtidos pela execução do Projecto;
c) Providenciará para que os programas elaborados pelo projecto sejam transmitidos aos organismos de formação agrícola por meio de cursos e ou estágios de formação;
d) Tomará medidas apropriadas para informar, além disso, outras organizações agrícolas e os próprios agricultores sobre as medidas destinadas ao aumento da produção, elaboradas no âmbito do Projecto;
e) Permitirá a consultores agrários e técnicos de agricultura a participação em actividades especiais de treino do Projecto, suportando, durante o período de aperfeiçoamento, as despesas de viagens, alimentação e alojamento;
f) Designará, em comum acordo com o técnico enviado a longo prazo, candidatos qualificados para um estágio de formação ou aperfeiçoamento fora do Projecto, providenciando para que estes, após o término do estágio, actuem no Projecto;
g) Integrará na legislação sobre a protecção vegetal as informações obtidas pelo Projecto, pondo devidamente em prática as recomendações técnicas dos técnicos enviados;
h) Planeará, calculará e afectará, anual e atempadamente, os recursos financeiros necessários à realização das medidas referidas nas alíneas b) a f) num plano orçamental vinculativo para o Projecto;
i) Permitirá aos técnicos alemães enviados a participação em programas de aperfeiçoamento.
4 - Quaisquer contribuições parciais que, em virtude do acordo especial por troca de notas, respectivamente de 22 de Julho e 6 de Agosto de 1981, já tiverem sido prestadas com vista ao aperfeiçoamento dos técnicos portugueses mencionados no n.º 2, alínea d), serão levadas em consideração quanto às contribuições a serem prestadas de acordo com os n.os 1 a 3.
5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha, a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G.m.b.H., 6236, Eschborn 1, a qual, por sua vez, poderá contratar empresas consultoras;
b) O Governo da República Portuguesa: a Divisão de Infestantes do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural (INIAER), Lisboa.
2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número transformarão conjuntamente as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.
3) O técnico enviado a longo prazo será o interlocutor do chefe da Divisão de Infestantes. Os dois tomarão, de comum acordo, as decisões essenciais para o Projecto.
4) Em caso de necessidade, peritos conjuntamente seleccionados avaliarão os resultados do trabalho efectuado no âmbito do Projecto.
6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito o ensejo para reiterar o V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.
Vítor Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.
(ver documento original)