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Aviso DD1243/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio à investigação e combate às infestantes».

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 23 de Dezembro de 1985, um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio à investigação e combate às infestantes», cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Dezembro de 1985. - O Director-Geral, José Gregório Faria.

Lisboa, 23 de Dezembro de 1985.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Gisbert Poensgen.

Lisboa.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de 25 de Outubro de 1985, a qual é do seguinte teor:

Com referência ao requerimento do Gabinete para a Cooperação Económica Externa do Ministério das Finanças e do Plano da República Portuguesa de 14 de Outubro de 1983 e ao acordo especial por troca de notas, respectivamente de 22 de Julho e 6 de Agosto de 1981, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial relativo ao projecto «Investigação e combate às infestantes» (doravante também designado por «Projecto»), que passará a substituir o acordo especial por troca de notas, respectivamente de 22 de Julho e 6 de Agosto de 1981:

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão, pelo período de 3 anos, no domínio da investigação e do controle das infestantes, com o objectivo de desenvolver melhores processos para a luta contra as principais infestantes e de os introduzir na formação técnica e na extensão rural.

2) Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Governo da República Portuguesa, nomeadamente da seguinte maneira:

Elaboração de estratégias de luta contra as infestantes mais importantes, incluindo o estabelecimento de programas de formação técnica e prática de técnicos em herbologia, em colaboração com outras instituições;

Realização de programas de experimentação, tendo em vista, nomeadamente, a utilização prática das informações obtidas nos estudos de resíduos de herbicidas no solo;

Apoio nas acções e medidas respeitantes ao controle das infestantes e à utilização dos meios de luta contra os infestantes, com base nas informações obtidas pelo projecto;

Propostas destinadas a integrar, no território nacional, o controle adequado das infestantes na formação e aperfeiçoamento dos técnicos de herbologia e participação, se necessário, na elaboração e realização dos programas de formação e aperfeiçoamento técnico;

Fornecimento de viaturas e material de equipamento e formação, destinados a apoiar o programa de trabalho do projecto.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

a) Enviará:

Um técnico especializado no combate às infestantes, pelo prazo máximo de 36 homens/mês;

Técnicos a curto prazo para tarefas especiais, nomeadamente nos sectores de resíduos de herbicidas, combate às infestantes, assessoramento e formação, pelo prazo máximo de 12 homens/mês;

Auxiliares científicos locais para efectuarem trabalhos sobre temas de investigação orientados para a prática, pelo prazo máximo de 30 homens/mês;

b) Contratará, pelo prazo máximo de 36 homens/mês, um funcionário local para trabalhos de escritório e de secretaria, pagando-lhe uma remuneração adequada;

c) Fornecerá, em conformidade com as necessidades do projecto, material, tal como:

Duas viaturas para trabalhos de campo;

Equipamento de protecção de plantas para trabalhos de campo;

Equipamento laboratorial complementar e materiais de consumo;

Bibliografia complementar;

Materiais auxiliares para formação e aperfeiçoamento técnico;

d) Proporcionará fora do projecto estágios de formação e aperfeiçoamento para um número máximo de 3 técnicos;

e) Proporcionará a um número máximo de 3 técnicos portugueses, a serem escolhidos conjuntamente pelo técnico enviado a longo prazo e pelo órgão de contrapartida, a participação em actividades especializadas na República Federal da Alemanha ou em terceiros países.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

a) Designará o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural (INIAER) - Divisão de Infestantes - como organização de contrapartida e tomará providências para que obtenha a indispensável competência decisória e os recursos financeiros necessários para a realização dos objectivos do Projecto;

b) Proporcionará às direcções regionais de agricultura as condições necessárias à utilização adequada dos conhecimentos obtidos pela execução do Projecto;

c) Providenciará para que os programas elaborados pelo projecto sejam transmitidos aos organismos de formação agrícola por meio de cursos e ou estágios de formação;

d) Tomará medidas apropriadas para informar, além disso, outras organizações agrícolas e os próprios agricultores sobre as medidas destinadas ao aumento da produção, elaboradas no âmbito do Projecto;

e) Permitirá a consultores agrários e técnicos de agricultura a participação em actividades especiais de treino do Projecto, suportando, durante o período de aperfeiçoamento, as despesas de viagens, alimentação e alojamento;

f) Designará, em comum acordo com o técnico enviado a longo prazo, candidatos qualificados para um estágio de formação ou aperfeiçoamento fora do Projecto, providenciando para que estes, após o término do estágio, actuem no Projecto;

g) Integrará na legislação sobre a protecção vegetal as informações obtidas pelo Projecto, pondo devidamente em prática as recomendações técnicas dos técnicos enviados;

h) Planeará, calculará e afectará, anual e atempadamente, os recursos financeiros necessários à realização das medidas referidas nas alíneas b) a f) num plano orçamental vinculativo para o Projecto;

i) Permitirá aos técnicos alemães enviados a participação em programas de aperfeiçoamento.

4 - Quaisquer contribuições parciais que, em virtude do acordo especial por troca de notas, respectivamente de 22 de Julho e 6 de Agosto de 1981, já tiverem sido prestadas com vista ao aperfeiçoamento dos técnicos portugueses mencionados no n.º 2, alínea d), serão levadas em consideração quanto às contribuições a serem prestadas de acordo com os n.os 1 a 3.

5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:

a) O Governo da República Federal da Alemanha, a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G.m.b.H., 6236, Eschborn 1, a qual, por sua vez, poderá contratar empresas consultoras;

b) O Governo da República Portuguesa: a Divisão de Infestantes do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural (INIAER), Lisboa.

2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número transformarão conjuntamente as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

3) O técnico enviado a longo prazo será o interlocutor do chefe da Divisão de Infestantes. Os dois tomarão, de comum acordo, as decisões essenciais para o Projecto.

4) Em caso de necessidade, peritos conjuntamente seleccionados avaliarão os resultados do trabalho efectuado no âmbito do Projecto.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reiterar o V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Vítor Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-18932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18932.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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