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Aviso 12504/2015, de 27 de Outubro

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Sumário

Proposta de alteração da delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Vila Real de Santo António - Núcleo Pombalino

Texto do documento

Aviso 12504/2015

Luís Filipe Soromenho Gomes, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público, nos termos do disposto no n.º 1, n.º 4 e n.º 6 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua versão mais recente, dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que a câmara municipal, na reunião de 14 de abril de 2015 e a assembleia municipal, na sessão 27 de abril de 2015 aprovaram a Proposta de alteração da delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Vila Real de Santo António - Núcleo Pombalino, que compreende o seguinte:

1 - A Área de Reabilitação Urbana de Vila Real de Santo António passará a corresponder às 3 Unidades de Execução anteriormente criadas acrescida das unidades de execução 4 e 5 e passará a estar delimitada a norte pela Rua do Exército, a sul pela Rua João Mateus de Abecassis, a este pela Avenida da República e a oeste pela Rua Dr. Oliveira Martins e Rua Jacinto José de Andrade.

2 - A Operação de Reabilitação Urbana para toda a área é regulada pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239 - 11 de dezembro de 2008, sendo os seus limites coincidentes com a nova delimitação. A operação enquadra-se na figura de Operação de Reabilitação Urbana Sistemática.

3 - A entidade gestora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, continuará a ser a VRSA Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A.

4 - Mantém-se, na Área de Reabilitação Urbana de Vila Real de Santo António, a atribuição dos seguintes benefícios fiscais em sede de impostos municipais, constantes do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

i) Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação.

ii) São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado.

5 - Nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 33.º, do artigo 36.º, dos artigos 44.º a 48.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são delegados à VRSA, SGU, E. M., na qualidade de entidade gestora dos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana, os seguintes poderes e competências:

i) As competências para a prática dos atos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda de autorização de utilização, que, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sejam da competência da câmara municipal ou do seu presidente;

ii) Inspeções e vistorias, nomeadamente as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respetiva área de reabilitação urbana ou na área de intervenção da SRU, a realização de inspeções e vistorias de fiscalização, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

iii) Adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

iv) Cobrança de taxas;

v) Receção das cedências ou compensações devidas.

6 - Nos termos dos artigos 54.º a 64.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são expressamente delegados na VRSA Sociedade de Gestão Urbana, E. M.,S. A., na qualidade de entidade gestora dos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana, os poderes necessários para o desenvolvimento dos seguintes instrumentos de execução:

i) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas;

ii) Empreitada única;

iii) Demolição de edifícios;

iv) Direito de preferência;

v) Arrendamento forçado;

vi) Servidões;

vii) Expropriação;

viii) Venda forçada;

ix) Reestruturação da propriedade.

16 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, Luís Filipe Soromenho Gomes.

209030822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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