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Edital 977/2015, de 28 de Outubro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Toponímia e de Atribuição de Numeração de Polícia do Município da Guarda

Texto do documento

Edital 977/2015

Projeto do Regulamento Municipal de Toponímia e de Atribuição de Numeração de Polícia do Município da Guarda

Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído pelo artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, na reunião do executivo municipal realizada no dia 13 de abril de 2015, foi deliberado, para efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de "Regulamento Municipal de Toponímia e de Atribuição de Numeração de Polícia do Município da Guarda".

Mais se informam todos os interessados que, durante o decurso do referido prazo, poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do referido projeto de regulamento, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e de Atribuição de Numeração de Polícia do Município da Guarda

Nota justificativa

A designação dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande significado e importância constituindo, em conjunto com a numeração de polícia, um elemento indispensável na orientação e comunicação entre os cidadãos, bem como nas demais relações que estabelecem com o próprio território onde se movimentam.

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural, tendo ainda a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

Deve por isso existir um acrescido cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, refletindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares.

Na medida em que estes refletem sentimentos e personalidades de pessoas, memorizando valores, acontecimentos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros, devem ser escolhidos, atribuídos e/ou alterados, sempre com base em critérios de rigor, coerência e isenção.

Por outro lado, ainda que influenciadas pelas alterações históricas e sociais, é de grande importância que as designações toponímicas, tal como os endereços e respetiva numeração dos edifícios, sejam atribuídas em tempo oportuno e se mantenham estáveis ao longo do tempo, não dependendo de critérios subjetivos ou casuísticos e fatores de circunstância.

É pois neste contexto que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, bem como o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovando ainda o regime jurídico do associativismo autárquico, atribui também às câmaras municipais a competência para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia, bem como ainda estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Impõe-se por isso a elaboração e aprovação de um regulamento municipal, que permita responder, com eficácia, às necessidades da população e dos órgãos autárquicos envolvidos no processo de atribuição de topónimos e numeração de polícia, bem como às necessidades da população em geral, no qual conste a definição clara das regras, procedimentos e critérios que devem orientar a atribuição das designações toponímicas dos espaços públicos e de numeração dos edifícios na área do concelho da Guarda.

Assim, com base no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, segundo a qual compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como ainda o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, segundo é também competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município, a Assembleia Municipal da Guarda, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de ... de ... de 2015, deliberou, em ... de ... de 2015, aprovar o presente "Regulamento Municipal de Toponímia e de Atribuição de Numeração de Polícia do Município da Guarda".

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, com início em ... de ... de 2015 e términos em ... de ... de 2015, conforme aviso publicado no Diário da República, n.º ..., 2.ª Série, de ... de ...de 2015.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como ainda do disposto nas alíneas k), ss) e tt), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito territorial

O presente regulamento estabelece as normas e critérios que regulam a atribuição das designações toponímicas dos espaços públicos, as regras de atribuição da numeração de polícia dos edifícios e as características a que devem obedecer as placas com designações toponímicas e numeração dos edifícios na área do concelho da Guarda.

Artigo 3.º

Competência

1 - Nos termos da alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é competência da câmara municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia, competência delegável no seu presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

2 - Nos termos da alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é competência da câmara municipal estabelecer as regras de numeração dos edifícios, competência delegável no seu presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

3 - Nos termos da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é competência da junta de freguesia colocar e manter as placas toponímicas.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os espaços públicos já existentes, em função da sua tipologia, bem como ainda a todas os espaços que, no âmbito de qualquer operação urbanística, integrem, ou tenham como finalidade integrar, o domínio público municipal e, cumulativamente, se destinem a alguma das tipologias de espaços públicos definidas nos termos do artigo 6.º

2 - Aplica-se também a todos os edifícios sujeitos à atribuição de número de polícia, nos termos das disposições do presente regulamento.

3 - Aplica-se ainda à nomeação, composição, competências e funcionamento da comissão municipal de toponímia, constituída nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Definições e tipologias de espaços públicos

1 - Para efeitos do presente regulamento adotam-se as seguintes definições de tipologias de espaços públicos:

a) Alameda: via de circulação rodoviária e pedonal, ou, preferencialmente, só pedonal, integrando uma estrutura verde de caráter público, normalmente ladeada por árvores, que se assume como um elemento nobre do território, onde se podem localizar funções de estar, recreio e lazer e que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensão e perfil transversal, se destaca da malha urbana onde se insere, constituindo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;

b) Arruamento: ia pública de circulação automóvel e pedonal, normalmente ladeada por passeios, que faz a ligação no interior dos espaços urbanos, podendo apresentar ao longo da sua extensão diferentes situações de perfil;

c) Avenida: via de circulação rodoviária e pedonal, semelhante à Alameda, mas de menor expressão no que se refere ao seu perfil transversal, estrutura verde e funções de recreio e lazer, ainda que as possa conter, com traçado uniforme ao longo da sua extensão e perfil transversal com mais do que duas faixas de rodagem, podendo reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer;

d) Azinhaga: caminho rústico e estreito, entre muros, valados ou sebes altas;

e) Beco: rua estreita e curta, muitas vezes sem saída;

f) Calçada: rua ou caminho empedrado, geralmente inclinado;

g) Caminho: via de circulação mista, ou pedonal, geralmente não pavimentada e associada a meios rurais, ou com características pouco urbanas, de traçado muitas vezes sinuoso e perfil exíguo, podendo não ser ladeado por muros ou construções nem dar acesso a ocupações urbanas;

h) Designação Toponímica: designação completa de um topónimo urbano contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

i) Edificação: é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;

j) Edifício: construção permanente, dotada de acesso independente ao espaço público, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras, que vão das fundações à cobertura, e destinada a utilização humana ou outros fins;

k) Escada, escadaria, escadinhas: percurso pedonal formada por uma série de patamares e/ou degraus, destinado a ligar locais com diferentes cotas altimétricas, de forma a minimizar a extensão de um percurso;

l) Espaço público: espaço do território que, por força da lei ou de ato expresso que tenha determinado a sua integração no domínio público, se encontra sob administração municipal, sendo objeto de uso comum pelo público em geral e, cumulativamente, seja integrável em qualquer das tipologias previstas e definidas no presente regulamento, designadamente: alameda, arruamento, avenida, azinhaga, beco, calçada, caminho, escada, escadaria ou escadinhas, estrada, rotunda, jardim, ladeira, largo, lugar, parque, praça, praceta, rua, terreiro, travessa ou viela;

m) Estrada: via terrestre pavimentada e destinada preferencialmente ao trânsito rodoviário, que estabelece a ligação entre os aglomerados ou as vias urbanas, podendo estar sob administração municipal ou de outras entidades da administração direta ou indireta do estado;

n) Jardim: espaço ao ar livre, inserido no tecido urbano e de uso público, caracterizado por uma forte presença de vegetação, destinado ao lazer e a uma utilização menos condicionada e espontânea por parte da população em geral;

o) Ladeira: caminho pavimentado, ou rua muito inclinada, inserida no espaço urbano;

p) Largo: terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não reunindo por vezes funções além de habitação, não constitui centralidade. São muitas vezes, espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular;

q) Lote: um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais, nos termos do definido no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio;

r) Lugar: conjunto de edifícios contíguos, ou muito próximos, com cinco ou mais fogos, e respetiva área envolvente, a que corresponde uma designação ou topónimo;

s) Número de polícia: numeração atribuída à porta de entrada, ou portão, que dá acesso a um edifício, ou, quando este não for diretamente confinante com o espaço público adjacente, à parcela de terreno, ou lote, no qual este se implanta,

t) Obras de urbanização: obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;

u) Operação de loteamento: as ações que tenham por objeto, ou por efeito, a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;

v) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação instituído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;

w) Parcela: porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, não resultante de operação de loteamento;

x) Pátio: espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios, em geral habitacionais;

y) Parque urbano: espaço ao ar livre de uso público, caracterizado por uma forte presença de vegetação e com grande importância em termos ambientas e paisagísticos, que garante a continuidade dos ecossistemas naturais, a regularização microclimática, a purificação da atmosférica e a proteção e valorização da água e dos solos, que se assume como um lugar acessível e aprazível para o apoio a atividades de recreio e lazer, com uma estrutura funcional que dá liberdade de movimentação aos utentes por toda a área disponível, sem restrições aos arruamentos e às áreas pavimentadas;

z) Praça: espaço público urbano, livre de edificações, normalmente largo, espaçoso rodeado de edifícios e servido por um ou mais arruamentos, com extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas, e que propicie oportunidade de recreio e/ou lazer à população;

aa) Praceta: praça pequena, geralmente associada à função habitacional, podendo, no entanto reunir funções de outra ordem, que muitas vezes tem origem num alargamento de uma via ou em situações de impasse no tecido urbano;

bb) Prédio: uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;

cc) Promotor: entidade, pública ou privada, responsável pela iniciativa da realização de operações urbanísticas;

dd) Rotunda: praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

ee) Rua: via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua entidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

ff) Terreiro: espaço não pavimentado, plano e largo, dentro de um perímetro ou aglomerado urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

gg) Topónimo: substantivo próprio que designa um sítio ou lugar;

hh) Travessa: rua estreita, normalmente ladeada por edifícios, que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

ii) Verga: viga sobre as portas ou as janelas de apoio a continuação da parede;

jj) Viela: pequena rua estreita.

2 - Quaisquer outros espaços públicos não contemplados nos conceitos ou tipologias definidas no ponto anterior serão classificados pela câmara municipal, de harmonia com as suas características, configuração, área ou localização no espaço urbano.

Capítulo II

Da comissão municipal de toponímia

Artigo 6.º

Constituição

1 - A comissão municipal de toponímia é o órgão consultivo da câmara municipal, para todas as questões que se prendem com a execução do presente regulamento.

2 - A comissão municipal de toponímia será nomeada por deliberação da câmara municipal e terá a seguinte composição:

a) Vereador do pelouro do urbanismo da câmara municipal, que preside;

b) Vereador do pelouro da cultura da câmara municipal;

c) Representante da junta de freguesia da área geográfica referente à toponímia em apreciação;

d) Representante dos CTT;

e) Duas personalidades convidadas e escolhidas de entre pessoas de reconhecido mérito na área científica em causa.

3 - Em caso de impedimento, ou necessidade de substituição temporária, o presidente da comissão municipal de toponímia pode delegar as suas funções em qualquer dos seus membros.

4 - O mandato da comissão municipal de toponímia terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo que a nomeou.

Artigo 7.º

Competências da comissão municipal de toponímia

A comissão municipal de toponímia é o órgão consultivo da câmara municipal, para todas as questões que se prendem com a execução do presente regulamento, competindo-lhe:

a) Propor à câmara municipal, instruindo para o efeito os respetivos processos, a atribuição ou alteração da designação toponímica dos espaços públicos do concelho;

b) Emitir pareceres sobre a atribuição da denominação dos espaços públicos do concelho, ou sobre a alteração dos já existentes;

c) Propor a localização dos topónimos;

d) Promover, com a colaboração dos serviços técnicos da câmara municipal e juntas de freguesia, a constituição de uma base de dados de registos toponímicos em uso na área do concelho da Guarda, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Reuniões da comissão municipal de toponímia

1 - As reuniões da comissão municipal de toponímia terão uma periodicidade trimestral e serão objeto de convocatória a efetuar pelo seu presidente, designado nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

2 - Sempre que tal se justifique, pela sua urgência, ou estejam pendentes assuntos cuja decisão da câmara municipal deva ser suportada em prévio parecer da comissão municipal de toponímia, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da comissão municipal de toponímia.

Artigo 9.º

Funcionamento da comissão municipal de toponímia

1 - As reuniões da comissão municipal de toponímia poderão realizar-se sempre que esteja presente a maioria simples dos seus membros, sem prejuízo de poderem ser admitidas outras formas de participação, designadamente por escrito, em caso de manifesta impossibilidade de participação presencial.

2 - Em caso de falta de unanimidade quanto à decisão sobre os assuntos submetidos à sua consideração, os pareceres ou propostas da comissão municipal de toponímia, a submeter à consideração da câmara municipal, poderão ser aprovadas por maioria simples dos seus membros.

3 - Em caso de empate assiste ao presidente da comissão municipal de toponímia, ou a quem este tiver nomeado nas situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º, a faculdade de desempatar exercendo voto de qualidade.

3 - Das reuniões da comissão municipal de toponímia que, em regra, se realizarão no edifício dos Paços do Concelho, será lavrada ata, a qual conterá um resumo sucinto dos acontecimentos da reunião e das decisões que venham a ser tomadas sobre os assuntos postos à sua consideração.

4 - O funcionamento da comissão municipal de toponímia será assessorado por funcionários da câmara municipal afetos aos serviços que, no âmbito do regulamento da organização interna dos serviços da câmara municipal, suas atribuições e competências, tenham atribuições nas áreas do planeamento, cultura, arqueologia e antropologia.

Capítulo III

Toponímia

Secção I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 10.º

Objetivo da atribuição de topónimos

Constitui objetivo do processo de atribuição de topónimos garantir que, no desenvolvimento urbanístico do concelho, a constituição de novos espaços públicos corresponda a uma adequada identificação e referenciação geográfica, em sede de um sistema de informação toponímica.

Artigo 11.º

Processo de atribuição de topónimos

1 - O processo de atribuição de topónimos pode iniciar-se por iniciativa da câmara municipal, das juntas de freguesia ou da comissão municipal de toponímia, bem como de outros órgãos e entidades representativas do município, designadamente da Assembleia municipal, ou ainda em sequência de petições formuladas por particulares que venham a ser devidamente validadas e objeto de parecer favorável por parte da comissão municipal de toponímia, com as especificidades constantes nos números seguintes.

2 - No caso de operações de loteamento, ou de outras operações urbanísticas das quais resulte a criação de novos espaços públicos enquadráveis nas tipologias definidas no artigo 5.º, o processo de atribuição de topónimos deverá ser iniciado por iniciativa da câmara municipal após a emissão do documento que titule as referidas operações urbanísticas.

3 - No prazo de trinta (30) dias após a emissão do documento referido no ponto anterior, e para efeitos da apresentação de propostas toponímicas, a câmara municipal remeterá à junta de freguesia da respetiva área geográfica planta de localização dos novos espaços urbanos públicos que, no caso de operações de loteamento será também acompanhada da sua planta de síntese.

4 - As juntas de freguesia poderão apresentar propostas toponímicas à câmara municipal, no prazo de noventa (90) dias após a receção dos elementos referidos no ponto anterior, que as remeterá posteriormente, para emissão de parecer, à comissão municipal de toponímia.

Artigo 12.º

Consulta às juntas de freguesia

1 - Quando a proposta de designação toponímica não resulte de iniciativa da junta de freguesia, a câmara municipal, para efeitos do disposto na alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no âmbito do processo de atribuição ou alteração de topónimos, solicitará o parecer da junta de freguesia da respetiva área geográfica, o qual se revestirá de caráter não vinculativo.

2 - A junta de freguesia deverá pronunciar-se num prazo de trinta (30) dias, findo o qual será considerada tacitamente aceite a proposta inicialmente formulada.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à câmara municipal, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, acompanhada por documento justificativo das designações toponímicas propostas.

Artigo 13.º

Temática local e singularidade

Os espaços públicos definidos no artigo 5.º com origem em novas operações de loteamento, ou conjuntos urbanos, devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 14.º

Atribuição de topónimos

1 - Por regra e preferencialmente, a cada proposta toponímica deverá corresponder uma única designação na área do concelho, de forma a evitarem-se situações de repetição de topónimos.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes, desde que de diferente classificação toponímica.

3 - Excecionalmente, e em casos devidamente justificados, poderão atribuir-se idênticos topónimos na área do concelho, desde que os espaços públicos abrangidos se situem em diferentes freguesias e não exista qualquer comunicação com outros espaços públicos, diretamente confinantes, aos quais tenha sido anteriormente atribuída a mesma designação toponímica.

4 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável e relevante para a correta designação toponímica.

5 - Cada deliberação deverá ser acompanhada por documento justificativo que fundamente a atribuição do topónimo, o que, no caso das designações antroponímicas, deverá corresponder a uma curta biografia da personalidade proposta.

Artigo 15.º

Publicitação registo e divulgação

1 - Todos os topónimos serão objeto de registo próprio em cadastro da autarquia através do sistema informático de toponímia, que integrará o SIG municipal.

2 - A câmara municipal constituirá ficheiros e registos toponímicos referentes aos lugares que compõem todas as freguesias do concelho, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos e outros relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos e promoverá a edição de plantas de localização.

3 - A atribuição de novos topónimos deverá ser comunicada às entidades e/ou pessoas coletivas com jurisdição na área do concelho da Guarda, para cuja atividade tal informação é relevante, designadamente:

a) Junta de freguesia territorialmente competente;

b) Forças de segurança (PSP e GNR);

c) Autoridade tributária e aduaneira (ATA);

d) Conservatória do registo predial (CRP);

e) Instituto da mobilidade e dos transportes terrestres (IMTT)

f) Unidade local de saúde (ULS);

g) CTT Correios de Portugal (distribuição local);

h) Associações Humanitárias de Bombeiros;

i) Empresas fornecedoras de serviços de gás e eletricidade;

j) Serviços municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS);

4 - A câmara municipal publicitará as deliberações relativas à toponímia através da afixação de editais nos locais de estilo habituais, bem como no seu site da internet.

Artigo 16.º

Designações toponímicas

A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas - topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arqueotoponímica - topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

c) Fitotoponímica - topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica - topónimos derivados de nomes da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica - topónimos derivados da hagiografia;

f) Hidrotoponímica - topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;

g) Históriotoponímica - topónimos derivados de acontecimentos históricos nacionais ou internacionais relevantes;

h) Onomástoponímica - topónimos derivados de nomes de países, cidades, vilas ou aldeias;

i) Zootoponímica - topónimos derivados de nomes de animais.

Artigo 17.º

Designações antroponímicas

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas atendendo aos critérios enunciados nas alíneas seguintes, escolhidas entre pessoas de reconhecido mérito, com elevadas qualidades humanas, cívicas, culturais, políticas sociais ou científicas:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - No caso de a individualidade visada já ter falecido e o óbito ter ocorrido há menos de 50 anos, estando em causa individualidades de relevo concelhio, regional ou nacional, a câmara municipal promoverá a consulta dos seus descendentes conhecidos com vista à obtenção da sua concordância relativamente à proposta de atribuição da designação toponímica.

Artigo 18.º

Critérios para atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias, ou outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

2 - As vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais deverão manter-se inalteradas, salvo no caso de se verificarem situações reconhecidamente excecionais que justifiquem, fundamentadamente, a sua alteração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas situações reconhecidamente excecionais:

a) Operações de reconversão urbanística ou de reabilitação urbana;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

c) Por motivos de reposição de designação histórica ou tradicional;

d) Falta, ou desaparecimento, do significado do topónimo existente;

e) Não correspondência manifesta do topónimo com o espírito cívico dos munícipes, do local, da freguesia ou do concelho;

f) Em desconformidade com as condições do presente regulamento.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos existentes, e caso tal seja considerado importante para a correta orientação no território, poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à designação toponímica atribuída anteriormente ao espaço público.

4 - No âmbito de processos de reconversão ou de reabilitação urbana será desenvolvido procedimento idêntico ao processo relativo à atribuição de toponímia nos teremos previstos no artigo 11.º do presente regulamento.

Secção II

Placas Toponímicas

Artigo 20.º

Localização e tipo de novas placas toponímicas

1 - No âmbito dos procedimentos de licenciamento, ou comunicação prévia, de operações urbanísticas onde se preveja a criação de novos espaços públicos sujeitos à atribuição de topónimos, será solicitado parecer ao serviço municipal competente, quer sobre a localização proposta para as placas de toponímia, quer ainda quanto ao tipo de placas e suportes a utilizar.

2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior o projeto de arranjos exteriores, deverá incluir, em peça desenhada autónoma e integrando o plano de equipamento e mobiliário urbano, proposta para o tipo de placas toponímicas e respetivos suportes, bem como a sua localização, em conformidade com as condições técnicas definidas pela câmara municipal.

