Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 749/2005, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril) às relações de trabalho entre empresas e trabalhadores não filiados nas referidas associações profissionais e sindicais que se dediquem ao mesmo segmento de produção.

Texto do documento

Portaria 749/2005
de 29 de Agosto
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

A associação sindical subscritora requereu a extensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A referida convenção actualiza a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, 57,1% do total dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 31% dos trabalhadores auferem remunerações até 2,3% inferiores às da convenção, constatando-se que são as empresas dos escalões entre 21 e 50 e 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A retribuição do "operário de 2.ª» da tabela B da convenção ("Serviços complementares») é inferior à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da convenção apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

A convenção actualiza também o subsídio de alimentação em 4,48%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Atendendo ao valor da actualização e porque esta prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

São excluídos da presente extensão:
a) O n.º 2 da cláusula 18.ª ("Trabalho suplementar»), por contrariar o disposto no artigo 198.º do Código do Trabalho ao determinar a não obrigatoriedade da prestação de trabalho suplementar;

b) A cláusula 19.ª ("Isenção de horário de trabalho»), por estabelecer, quanto às condições de isenção de horário de trabalho, um regime mais restrito que o fixado pelo artigo 177.º do Código do Trabalho;

c) O n.º 4 da cláusula 24.ª ("Fixação da época de férias»), por consagrar a obrigatoriedade de o empregador conceder a faculdade de gozo de férias em simultâneo para os trabalhadores do mesmo agregado familiar, divergindo, deste modo, do disposto no n.º 5 do artigo 217.º do Código do Trabalho;

d) O n.º 7 da cláusula 24.ª ("Fixação da época de férias») e a cláusula 26.ª ("Proibição de interrupção de férias»), por exigir acordo expresso escrito do trabalhador para a alteração do período de férias e proibir, a menos que haja acordo escrito do trabalhador, a interrupção das mesmas, divergindo do disposto no n.º 1 do artigo 218.º do Código do Trabalho;

e) O n.º 2 da cláusula 29.ª ("Descanso semanal»), por divergir do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código do Trabalho no que respeita às circunstâncias em que o dia de descanso semanal poderá deixar de coincidir com o domingo;

f) O n.º 1 da cláusula 31.ª ("Feriados»), por regular feriados obrigatórios, em contradição com os artigos 208.º e 210.º do Código do Trabalho;

g) O n.º 6 da cláusula 34.ª ("Tipos de faltas»), por regular tipos de faltas em contradição com os artigos 226.º e 227.º do Código do Trabalho;

h) O n.º 13 da cláusula 35.ª ("Faltas justificadas»), por regular os efeitos das faltas no direito a férias, em contradição com o artigo 232.º do Código do Trabalho;

i) A alínea b) da cláusula 42.ª ("Protecção na maternidade»), por circunscrever às mulheres a possibilidade de interrupção do trabalho diário para aleitação durante 12 meses após o parto, em contradição com o n.º 3 do artigo 39.º do Código do Trabalho;

j) A cláusula 45.ª ("Trabalhadores-estudantes»), por permitir que se exceda o limite máximo semanal de horas para a frequência de aulas, divergindo, deste modo, do disposto no artigo 149.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, aplicável por remissão do artigo 85.º do Código do Trabalho;

l) A cláusula 46.ª ("Obrigação das empresas»), por regular a formação profissional contínua dos trabalhadores em contradição com o regime do n.º 2 do artigo 125.º do Código do Trabalho e do n.º 5 do artigo 168.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

m) A cláusula 52.ª ("Fiscalização»), por condicionar o exercício da actividade das entidades fiscalizadoras, em contradição com o regime do artigo 279.º do Código do Trabalho;

n) A cláusula 53.ª ("Instituição») e o n.º 1 da cláusula 57.ª ("Competência»), por regularem a constituição de comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho em contradição com o regime do artigo 277.º do Código do Trabalho e do artigo 215.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

o) A cláusula 62.ª ("Sanções disciplinares»), por prever um elenco mais restrito de sanções disciplinares que o do artigo 366.º do Código do Trabalho;

p) O n.º 3 da cláusula 64.ª ("Regulamentos internos»), por regular a entrada em vigor do regulamento interno em contradição com o disposto no n.º 4 do artigo 153.º do Código do Trabalho.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.

A extensão da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2004, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empresas que se dediquem ao fabrico de chocolates não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empresas que se dediquem ao fabrico de chocolates filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - São excluídos da extensão o n.º 2 da cláusula 18.ª, a cláusula 19.ª, os n.os 4 e 7 da cláusula 24.ª, a cláusula 26.ª, o n.º 2 da cláusula 29.ª, o n.º 1 da cláusula 31.ª, o n.º 6 da cláusula 34.ª, o n.º 13 da cláusula 35.ª, a alínea b) da cláusula 42.ª, a cláusula 45.ª, a cláusula 46.ª, a cláusula 52.ª, a cláusula 53.ª, o n.º 1 da cláusula 57.ª, a cláusula 62.ª e o n.º 3 da cláusula 64.ª

3 - A retribuição do "operário de 2.ª» da tabela B da convenção ("Serviços complementares») apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Julho de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda