Contrato 1044/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 015/ADR/Setúbal/2000. - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho 1797/2000 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 25 de Janeiro de 2000, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo delegado regional de Lisboa e Vale do Tejo, Mário Luís Salvo Paiva, como primeiro outorgante, e o Clube Recreio e Instrução, adiante designado por CRI, sediado no concelho da Moita, representado pelo seu presidente de direcção, Artur Correia Gouveia, como segundo outorgante, o presente contrato-programa desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem como objectivo a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao factor de desenvolvimento desportivo viaturas.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Regime de comparticipação financeira
1 - Compete ao IND prestar apoio financeiro ao CRI no montante de 100 000$00, a fundo perdido.
2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.ª, e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresentação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa.
3 - Sem prejuízo no disposto na cláusula 5.ª, compete ao CRI apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.ª, bem como os comprovativos da efectiva realização da despesa, e ainda a divulgação, por forma adequada, do apoio prestado pelo IND, previsto na cláusula 1.ª e no n.º 1 desta cláusula.
4 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.ª
Revisão e cessação do contrato
1 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.
2 - À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Cumprimento do contrato
A falta de cumprimento de presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.ª
27 de Dezembro de 2000. - Pelo Primeiro Outorgante, Mário Luís Salvo Paiva. - Pelo Segundo Outorgante, Artur Correia Gouveia.