1 - Nos termos do artigo 13.º, n.º 4 alínea w) dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, aprovo o Regulamento dos valores a cobrar pelos atos realizados no âmbito das atribuições prosseguidas pelo Instituto Superior Técnico, por força do Decreto-Lei 29/2012, de 9 de fevereiro, ex vi Decreto-Lei 38/2007, de 19 de fevereiro.
2 - Este Despacho entra em vigor imediatamente e deverá ser publicitado através de nota informativa, por inserção no website do Instituto Superior Técnico e por publicação no Diário da República.
19 de outubro de 2015. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Arlindo Manuel Limede de Oliveira.
Regulamento relativo aos valores do custo dos atos de emissão de autorizações de fontes radioativas seladas
Artigo 1.º
Os valores do custo dos atos de emissão de autorizações de fontes radioativas seladas, praticados por força do Decreto-Lei 29/2012, de 9 de fevereiro, ex Decreto-Lei 38/2007, de 19 de fevereiro, e cujo elenco se prevê no Anexo I do presente Regulamento, são fixados pelo Presidente do Instituto Superior Técnico.
Artigo 2.º
O pagamento do valor do custo é devido, independentemente da entidade, sempre que é requerido um ato no âmbito das atribuições do IST, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 38/2007, de 19 de fevereiro.
Artigo 3.º
O valor cobrado constitui a retribuição dos atos praticados e é calculado com base no custo efetivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos atos e a sua complexidade.
Artigo 4.º
1 - Os valores tabelados não admitem interpretação extensiva.
2 - Em caso de dúvida sobre o valor devido, cobrar-se-á sempre o menor.
Artigo 5.º
O pagamento do valor pelo ato realizado é liquidado com a notificação da emissão de despacho favorável de autorização nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 38/2007, de 19 de fevereiro.
Artigo 6.º
Os montantes a cobrar pelos serviços prestados constam do Anexo I e fazem parte integrante do presente Regulamento.
ANEXO I
(ver documento original)
209035375