3 - No caso em que os processos de atribuição de topónimos resultem de operações urbanísticas promovidas por particulares das quais resulte a criação de novos espaços públicos sujeitos à atribuição de topónimos, o promotor da operação urbanística assumirá o encargo do fornecimento das placas e respetivos suportes.

4 - Sempre que estejam em causa operações urbanísticas sujeitas à prestação de caução, esta deverá também incluir o valor resultante do encargo previsto no número anterior, o qual deverá estar devidamente discriminado e quantificado no mapa das quantidades de trabalho e orçamento apresentados no âmbito do procedimento de controlo prévio a que a operação urbanística se encontre sujeita.

Artigo 21.º

Manutenção das placas toponímicas e suportes

1 - Nos termos do disposto na alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é competência das juntas de freguesia a colocação e manutenção das placas toponímicas.

2 - Até a receção provisória, por parte da câmara municipal, das obras de urbanização no âmbito das quais se proceda à criação de novos espaços públicos sujeitos à atribuição de topónimos, é da responsabilidade do promotor da operação urbanística a manutenção em devidas condições das placas toponímicas e respetivos suportes.

3 - Sempre que as mesmas se destinem a ser colocadas em edifícios ou espaços públicos ainda por construir ou concluir, cuja responsabilidade não seja do promotor da operação urbanística no âmbito da qual se procedeu à criação dos novos espaços públicos sujeitos, este deverá proceder à entrega das placas toponímicas e respetivos suportes à guarda da junta de freguesia da respetiva área geográfica para posterior afixação após a conclusão das obras, data a partir da qual a sua manutenção passará para a responsabilidade da correspondente junta de freguesia.

4 - O incumprimento, por parte do promotor da operação urbanística, do disposto no número anterior, constituirá motivo fundamentado para recusa da receção provisória das obras de urbanização por parte da câmara municipal.

Artigo 22.º

Modelos e composição gráfica das placas toponímicas

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes deverão ser de composição gráfica simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, em conformidade com as condições técnicas e modelos definidos pela câmara municipal.

2 - As plantas toponímicas deverão, quanto à sua localização, garantir uma adequada integração estética do conjunto e considerar as características urbanísticas e contexto da envolvente.

Artigo 23.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas junto à entrada em utilização dos espaços públicos a que diga respeito a respetiva designação.

2 - Em regra, devem ser afixadas placas toponímicas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos, preferencialmente do seu lado esquerdo e, no caso de entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - No caso de a largura das vias e arruamentos impedir a sua boa visibilidade e seja desaconselhável o cumprimento da regra prevista no ponto anterior, ou quando se verifique a existência de algum tipo de barreira visual, poder-se-á colocar a placa toponímica do lado direito do arruamento ou, em alternativa, em local onde se considere existir um maior grau de visibilidade.

4 - As placas toponímicas, suportadas por postes ou peanhas, só poderão ser colocadas em passeios desde que seja possível garantir uma largura útil, para efeitos de circulação pedonal, igual ou superior a 1,20 m.

5 - Quando os passeios referidos no artigo anterior sejam em vias principais, a largura útil referida no ponto anterior deverá ser igual ou superior a 1,50 m.

6 - Sendo manifestamente impossível dar cumprimento ao disposto nos números 3 e 4 as placas toponímicas poderão ser afixadas no edificado existente ou ser adotada outra solução com menor impacto possível na acessibilidade.

Artigo 24.º

Manutenção e responsabilidade por danos nas placas toponímicas

1 - As placas toponímicas devem apresentar sempre bom estado de conservação e limpeza.

2 - Sempre que se verifiquem operações urbanísticas onde haja lugar a obras de demolição, ou de alteração de fachadas, que impliquem a retirada de placas toponímicas, devem os responsáveis pela obra entregar aquelas à guarda da junta de freguesia da área geográfica, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição para a realização de quaisquer obras, incluindo nas situações de colocação de tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham que ser temporariamente retiradas.

4 - Para efeitos do número anterior deverá ser garantida, por parte do titular da licença, ou comunicante, a colocação de sinalética provisória que garanta, em quaisquer circunstâncias, o correto conhecimento da designação toponímica do espaço público a que a mesma se refere.

5 - Os responsáveis pela deterioração ou remoção das placas toponímicas devem proceder à sua reparação ou reposição, no prazo de oito dias a contar da data da notificação dos serviços competentes, sob pena de aplicação das medidas de tutela previstas no presente regulamento.

6 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a junta de freguesia, ou câmara municipal, poderão proceder à reparação ou reposição das placas toponímicas por conta do responsável.

7 - Quando as despesas realizadas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, as mesmas serão objeto de cobrança coerciva.

Artigo 25.º

Competência para execução e afixação

1 - Nos termos da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é competência da junta de freguesia colocar e manter as placas toponímicas.

2 - A execução e a afixação de placas de toponímia está expressamente vedada aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, bem como a sua deslocação, alteração ou substituição, salvo autorização expressa dos serviços competentes, ou nas situações previstas no artigo 24.º do presente regulamento.

3 - Os proprietários de imóveis nos quais seja decidido, em conformidade com as regras definidas no presente regulamento, a colocação de placas toponímicas, ficam obrigados a autorizar a sua afixação, devendo, contudo, ser informados antecipadamente.

4 - As placas afixadas em violação do disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo serão removidas sem necessidade de quaisquer formalidades.

Capítulo IV

Numeração de polícia

Secção I

Competências e regras para a numeração

Artigo 26.º

Numeração e autenticação

1 - Nos termos do disposto na alínea tt) do artigo 33.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, é competência da câmara municipal estabelecer as regras de numeração dos edifícios, competência delegável no seu presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - A atribuição de numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas confinantes com o espaço público, com acesso a prédios rústicos, urbanos ou respetivos logradouros.

3 - A autenticidade da numeração de polícia deverá ser comprovada pelos registos da câmara municipal, ou por qualquer outra forma legalmente admitida.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - Os proprietários de prédios urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pela câmara municipal através do serviço municipal a quem for, por regulamento interno, atribuída a respetiva competência.

2 - Os proprietários, ou seus representantes legais, devem solicitar à câmara municipal a atribuição da respetiva numeração e a consequente atribuição de número de polícia, mediante modelo de requerimento a disponibilizar pelos serviços.

Artigo 28.º

Regras de atribuição de número

1 - A cada edifício e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o edifício tenha mais do que um acesso para o espaço público, será atribuído um número à entrada principal e o mesmo número, seguido de letra e por ordem alfabética, às restantes.

3 - Nos espaços públicos com construções e terrenos suscetíveis de construção, designadamente no caso de lotes resultantes de operações de loteamento, ou ainda no caso de operações urbanísticas de reconstrução, serão reservados números para posterior atribuição.

4 - Concluídas as obras de edificação, deverão os respetivos promotores, proprietários, ou seus representantes legais, colocar nas portas do novo edifício, ou seu acesso à via pública, ou do edifício sujeito a alterações ou reconstrução, a numeração atribuída pela câmara municipal.

5 - A numeração atribuída e a efetiva colocação no local devem ser expressamente mencionadas pelos promotores das operações urbanísticas e verificadas no âmbito da instrução dos pedidos de autorização de utilização de novos edifícios.

Artigo 29.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos edifícios novos localizados nos atuais espaços públicos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para Oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, ou em caso de vários acessos idênticos, respeita-se o disposto nas alíneas a) e b);

e) Em caso de vários acessos, o início da numeração será feita a partir da via hierarquicamente mais importante;

f) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais hierarquicamente mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância hierárquica, no que for designado pelos serviços competentes;

g) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada no lado superior esquerdo.

h) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da entrada.

2 - No mesmo arruamento a atribuição de numeração será feita sequencialmente, considerando todos os edifícios existentes.

3 - Nas situações já existentes em que não tenham sido seguidos os critérios enunciados no presente regulamento, deverão manter-se as sequências numéricas já em uso e respetivas regras de atribuição.

Artigo 30.º

Numeração após a construção de edifício

1 - Logo que na construção de um edifício se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a câmara municipal atribuirá os respetivos números de polícia e intimará o proprietário à sua colocação.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente através do serviço municipal competente para o efeito, que notificarão o proprietário da respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades isentas de controlo prévio será atribuída a solicitação destas, ou oficiosamente, pelo serviço municipal competente.

4 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números de polícia, no prazo de trinta (30) dias contados da data da respetiva notificação.

Secção II

Placas numéricas

Artigo 31.º

Composição gráfica

As características gráficas das placas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela câmara municipal.

Artigo 32.º

Materiais

Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm e serão feitos sobre metal recortado ou sobre placas de material resistente de modo a garantir o seu contínuo bom estado, devendo ainda garantir uma adequada integração estética no edifício e considerar as características da envolvente.

Artigo 33.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do promotor da operação urbanística ou, nos casos em que não se verifique a realização de obras, do proprietário do edifício.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na ombreira direita, 1,70 m acima da cota de soleira.

3 - Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, em local bem visível, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração de forma mais visível e adequada possível.

4 - Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da câmara municipal.

Artigo 34.º

Registo da numeração

Compete aos serviços municipais criar e manter atualizados, através do SIG municipal, os registos de numeração de polícia e fornecer aos interessados, quando solicitado, certidão comprovativa da numeração atribuída.

Artigo 35.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos edifícios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respetivos números de polícia, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração sem prévia autorização municipal.

Capítulo V

Situações provisórias

Artigo 36.º

Espaços públicos sem designação toponímica

1 - A câmara municipal, com a colaboração das juntas de freguesia, deverá proceder ao levantamento e identificação dos espaços públicos já existentes, aos quais nunca tenha sido atribuída designação toponímica, de forma a dar início ao respetivo processo de atribuição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal solicitará à junta de freguesia da respetiva área geográfica a formulação de propostas de designação toponímica, a qual se deverá pronunciar no prazo de 60 dias.

3 - No caso de a junta de freguesia não formular qualquer proposta nos termos do ponto anterior, o processo será remetido à comissão de toponímia para a formulação de propostas de designação toponímica, aplicando-se, nos restantes procedimentos, as regras estabelecidas no presente regulamento

Artigo 37.º

Áreas urbanas de génese ilegal

1 - Nas AUGI, como tal delimitadas, e que se encontrem em fase de reconversão, poderá admitir-se provisoriamente a identificação com números de lotes e nomes de ruas com as letras do alfabeto.

2 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após conclusão do processo de reconversão.

3 - As atribuições, quer das designações toponímicas, quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente regulamento.

Capítulo VI

Fiscalização e regime das contraordenações

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - O cumprimento das normas imperativas do presente regulamento encontra-se sujeito a fiscalização administrativa.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

3 - No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado pelos serviços de fiscalização da câmara municipal, os quais têm competência para levantar os autos de notícia relativos às infrações que detetem no âmbito das suas funções.

4 - O presidente da câmara municipal pode ainda solicitar colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva do presente regulamento.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 150 até (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300 até (euro) 1000, no caso de pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

Artigo 40.º

Medidas de tutela

1 - Para além do previsto no artigo anterior, e para além da coima devida em consequência da instauração de processo contraordenacional, incumbe ainda ao infrator, e no prazo de 30 dias, ou outro que lhe for administrativamente fixado nos termos da lei, repor os suportes das placas nos locais aprovados e suportar os respetivos encargos.

2 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a câmara municipal pode, por sua iniciativa, reparar ou repor quaisquer elementos toponímicos nos locais previamente aprovados, cobrando do infrator as importâncias despendidas, para além das coimas a que haja lugar.

Artigo 41.º

Disposições finais

A adequação da atual toponímia e numeração de polícia às exigências do presente regulamento deverá ser promovida pela câmara municipal, em colaboração com as juntas de freguesia e comissão de toponímia.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Para tudo o omisso no presente regulamento, ou no caso de virem a surgir dúvidas de interpretação suscitadas pela sua aplicação, é competente a câmara municipal, podendo esta solicitar o parecer da comissão municipal de toponímia, ou da junta de freguesia territorialmente competente.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.

309035407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1890274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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