Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 139/2001, de 11 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Edital 139/2001 (2.ª série) - AP. - Emílio Manuel Minhós Sabido, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 6 de Dezembro de 2000, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, e a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Construção do Loteamento da Tapada do Poço Largo, em Casa Branca, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

8 de Março de 2001. - O Presidente da Câmara, Emílio Manuel Minhós Sabido.

Loteamento da Tapada do Poço Largo, em Casa Branca

Proposta de regulamento

A presente proposta de regulamento via estabelecer as condições de edificabilidade do Loteamento da Tapada do Poço Largo, em Casa Branca, freguesia do concelho de Sousel.

Deste modo, projectaram-se 40 lotes com área média de 325 m2, tendo 16 lotes áreas próximas dos 250 m2, e os restantes áreas superiores a 350 m2. Nos lotes de área mais reduzida será permitida a construção parcial de um primeiro andar, enquanto que os restantes terão apenas um piso.

A organização do espaço teve em conta a malha urbana de Casa Branca, e o tipo de ocupação dominante, sendo igualmente a economia em infra-estruturas uma das principais preocupações.

Foram respeitadas as disposições do Plano Director Municipal.

Assim, nos termos do artigo 68-B, n.º 2, do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, conforme redacção introduzida pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, submeter-se a inquérito público pelo período de 30 dias, a presente proposta de regulamento.

Artigo 1.º

Condições gerais de edificabilidade

Na área de intervenção do Loteamento da Tapada do Poço Largo, em Casa Branca, as condições de edificabilidade são as que constam do presente Regulamento, devendo ser interpretadas em conjunto com os elementos que constam nas plantas de síntese.

Artigo 2.º

Definições

1 - Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

2 - Índice de implantação - o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;

3 - Índice de construção - o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear.

4 - Densidade populacional - o quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear.

Artigo 3.º

Índices urbanísticos

Os indicadores a utilizar para o loteamento serão os seguintes:

Índice de implantação - 0,35;

Índice de construção - 0,5 a 0,9;

Número de pisos - 1 ou 2 (acima do solo), conforme previsto nos quadros que constam as plantas de síntese;

Densidade populacional - 100 a 200 hab/ha.

Artigo 4.º

Áreas de construção

Para efeitos da determinação das áreas de implantação e construção para cada lote são válidos apenas os quadros que constam nas plantas de síntese.

Artigo 5.º

Cotas de soleira

Para efeitos da determinação do nível do pavimento do piso térreo dos edifícios considerou-se o valor máximo de 0,45 m medidos acima da cota do ponto médio do terreno no limite anterior do lote.

Artigo 6.º

Cérceas

Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios consideram-se os seguintes valores: 6,20 m para edifícios com dois pisos e 3,20 m para edifícios com um piso, tendo-se considerado a cércea com a distância entre a soleira e parte superior do beirado.

Artigo 7.º

Afastamentos

1 - Para efeitos da implantação dos edifícios os afastamentos serão determinados em função dos limites dos polígonos de base para implantação dos edifícios.

2 - Nos casos em que não se preveja uma ocupação em relação aos limites laterais dos lotes idêntica à das plantas de síntese, a solução arquitectónica deverá ser cuidada de forma a que o plano das fachadas não apresente descontinuidades no conjunto.

Artigo 8.º

Sótãos

O aproveitamento de sótãos ficará condicionado apenas às situações em que a solução arquitectónica o permita, sem alteração das cérceas regulamentares.

Artigo 9.º

Anexos

1 - Será permitida a construção de anexos para garagens ou complemento da habitação ficando condicionados à área máxima de construção prevista para cada lote, que no conjunto construção principal/anexo, não poderá ser excedida.

2 - Os anexos respeitarão as condições de edificabilidade das restantes construções, não podendo ter mais que um piso.

3 - Nos anexos não poderão ser instaladas oficinas, nem ser destinados a outros usos que o complemento da habitação ou garagens.

Artigo 10.º

Materiais de acabamento exterior

Os materiais de acabamento exterior a utilizar, deverão ser basicamente os seguintes:

Paredes exteriores - reboco areado pouco texturado, pintado com cal aplicada com fixador, ou tinta de água de cor branca;

Socos e molduras de portas e janelas - reboco areado pouco texturado, ligeiramente saliente em relação ao restante pano de parede, para pintar com cal adicionada com pigmento adequado, ou tinta de água de cor equivalente, prevendo-se as seguintes cores: azul, ocre, cinzento ou preto. Admite-se o vão sem moldura, mas igualmente sem a protecção das ombreiras e das vergas em mármore serrado aplicado de cutelo, nestes casos apenas com a pedra de peito. Admite-se ainda a utilização de cantarias ou a aplicação de forras em pedra, bujardadas ou amaciadas, com uma largura mínima de 0,15 m;

Peitoris e soleiras - deverão ser em mármore de tons claros, amaciado, com cerca de 0,08 m de espessura;

Portas das entradas principais e de acesso às cozinhas - deverão ser em madeira para pintar a tinta de esmalte, ou metal lacado com desenho próximo do tradicional;

Janelas e janelas portas - serão em madeira para pintar a tinta de esmalte, ou alumínio lacado, os aros de fixação deverão ser de cor viva a condizer com os alisares, enquanto que as folhas móveis deverão ser em branco;

Portões de anexos ou de garagens - serão em perfis metálicos e chapa metálica quinada, e preparados para serem pintados a tinta de esmalte;

Cobertura - será em telha cerâmica tipo "Lusa" com volta bem pronunciada e beirado executado com peças adequadas.

Artigo 11.º

Condições relativas às edificações

1 - Os projectos das novas construções deverão corresponder a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo materiais, texturas e cores a aplicar no exterior de modo a que se obtenham soluções que correspondam a uma correcta integração no ambiente natural e edificado onde se vão inserir.

2 - A Câmara Municipal poderá aprovar projectos de construção, analisados casuisticamente, sem respeitarem o estabelecido no número anterior, desde que justificadas pela sua qualidade e soluções apresentadas.

Artigo 12.º

Sobre os projectos a apresentar

Os projectos a apresentar terão de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura nas diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um técnico responsável de acordo com o estipulado na legislação em vigor.

Artigo 13.º

Achados arqueológicos

1 - Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Sousel, que procederá de acordo com a legislação aplicável.

2 - A Câmara Municipal de Sousel poderá suspender a licença de construção se não for observado o disposto no número anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1887154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda