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Decreto 16/2005, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Cooperação nos Domínios da Língua, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Tallin em 12 de Maio de 2003.

Texto do documento

Decreto 16/2005
de 1 de Setembro
Desejando desenvolver as relações entre Portugal e a Estónia, nomeadamente na área da língua, da educação, da cultura, da ciência e tecnologia, da juventude, do desporto e da comunicação social;

Considerando que o intercâmbio nos referidos domínios contribuirá de forma essencial para o aprofundamento dos laços existentes entre Portugal e a Estónia e promoverá uma maior aproximação entre os dois povos:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Cooperação nos Domínios da Língua, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Tallin em 12 de Maio de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho.

Assinado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA LÍNGUA, EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e a República da Estónia, doravante referidas como Partes:

Desejando desenvolver a cooperação e o intercâmbio entre ambos os países nos domínios da língua, educação, cultura, ciência e tecnologia, juventude, desporto e comunicação social;

Desejando promover contactos e actividades conjuntas entre pessoas, instituições e organizações ligadas àquelas áreas;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Domínios de cooperação
As Partes desenvolverão a cooperação mútua nos domínios da língua, educação, cultura, ciência e tecnologia, juventude, desporto e comunicação social e apoiarão a cooperação directa e os contactos entre universidades e outras instituições ou organizações de carácter educacional, cultural, científico e tecnológico.

Artigo 2.º
Ensino da língua
As Partes facilitarão o ensino das respectivas línguas ao nível dos ensinos básico, secundário e superior, apoiarão a participação de professores e estudantes e concederão bolsas de estudo para assegurar a sua frequência de cursos anuais e de Verão.

Artigo 3.º
Cooperação no domínio da educação
1 - As Partes promoverão o desenvolvimento das relações entre ambos os países no domínio da educação, nomeadamente:

a) Encorajando e facilitando a cooperação directa, os contactos e os intercâmbios entre pessoas, instituições e organizações da área educacional em ambos os países;

b) Encorajando e facilitando o conhecimento mútuo dos sistemas de educação, nomeadamente a cooperação e o intercâmbio no domínio dos métodos de ensino, do desenvolvimento dos currículos e dos exames.

Artigo 4.º
Cooperação no domínio da cultura
As Partes encorajarão e facilitarão os contactos directos nos domínios da literatura, artes visuais, artes do espectáculo, música, bibliotecas públicas, arquivos, museus, arqueologia e conservação e restauro do património.

Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos seus respectivos países e encorajarão a participação nestes eventos.

Artigo 5.º
Salvaguarda do património nacional
As Partes, para salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a impedir a entrada ilícita de obras de arte ou espécies documentais ou de outros objectos de valor histórico, arqueológico e patrimonial e a fiscalizar e zelar pela segurança dos mesmos enquanto se encontram na situação de importação temporária.

Artigo 6.º
Cooperação científica e tecnológica
1 - As Partes encorajarão a cooperação nos domínios da ciência e do desenvolvimento tecnológico e promoverão o estabelecimento de acordos directos sobre cooperação nas áreas da ciência e tecnologia entre as organizações e instituições responsáveis de ambos os países.

2 - As Partes, na medida das suas possibilidades, atribuirão bolsas de estudo e promoverão outros instrumentos com vista a facilitar o estudo e a investigação nos domínios referidos no número anterior.

Artigo 7.º
Cooperação no domínio da juventude
1 - As Partes apoiarão e incentivarão a cooperação na área da juventude, nomeadamente através da troca de informação e documentação com vista ao aprofundamento do conhecimento das realidades juvenis dos dois países.

2 - Ambas as Partes promoverão as actividades recíprocas, os contactos directos entre os jovens e a cooperação entre instituições e organizações, tendo em conta a colaboração no seio do Conselho da Europa e de outras organizações multilaterais que se ocupam de assuntos relacionados com a juventude.

Artigo 8.º
Cooperação no domínio do desporto
As Partes deverão encorajar a cooperação entre organizações desportivas governamentais e não governamentais, promovendo o intercâmbio ao nível da participação e formação desportiva.

Artigo 9.º
Cooperação no domínio da comunicação social
As Partes encorajarão a cooperação directa entre as organizações de comunicação social dos dois países, em particular aquelas que prosseguem missões de serviço público.

Artigo 10.º
Comissão mista
Para aplicação do presente acordo e definição das condições administrativas e financeiras, as Partes concordam em criar uma comissão mista, que reunirá, pelo menos, uma vez de três em três anos.

Artigo 11.º
Execução do Acordo
Quando necessário, as instituições competentes das Partes consultar-se-ão com vista a preparar disposições adicionais específicas, que possam ser necessárias para a execução do presente Acordo.

Artigo 12.º
Participação em tratados e acordos internacionais
Este Acordo não poderá prejudicar de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de tratados internacionais ou acordos bilaterais de que ambos os países sejam ou possam vir a ser Parte.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 90 dias após a data da recepção da última notificação escrita, feita por via diplomática, informando de que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais e legais exigíveis para a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 14.º
Duração e denúncia
Este Acordo vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos subsequentes de cinco anos, excepto se for denunciado por escrito, por via diplomática, por qualquer uma das Partes, seis meses antes de expirar cada período.

