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Regulamento 744/2015, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior que Pertençam a Famílias Numerosas e Carenciadas

Texto do documento

Regulamento 744/2015

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 27 de agosto de 2015, a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovou, em sessão ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2005, o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior que Pertençam a Famílias Numerosas e Carenciadas.

15 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Almeida Henriques.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior do Município de Viseu de Famílias Numerosas e Carenciadas

Preâmbulo

Considerando que a educação e a formação integram de forma indelével o capital humano e concorrem para uma sociedade mais equilibrada, capaz de responder à contínua mudança que caracteriza o mundo contemporâneo;

Considerando que o Município de Viseu pretende, de forma estruturada, transversal e multidisciplinar, promover o desenvolvimento educativo dos jovens do Concelho;

A atribuição de auxílios económicos reveste-se de crucial relevância enquanto forma de minorar desigualdades económicas e sociais, concretamente no caso de famílias numerosas, incentivando o acesso destes estudantes ao ensino superior;

Assim, no âmbito do poder regulamentar conferido às autarquias locais como consignado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência prevista na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, a Câmara Municipal delibera atribuir bolsas de estudo a alunos do ensino superior do Município de Viseu, submetendo o presente projeto de regulamento à Assembleia Municipal para aprovação, em cumprimento do disposto na alínea K) do n.º 1 do citado artigo 33.º

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, cujo agregado familiar resida pelo menos há três anos no concelho de Viseu e que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior no território nacional, tendo por objetivo a obtenção do grau académico de licenciado.

Artigo 2.º

Definições

Tendo por finalidade a aplicação do presente regulamento, entende-se por:

i) Estabelecimento de Ensino Superior - aquele que ministra cursos superiores homologados pelo Ministério de Educação e Ciência;

ii) Rendimento Bruto Anual do agregado familiar do estudante - a soma dos rendimentos auferidos, por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano;

iii) Rendimento mensal per capita - o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos;

iv) Aproveitamento escolar - a aprovação em pelo menos 80 % dos ECTS na frequência do ano letivo anterior à candidatura;

v) Agregado familiar do estudante - conjunto de pessoas constituídos pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos;

vi) Família numerosa - família constituída por três ou mais filhos.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição das bolsas de estudo rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa conforme o capítulo III do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Bolsas de Estudo

1 - Por ano letivo são atribuídas20 (vinte) bolsas de estudo, das quais doze são destinadas a alunos provenientes de famílias numerosas.

2 - A atribuição das bolsas de estudo poderá ser cumulativa com outras bolsas.

Artigo 5.º

Montante das Bolsas

1 - As bolsas de estudo a atribuir serão no valor anual de 900,00(euro) (novecentos euros) cada.

2 - Serão, eventualmente, atualizadas nos termos a definir pela Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 6.º

Forma de Pagamento das Bolsas

As bolsas de estudo serão pagas em duas tranches de 450,00(euro) (quatrocentos e cinquenta euros) cada, sendo a primeira tranche paga em março e a segunda em junho.

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Atribuição das Bolsas de Estudo

Artigo 7.º

Condições de candidatura

1 - Poderão candidatar-se os estudantes que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;

b) Agregado familiar residente em Viseu há pelo menos três anos;

c) Aproveitamento escolar;

d) Não ser titular de qualquer curso superior.

2 - Situações excecionais, devidamente fundamentadas, poderão ser apreciadas pela Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 8.º

Formalização e instrução da candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura à atribuição de bolsas de estudo iniciam-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu.

2 - Sempre que não seja possível ao candidato entregar todos os documentos exigidos deverá subscrever declaração anexa à candidatura, esclarecendo os motivos que condicionam a entrega do(s) referido(s) documento(s), comprometendo-se a faze-lo em tempo útil, sob pena de ser excluído do procedimento.

3 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou do Cartão Cidadão do candidato.

b) Atestado de residência no concelho pelo menos há três anos, emitido pela Junta de Freguesia, com indicação da composição do agregado familiar;

c) Certificado de matrícula no respetivo Estabelecimento de Ensino Superior, com menção ao aproveitamento escolar relativamente ao ano anterior, bem como à média obtida. Para os alunos que ingressem pela primeira vez no ensino superior é suficiente o certificado de matrícula;

d) Declaração comprovativa dos rendimentos do agregado familiar (declaração IRS - modelo 3) do ano anterior, ou certidão de isenção de apresentação da declaração, emitida pela repartição de finanças, referente a todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

e) Quando o rendimento do agregado familiar é proveniente de trabalho por conta própria, participações sociais, ou outros, o candidato deve juntar obrigatoriamente o IES - Informação Empresarial Simplificada, declaração sob compromisso de honra de cada titular dos rendimentos indicativos da proveniência e respetiva estimativa mensal, nota de liquidação do IRS do ano anterior, bem como anexar declaração da Segurança Social comprovativa da realização dos respetivos descontos;

f) Fotocópia dos últimos 3 recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar do candidato que se encontram ativos;

g) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

h) Se for o caso declaração emitida pela Segurança Social da área de residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsídio auferido, data de inicio e termo;

i) Documento comprovativo da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem na situação de desemprego;

Artigo 9.º

Prazo de apresentação das candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo decorre de 1 a 15 de Novembro de cada ano.

