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Portaria 748/2005, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos) às relações de trabalho, desenvolvidas no mesmo sector de produção, entre empregadores não filiados na associação e trabalhadores não representados pelas associações sindicais.

Texto do documento

Portaria 748/2005
de 29 de Agosto
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A referida convenção actualiza a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, 18,07% do total dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 12,07% auferem remunerações em mais de 7,1% inferiores às fixadas pela tabela salarial da convenção. Considerando a dimensão das empresas do sector, verifica-se que os trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção se encontram distribuídos por empresas de todos os escalões, muito embora com maior destaque para as empresas do escalão entre 51 e 200 trabalhadores.

A retribuição do nível XI da tabela salarial da convenção é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Por outro lado, a convenção actualiza também o abono para falhas em 6,67%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Atendendo ao valor da actualização e porque esta prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

Não obstante a convenção se aplicar na indústria de bolachas e afins, a presente extensão abrangerá exclusivamente o fabrico industrial de bolachas, a exemplo das extensões anteriores, em virtude de as restantes actividades serem representadas por outras associações de empregadores e estarem abrangidas por convenções próprias.

São excluídas da presente extensão:
a) A cláusula 30.ª ("Feriados»), por regular os feriados em contradição com o regime previsto nos artigos 208.º e 210.º do Código do Trabalho;

b) A cláusula 36.ª ("Faltas justificadas»), na medida em que parte das disposições desta cláusula se encontram em contradição com o regime do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 225.º a 227.º do Código do Trabalho;

c) A cláusula 49.ª, por violar os artigos 411.º e seguintes do Código do Trabalho no que respeita ao despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) A alínea e) do n.º 1 da cláusula 50.ª ("Sanções disciplinares»), por omitir a perda de antiguidade como sanção que acompanha a suspensão de trabalho com perda de retribuição, conforme preceitua a alínea e) do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.

A extensão da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro de 2004, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação outorgante que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas filiados na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - São excluídas da extensão as cláusulas 30.ª, 36.ª e 49.ª e a alínea e) do n.º 1 da cláusula 50.ª

3 - A retribuição do nível XI da tabela salarial da convenção apenas será objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Julho de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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