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Aviso DD1237/85, de 17 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa um Acordo Especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio à Racionalização do Emparcelamento».

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 19 de Novembro de 1985, um Acordo Especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio à Racionalização do Emparcelamento», cujos textos, em português e em alemão, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Novembro de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.

Lisboa, 19 de Novembro de 1985.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Gilbert Poensgen.

Lisboa.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª com data de 26 de Agosto de 1985, a qual é do seguinte teor:

Com referência ao Acordo Especial por troca de notas, respectivamente de 21 de Setembro e de 2 de Outubro de 1981, e em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial complementar sobre o projecto Apoio à Racionalização do Emparcelamento, de ora avante também designado «projecto»:

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento, até 30 de Setembro de 1988, à implementação do projecto, com o objectivo de melhorar a estrutura portuguesa através de operações de emparcelamento.

2) Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), do Ministério da Agricultura, nomeadamente da seguinte maneira:

Apoio à divulgação do emparcelamento como instrumento integral da reestruturação fundiária e do desenvolvimento rural, bem como assessoramento técnico de todas as instituições envolvidas;

Assessoramento relativo à planificação das operações do emparcelamento a nível nacional;

Assessoramento do director do IGEF no trabalho de divulgação e no planeamento relativo às necessidades de pessoal no domínio do emparcelamento;

Apoio à introdução de sistemas de controle e avaliação para o emparcelamento;

Propostas para melhorar a coordenação de tarefas entre as instituições envolvidas, nomeadamente na planificação das redes viária e hidráulica rurais;

Colaboração no prosseguimento dos trabalhos de planificação e organização, com utilização do processamento electrónico de dados;

Planeamento de medidas de formação, bem como realização de workshops e seminários.

Estas medidas serão realizadas em estreita coordenação com o programa corrente da cooperação financeira e técnica luso-alemã.

3) Ambos os Governos concordam em que o sucesso deste projecto, importante para o desenvolvimento agrícola, só poderá ser garantido se, no futuro, as instituições nacionais e regionais competentes colaborarem mais estreitamente, se tomarem e realizarem as necessárias decisões em tempo oportuno e se atribuírem a devida importância à formação e ao aperfeiçoamento.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

a) Enviará:

Um engenheiro geógrafo diplomado com experiência específica no domínio do emparcelamento, pelo prazo máximo de 48 homens/mês;

Por um prazo máximo total até 15,5 homens/mês, técnicos a curto prazo para tarefas especiais, cujo tempo de envio abrange trabalhos conexos anteriores e posteriores à missão na República Federal da Alemanha, e os quais, de acordo com o andamento do projecto, serão utilizados pelo chefe português do projecto, de comum acordo com o técnico alemão enviado;

b) Contratará para trabalhos de tradução e de escritório um auxiliar local, pagando-lhe vencimento adequado;

c) Fornecerá, para a execução do projecto, equipamentos e bens de consumo para fins de topografia, fotointerpretação, tratamento automático de dados, bem como ortofotomapas, com prioridade para as áreas dos projectos de desenvolvimento agrícola do Baixo Mondego, Cova da Beira e Algarve;

d) Proporcionará, por um prazo máximo total de 46 homens/mês, estágios de formação e aperfeiçoamento a técnicos portugueses a exercerem uma actividade no projecto, sendo a escolha dos técnicos feita pelo chefe português do projecto em colaboração com os técnicos alemães.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

a) Colocará à disposição o pessoal qualificado em número suficiente para a implementação atempada dos projectos referidos na alínea c) do n.º 2;

b) Facultará, a expensas suas, o equipamento e instrumentos necessários à execução das operações de emparcelamento que não sejam fornecidos pela República Federal da Alemanha.

4 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:

a) O Governo da República Federal da Alemanha, a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) G. m. b. H., 6236 Eschborn;

b) O Governo da República Portuguesa, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), do Ministério da Agricultura.

2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

3) Em matéria técnica, o técnico enviado será responsável perante o director do IGEF. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas de comum acordo.

4) Em caso de necessidade, peritos conjuntamente seleccionados avaliarão os resultados do trabalho efectuado no âmbito do projecto.

5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo Especial por troca de notas, respectivamente de 21 de Setembro e de 2 de Outubro de 1981, bem como o Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de V. Ex.ª Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pedro Pires de Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/17/plain-18913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18913.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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