Luís Filipe Soromenho Gomes, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público, nos termos do disposto no n.º 1, n.º 4 e n.º 6 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua versão mais recente, dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que a câmara municipal, na reunião de 14 de abril de 2015 e a assembleia municipal, na sessão 27 de abril de 2015 aprovaram a Proposta de alteração da delimitação da Área de Reabilitação Urbana de Vila Real de Santo António - Núcleo Pombalino, que compreende o seguinte:
1 - A Área de Reabilitação Urbana de Vila Real de Santo António passará a corresponder às 3 Unidades de Execução anteriormente criadas acrescida das unidades de execução 4 e 5 e passará a estar delimitada a norte pela Rua do Exército, a sul pela Rua João Mateus de Abecassis, a este pela Avenida da República e a oeste pela Rua Dr. Oliveira Martins e Rua Jacinto José de Andrade.
2 - A Operação de Reabilitação Urbana para toda a área é regulada pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Pombalino de Vila Real de Santo António, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239 - 11 de dezembro de 2008, sendo os seus limites coincidentes com a nova delimitação. A operação enquadra-se na figura de Operação de Reabilitação Urbana Sistemática.
3 - A entidade gestora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, continuará a ser a VRSA Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A.
4 - Mantém-se, na Área de Reabilitação Urbana de Vila Real de Santo António, a atribuição dos seguintes benefícios fiscais em sede de impostos municipais, constantes do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
i) Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação.
ii) São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado.
5 - Nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 33.º, do artigo 36.º, dos artigos 44.º a 48.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são delegados à VRSA, SGU, E. M., na qualidade de entidade gestora dos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana, os seguintes poderes e competências:
i) As competências para a prática dos atos administrativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda de autorização de utilização, que, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sejam da competência da câmara municipal ou do seu presidente;
ii) Inspeções e vistorias, nomeadamente as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na respetiva área de reabilitação urbana ou na área de intervenção da SRU, a realização de inspeções e vistorias de fiscalização, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;
iii) Adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;
iv) Cobrança de taxas;
v) Receção das cedências ou compensações devidas.
6 - Nos termos dos artigos 54.º a 64.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são expressamente delegados na VRSA Sociedade de Gestão Urbana, E. M.,S. A., na qualidade de entidade gestora dos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana, os poderes necessários para o desenvolvimento dos seguintes instrumentos de execução:
i) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas;
ii) Empreitada única;
iii) Demolição de edifícios;
iv) Direito de preferência;
v) Arrendamento forçado;
vi) Servidões;
vii) Expropriação;
viii) Venda forçada;
ix) Reestruturação da propriedade.
16 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, Luís Filipe Soromenho Gomes.
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