Em caso de denúncia, qualquer programa de intercâmbio ou projecto iniciado com base neste Acordo e ainda em curso permanecerá válido até à sua conclusão.

Em fé do que os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Tallin, no dia 12 de Maio de 2003, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, estoniana e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:
Carlos Costa Neves, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Pela República da Estónia:
Priit Kolbre, Subsecretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

(ver texto em língua estoniana no documento original)

CO-OPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF ESTONIA IN THE FIELDS OF LANGUAGE, EDUCATION, CULTURE, SCIENCE AND TECHNOLOGY, YOUTH, SPORTS AND MEDIA.

The Portuguese Republic and the Republic of Estonia hereinafter referred to as Parties:

Desiring to develop co-operation between their two countries in the fields of language, education, culture, science and technology, youth, sports and media;

Desiring to promote contacts and joint activities between people, institutions and organisations concerning the above-mentioned areas;

have agreed as follows:
Article 1
Fields of co-operation
The Parties shall develop the mutual co-operation in the fields of language, education, culture, science and technology, youth, sports and media, and shall support the direct co-operation and contacts between universities and other institutions or organisations of educational, cultural or scientific and technological nature.

Article 2
Teaching of languages
The Parties shall enable the teaching of their respective languages at basic, secondary and university level and shall grant scholarships for teachers and students in order to guarantee their participation in annual and summer courses.

Article 3
Educational co-operation
The Parties shall promote the development of relations between both countries in the field of education by:

a) Encouraging and facilitating the direct co-operation, the contacts and exchange between people, institutions and organisations in the field of education in both countries;

b) Encouraging and facilitating the mutual knowledge of both systems of education, namely co-operation and exchanges in teaching methods, curricula development and examinations.

Article 4
Cultural co-operation
The Parties shall encourage and facilitate direct contacts in the fields of literature, visual arts, performing arts, music, public libraries and archives, museums, archeology and preservation and restauration of the cultural heritage.

For this purpose, the Parties shall exchange information on the artistic events and festivals organised in their respective countries and encourage the participation in these events.

Article 5
Safeguard of the national heritage
Both Parties, in order to protect their national heritage, undertake to prevent the illegal traffic of works of art, documents and other objects of historical, archeological or heritage value, as well as to ensure their safety while temporarily imported.

Article 6
Scientific and technological co-operation
1 - The Parties shall encourage the co-operation in the fields of scientific and technological development and shall promote the conclusion of direct co-operation agreements in the fields of science and technology between their respective organisations and institutions.

2 - The Parties, to the extent possible, shall provide scholarships and promote other means to facilitate the study and research, pursuant to paragraph 1 of the present article.

Article 7
Youth co-operation
1 - The Parties shall support and encourage the co-operation in the youth area, namely by the exchange of information and documentation, with the aim of deepening the knowledge of the youth realities in both countries.

2 - Both Parties will promote the reciprocal activities, the direct contacts between young people and the co-operation between institutions and organisations, considering the collaboration in the European Council and other multilateral organisations dealing with youth matters.

Article 8
Sports co-operation
Both Parties shall encourage the co-operation between governmental and non-governmental sporting organisations, promoting the exchange of sporting events and training.

Article 9
Media co-operation
The Parties shall encourage the direct co-operation between the media organisations of both countries, in particular the public networks.

Article 10
Joint commission
In order to implement the present Agreement and define the administrative and financial conditions, the Parties agree to establish a joint commission that shall meet, at least, once each three years.

Article 11
Execution of the Agreement
Whenever necessary, the competent institutions of the Parties shall consult each other in order to prepare specific additional provisions that may be required to implement this Agreement.

Article 12
Participation in international treaties and agreements
This Agreement shall not in any way prejudice the rights and obligations resulting from international treaties or bilateral agreements of both countries, of which they are, or may be, a Party.

Article 13
Enforcement
This Agreement shall enter into force 90 days after the date of the reception of the last written notification, by which the Parties inform each other, through the diplomatic channels, that their respective domestic legal requirements for giving effect to the present Agreement have been fulfilled.

Article 14
Validity and denouncement
This Agreement shall remain in force for a period of five years and shall be automatically renewed for a successive period of five years, unless denounced in writing, through the diplomatic channels, by either Party six months prior to the expiry of any one period.

In case of denouncement of this Agreement any programme of exchange, understanding or project initiated on the basis of this Agreement, and still in progress, shall remain valid until its completion.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised by their Governments, have signed this agreement.

Done at Tallin, on the 12th of May of the year 2003, in two originals, in the Portuguese, Estonian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:
Carlos Costa Neves, Secretary of State for European Affairs.
For the Republic of Estonia:
Priit Kolbre, Permanent Undersecretary Ministry of Foreign Affairs.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189203.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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