Regulamento do Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados - Alteração
Preâmbulo
Considerando que o Regulamento do Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados foi criado em 2010, tendo sido revisto, a fim de o adaptar às necessidades então surgidas e/ou novas realidades. Ao longo destes cinco anos de vigência, se constatou a elevada importância deste Fundo no que diz respeito às medidas de apoio social colocadas à disposição da população, no âmbito do Atendimento Social Integrado do Município de Ílhavo.
O Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados tem-se revelado um instrumento indispensável para a concretização de uma política social mais equitativa, abrangente, inovadora, inclusiva e estruturante, tendo já prestado centenas de apoios nomeadamente ao nível do arrendamento de habitação, do pagamento das quotas de condomínio de habitação social, da melhoria nas condições de habitabilidade ou da comparticipação no pagamento da fatura de água, saneamento e resíduos sólidos, para além de subsídios de estudo da ação social escolar.
Não obstante o balanço muito positivo da aplicação desta medida durante os primeiros quatro anos de existência, foram aprovadas em Assembleia Municipal de 30 de outubro passado um conjunto de alterações com o principal objetivo de aumentar a abrangência do Fundo, implementando novas medidas e beneficiando ainda mais famílias. Uma das novas medidas previstas na última revisão dizia respeito ao apoio ao pagamento de empréstimo à habitação, que contemplava, com caráter de obrigatoriedade, o requerimento prévio por parte do beneficiário/a de um período de carência bancária à instituição credora.
Passados estes meses, verificou-se que a obrigatoriedade deste requerimento prévio se revelou penalizadora para os agregados familiares que buscam esta medida, considerando-se ainda que a eventual dispensa do mesmo não fere princípios como o rigor, a igualdade ou a transparência naturalmente defendidos por este Regulamento e que os custos desta alteração são encarados como um investimento no desenvolvimento humano, propiciando condições condignas de vida à população e que numa relação custo/benefício este último distingue-se de uma forma valorizada.
Que nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Ílhavo, após o cumprimento do período de consulta pública previsto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovaram as seguintes alterações ao Regulamento aqui em causa:
Os artigo 4.º, n.º 2, alínea c) e do artigo 8.º, n.º 4, al. f), do Regulamento do Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados, por forma que os mesmos passem a ter a seguinte redação:
ARTIGO 4.º
Apoios concedidos
1. ...
2. ...
a) ...
b) ...
c) Apoio ao empréstimo à habitação, com uma durabilidade mensal, que pode ser prorrogado até vinte e quatro meses, mediante a manutenção das condições iniciais e em conformidade com a tabela que consta do Anexo I e II. Para este prazo excetuam-se os/as beneficiários/as isolados portadores de deficiência, os/as munícipes isolados com idade igual ou superior a 65 anos e outras situações consideradas excecionais;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3. ...
4. ...
ARTIGO 8.º
Instrução dos Pedidos
1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Declaração emitida pela entidade bancária que concedeu o crédito para a aquisição da habitação, onde expressamente constem as condições e o valor da prestação mensal do crédito;
g) ...
h) ...
i) ...
5. ...
6. ...
7. ...
8. ...
14 de outubro de 2015. - O Vereador do Pelouro da Cidadania e Igualdade, Paulo Teixeira Costa.
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