Artigo 10.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu ou ao Vereador com a competência delegada, decidir as questões de ordem formal e processual que obstem ao conhecimento das candidaturas.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Viseu ou ao Vereador com a competência delegada estipular o prazo útil mencionado no n.º 2 do artigo 8.º, sendo o candidato notificado do mesmo.

Artigo 11.º

Dever do bolseiro

Constitui obrigação do bolseiro fornecer documentação adicional e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo Gabinete de Educação nos prazos fixados para o efeito.

Artigo 12.º

Seleção das Candidaturas

1 - Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo serão consideradas as candidaturas dos alunos cujo rendimento mensal per capita seja menor que o indexante de Apoios Sociais fixado para o ano civil em que seja apresentada a candidatura, bem como dos alunos provenientes de famílias numerosas.

2 - As 20 bolsas serão atribuídas da seguinte forma:

a) São atribuídas 8 (oito), aos alunos que se posicionem nos 8 primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de forma crescente conforme o rendimento mensal per capita do agregado;

b) São atribuídas 12 (doze), aos alunos provenientes de famílias numerosas que se posicionem nos 12 primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de forma crescente conforme o rendimento mensal per capita do agregado.

Artigo 13.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado em conformidade com a seguinte fórmula:

RM = [R-(C+H+S)]/12*N

RM = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar;

C = Total de contribuições pagas;

H = Encargos anuais com habitação (máximo 2.500,00(euro);

S = Despesas de saúde não reembolsadas (máximo 1.200,00(euro);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 14.º

Análise e classificação

A análise, classificação e a lista de ordenação das candidaturas será efetuada pelo Gabinete de Educação até 31 de Dezembro.

Artigo 15.º

Rejeição das candidaturas

As candidaturas serão rejeitadas:

a) Quando o rendimento mensal per capita do candidato for igual ou superior ao indexante de apoios sociais fixado para o ano civil em causa;

b) A alínea anterior não se aplica aos candidatos provenientes de famílias numerosas;

c) Quando o rendimento mensal per capita do candidato seja superior ao rendimento mensal per capita do candidato ordenado em 8.º lugar;

d) Quando o rendimento mensal per capita do candidato proveniente de família numerosa seja superior ao candidato ordenado em 12.º lugar.

Artigo 16.º

Aprovação das candidaturas

A competência para aprovação e rejeição das candidaturas é da Câmara Municipal de Viseu, nos termos do disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/13, de 12 de setembro.

Artigo 17.º

Lista provisória

Da proposta de deliberação tomada nos termos do artigo anterior, fará parte a lista provisória das candidaturas aprovadas e rejeitadas, devendo a mesma ser publicitada no portal digital do Município e disponibilizada para consulta no Gabinete de Educação.

Artigo 18.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados dispõem do prazo de dez dias úteis, contados da data da publicitação da lista provisória para, por escrito, se pronunciarem.

2 - Findo o referido prazo é elaborada lista definitiva das candidaturas, para que nos termos do artigo 16.º seja tomada deliberação final.

Artigo 19.º

Cessação das Bolsas de Estudo

Constitui fundamento de cessação da bolsa de estudo:

a) Desistência da frequência do curso superior;

b) Prestação de falsas declarações, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura;

c) Incumprimento das disposições constantes no presente regulamento.

Artigo 20.º

Sanções

1 - Sempre que se verifique a cessação da bolsa de estudo, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com a competência delegada, pode ordenar a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas pelo bolseiro.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audição ao interessado, dispondo este de 10 dias úteis a contar da data da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - As falsas declarações, para além de fazerem incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por trabalhadores municipais no âmbito do Gabinete de Educação ou quem nomear para o efeito.

Artigo 22.º

Publicitação

Serão publicitados através de Edital a fixar no Edifício Sede do Município e nas sedes das Freguesias do concelho, num jornal local e na página eletrónica do Município:

a) O prazo para apresentação das candidaturas para atribuição das bolsas;

b) O aviso da lista definitiva dos candidatos e respetiva deliberação camarária.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente possam ocorrer serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Na insuficiência expressa do presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209029738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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