Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12508/2015, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados da Maia

Texto do documento

Aviso 12508/2015

Alteração do Regulamento de Serviço dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados da Maia.

António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Maia, torna público que, por decisão do Conselho de Administração tomada na reunião que teve lugar no dia 18 de maio de 2015, da Câmara Municipal da Maia, na reunião que teve lugar no dia 17 de setembro de 2015 e da Assembleia Municipal da Maia, na reunião realizada no dia 14 de outubro de 2015, foram introduzidas ao Regulamento de Serviço dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados da Maia» as alterações seguintes:

Artigo 4.º

Definições

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A Câmara de Ramal de ligação faz parte integrante da rede predial de saneamento de águas residuais, sendo propriedade dos utentes, independentemente de poder estar localizada no domínio público, devido a condições técnicas;

f) anterior alínea e)

g) anterior alínea f)

h) anterior alínea g)

i) anterior alínea h)

j) anterior alínea i)

k) anterior alínea j)

l) anterior alínea k)

m) anterior alínea l)

n) Pré-tratamento das Águas Residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem e tratamento;

o) Ramal de Ligação de Água: é o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública instalada em frente ao prédio, ou entre a rede pública instalada em frente ao prédio e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

p) Ramal de Ligação de Águas Residuais: é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor instalado na via pública em frente ao prédio;

q) anterior alínea p)

r) anterior alínea q)

s) anterior alínea r)

t) anterior alínea s)

u) anterior alínea t)

v) anterior alínea u)

w) anterior alínea v)

x) A rede de saneamento do Concelho da Maia é separativa;

y) anterior alínea w)

z) anterior alínea x)

aa) Taxa de Ligação: valor devido pela ligação de um prédio ou fração autónoma à rede pública de águas residuais, paga uma única vez no período de vida do prédio;

bb) anterior alínea z)

cc) anterior alínea aa)

dd) anterior alínea bb)

Artigo 10.º

Tipos de Utilizadores

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento distinguem-se, entre outros, os tipos de Utilizadores seguintes:

a) [...]

b) Comércio, Indústria e Serviços, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva que esteja ligada ao sistema a partir de um estabelecimento comercial de armazém, fabril ou de serviços;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Serviço de incêndio, entendendo-se como tal todos os utilizadores de marcos e bocas-de-incêndio da rede pública, devidamente autorizados;

i) [...]

Artigo 14.º

Instalação de Contadores de Água

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os contadores poderão ser substituídos, sem mais, desde que a Entidade Gestora o julgue conveniente.

5 - anterior n.º 4)

6 - anterior n.º 5)

Artigo 17.º

Substituição dos Contadores de Água

A Entidade Gestora procederá à substituição do contador, sem qualquer encargo para o Utilizador, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, alheia a este, por razões de exploração e verificação metrológica, sempre que os contadores ultrapassem o respetivo período de vida útil e fiabilidade e sempre que entender por conveniente.

Artigo 18.º

Fiscalização e Verificação de Contadores de Água

1 - [...]

2 - [...]

3 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o Utilizador responderá por todos os danos, deterioração, furto ou perda do contador.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 20.º

Leitura dos Contadores

1 - [...]

2 - O Utilizador poderá comunicar, por qualquer meio, designadamente os previstos no n.º 8 do artigo 67.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a leitura do seu contador, devendo neste caso a Entidade Gestora realizar, pelo menos, três leituras por ano. A comunicação das leituras deve efetuar-se no período indicado para o efeito em cada fatura.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 24.º

Alteração Contratual Subjetiva

1 - A alteração do Utilizador da rede de saneamento de águas residuais pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.

2 - [...]

Artigo 25.º

Suspensão e Reinício de Fornecimento de Água

1 - [...]

2 - A suspensão do fornecimento de água por falta atempada de pagamento, só pode ter lugar após envio de carta aviso de interrupção do fornecimento de água pela Entidade Gestora, nos termos da Lei.

3 - [...]

Artigo 28.º

Aspetos Construtivos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os reservatórios devem ser dimensionados para garantir uma reserva de água de 24 horas.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 29.º

Considerações Gerais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Sejam quais forem as circunstâncias, é expressamente proibida a interligação do sistema de abastecimento de água com origem na rede pública com o sistema de abastecimento de água com origem em captação própria.

A separação deve ser física, sem qualquer hipótese de contacto, não podendo ser efetuada através de torneiras, válvulas ou outros quaisquer acessórios.

Artigo 47.º

Valor da Taxa

1 - Nos prédios novos e naqueles que já se encontrem habitados à data de entrada em vigor do presente Regulamento, os Serviços Municipalizados da Maia cobrarão do respetivo proprietário ou usufrutuário, uma taxa de ligação em função do valor patrimonial do imóvel.

1.1 - No caso dos prédios novos, ou com idade inferior a 10 anos, inclusive, os Serviços Municipalizados da Maia cobrarão do primeiro proprietário, uma taxa de ligação de valor igual a 0,7 % do valor patrimonial do imóvel.

1.2 - Para prédios com mais de 10 anos, o valor da taxa de ligação será de 0,4 % do valor patrimonial do imóvel.

Artigo 49.º

Contraordenações

1 - É passível de contraordenação a prática dos atos seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) A interligação dos sistemas prediais alimentados pela rede pública, a qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados. A separação dos sistemas de abastecimento tem de ser física, sem qualquer hipótese de contacto, não podendo a separação ser efetuada através de torneiras, válvulas ou outros quaisquer acessórios;

g) anterior alínea f)

h) anterior alínea g)

i) anterior alínea h)

j) anterior alínea i)

2 - [...]

3 - [...]

4 - A negligência é punível nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 - [...]

Artigo 52.º

Processos de Contraordenação e Aplicação de Coimas e Sanções Acessórias

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, previstas no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal da Maia.

Nota 1. - As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia útil seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.

Nota 2. - As alterações em questão foram sujeitas a discussão pública nos termos da Lei.

19/10/2015. - O Presidente do Conselho de Administração, António Gonçalves Bragança Fernandes.

209035415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda