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Aviso 3007/2001, de 11 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3007/2001 (2.ª série) - AP. - Alteração da Orgânica e Quadro de Pessoal. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, em sessão ordinária realizada a 23 de Fevereiro de 2001, aprovou a alteração da orgânica desta Câmara Municipal bem como o quadro de pessoal.

8 de Março de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, João Pedro Parreira Cardoso.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - Para realização das atribuições que a lei comete ao município é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

2 - Com vista à prossecução de determinadas atribuições poderão ser criados serviços municipalizados, com organização autónoma, podendo, ainda, recorrer-se ao regime de concessão de serviços públicos.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização de projectos quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

São atribuições comuns aos diversos serviços da Câmara Municipal:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do município e das respectivas comissões;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade, designadamente, participando as ausências à Secção de Administração Geral;

f) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou vereadores, nas respectivas áreasde actividade;

g) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global dos serviços.

CAPÍTULO II

Das unidades orgânicas

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Para a realização das suas atribuições a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Cultura, Desporto e Promoção do Município;

b) Divisão de Acção Social;

c) Departamento Administrativo e Financeiro;

d) Departamento Técnico.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo consta do anexo I, que fica a fazer parte integrante da presente orgânica.

Artigo 5.º

Dependência hierárquica

As unidades orgânicas referidas no artigo anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - O presidente da Câmara poderá constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei, sendo da sua exclusiva responsabilidade a determinação das respectivas funções e horário de trabalho.

2 - No âmbito das atribuições cometidas ao Gabinete, poderá ser definido, entre outros, o apoio técnico-administrativo ao presidente da Câmara, nomeadamente no que concerne a:

a) Informação e ligação com órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;

b) Acompanhamento e apoio a juntas de freguesia no âmbito de competências delegadas;

c) Implementação de procedimentos necessários à realização de reuniões, audiências e cumprimento de outras acções agendadas;

d) Coordenar as acções relativas à elaboração de documentos demonstrativos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, designadamente os que decorram de imposição legal.

Artigo 7.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica,

b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho perante situações de risco;

c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis, inscrevendo no respectivo orçamento as verbas necessárias para o efeito;

f) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);

h) Proceder à elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;

i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas intervenientes em matéria de protecção civil;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

k) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com os outros escalões da estrutura de protecção civil, nomeadamente, o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA);

l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais das comunidades afectadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios, em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

o) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares, quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica;

p) Apoiar o centro municipal de operações de emergência de protecção civil.

3 - O Serviço Municipal de Protecção Civil fica na dependência directa do presidente da Câmara.

SECÇÃO I

Da Divisão de Cultura, Desporto e Promoção do Município

Artigo 8.º

Competências

À Divisão de Cultura, Desporto e Promoção do Município, compete, designadamente:

a) Promover a adopção de iniciativas para o desenvolvimento de actividades culturais e desportivas, bem como as relacionadas com tempos livres, relações públicas, turismo e promoção do município;

b) Elaborar estudos com vista à avaliação da situação sócio-cultural e desportiva do concelho, atendendo às actividades desenvolvidas nesse âmbito pela Câmara.

Artigo 9.º

Competências do chefe da Divisão de Cultura, Desporto e Promoção do Município

Ao chefe da Divisão de Cultura, Desporto e Promoção do Município compete:

a) Coordenar as actividades da Divisão em conformidade com os regulamentos, deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;

b) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de directivas e regulamentos considerados necessários às actividades da Divisão;

c) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Estrutura

A Divisão de Cultura, Desporto e Promoção do Município compreende:

a) Gabinete da Cultura;

b) Gabinete do Desporto e Tempos Livres;

c) Gabinete de Promoção do Município;

d) Sector de Apoio Administrativo.

Artigo 11.º

Competências do Gabinete da Cultura

Ao Gabinete da Cultura compete, designadamente:

a) Promover e realizar acções que visem a dinamização cultural, bem como acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do concelho;

b) Assegurar a gestão dos recintos culturais, designadamente, do teatro municipal, centro cultural e similares, bem como dos recursos humanos a eles afectos;

c) Assegurar a conservação, tratamento e limpeza dos espaços referidos na alínea anterior e respectivos equipamentos, sem prejuízo da competência atribuída à Divisão de Obras Municipais no que respeita à conservação das referidas infra-estruturas, mediante a realização de obras;

d) Promover iniciativas culturais de âmbito municipal e concretizar programas específicos que estimulem a criação cultural;

e) Estabelecer programas culturais de âmbito intermunicipal;

f) Estabelecer contactos com órgãos de administração central e regional e com associações da área cultural, que visem realizações no concelho;

g) Promover actuações adequadas à defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural do município, em colaboração com a Divisão de Obras Municipais e Divisão Financeira, quando for caso disso;

h) Fomentar as artes tradicionais na área do município.

Artigo 12.º

Competências do Gabinete do Desporto e Tempos Livres

Ao Gabinete do Desporto e Tempos Livres compete, designadamente:

a) Assegurar a gestão do parque desportivo municipal e os recursos humanos a ele afectos;

b) Apoiar as colectividades que fomentam a prática desportiva;

c) Promover a utilização pública de equipamentos pertencentes a empresas, colectividades e escolas através de protocolos de colaboração;

d) Apoiar a realização de manifestações desportivas organizadas por colectividades e juntas de freguesia;

e) Apoiar a promoção de acções de formação para agentes desportivos e associativos;

f) Gerir os espaços, instalações e equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres das populações (zonas balneares, parques de campismo, parques infantis), fomentando a sua utilização;

g) Assegurar a conservação, tratamento e limpeza dos espaços referidos na alínea anterior, e respectivos equipamentos, sem prejuízo da competência atribuída à Divisão de Obras Municipais no que respeita à conservação das referidas infra-estruturas, mediante a realização de obras;

h) Promover a animação dos espaços/instalações, utilizados para ocupação de tempos livres e lazer.

Artigo 13.º

Competências do Gabinete de Promoção do Município

Ao Gabinete de Promoção do Município compete, designadamente:

a) Recolher, analisar e difundir toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social de interesse para o concelho, organizando para o efeito um arquivo;

b) Proceder à recolha de propostas para inclusão no Boletim Municipal, sujeitando-as a apreciação e decisão superiores;

c) Assegurar a informação aos munícipes sobre a actividade municipal, através da edição do Boletim Municipal ou outro meio;

d) Promover e participar activamente no desenvolvimento de acções de promoção do município e de divulgação da sua imagem;

e) Coordenar a publicidade do município nos órgãos de comunicação social;

f) Apoiar a Câmara na organização de visitas ao concelho, no âmbito da recepção de entidades individuais ou colectivas;

g) Dar apoio às relações protocolares estabelecidas pelo município com outras entidades e assegurar o seu registo fotográfico e ou em vídeo;

h) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal e coordenar a sua organização;

i) Estabelecer os contactos solicitados pelos eleitos municipais;

j) Assegurar e apoiar a Câmara em matéria de relações públicas;

k) Estabelecer ligação e intercâmbio informativo com os órgãos da comunicação social, nomeadamente para divulgação de comunicados, informações, iniciativas e outras matérias de interesse do município;

l) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa;

m) Estabelecer e actualizar, em colaboração com a Divisão Financeira, o acervo de bens e serviços à disposição dos munícipes;

n) Proceder ao estudo das potencialidades turísticas do município;

o) Promover e apoiar medidas e acções visando o desenvolvimento e qualidade da oferta turística do município;

p) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do município nas suas variadas potencialidades;

q) Desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística do município;

r) Assegurar as tarefas respeitantes ao licenciamento da actividade de restauração de bebidas e estabelecimentos de hospedagem da competência do município, em colaboração com a Divisão de Urbanismo, sem prejuízo das competências desta em matéria de licenciamento de operações urbanísticas;

s) Fiscalizar o exercício das actividades mencionadas na alínea anterior em articulação com a fiscalização municipal.

Artigo 14.º

Competências do Sector de Apoio Administrativo

Ao Sector de Apoio Administrativo compete:

a) Dar apoio administrativo aos serviços da divisão;

b) Assegurar o atendimento do público no âmbito das actividades desenvolvidas pela divisão;

c) Organizar e dar encaminhamento aos processos da divisão;

d) Organizar e manter actualizados todos os ficheiros e registos activos, bem como os que vierem a ser determinados;

e) Executar o expediente da Divisão, submetendo-o à assinatura do responsável e encaminhando-o para os serviços centrais de expediente;

f) Assegurar todas as tarefas administrativas de tratamento da informação dos serviços da divisão.

SECÇÃO II

Da Divisão de Acção Social

Artigo 15.º

Competências

À Divisão de Acção Social incumbe a coordenação e apoio técnico na área de acção social, competindo-lhe, designadamente:

a) Contribuir para a definição de direitos sociais e melhoria do bem-estar social;

b) Atender os munícipes que apresentem problemas sociais graves e estudar, encaminhar, acompanhar e promover a sua resolução;

c) Actuar na prevenção primária junto de crianças e jovens apoiando as famílias;

d) Promover a integração social e autonomia dos grupos mais vulneráveis e incentivar a solidariedade intergeracional;

e) Combater a exclusão social e espacial e promover o desenvolvimento local;

f) Fomentar a solidariedade e a participação activa da sociedade civil;

g) Assegurar as infra-estruturas e serviços que garantam o bem-estar das populações, obviando as situações de carência social;

h) Avaliar os meios necessários à realização dos planos de actividades do município, na área da acção social;

i) Proceder e colaborar com outras entidades no que concerne ao levantamento de carências sociais;

j) Promover, conjuntamente com outras entidades, a realização de planos de actuação destinados a atenuar as carências sociais;

k) Propor medidas de protecção à infância e terceira idade;

l) Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência, propondo as medidas julgadas necessárias e adequadas ao seu combate;

m) Colaborar com as instituições ligadas à acção social;

n) Proceder ao levantamento das carências do município no sector de habitação;

o) Gerir o parque de habitação social da Câmara e zelar pela sua conservação;

p) Efectuar os estudos necessários à definição da política do município em matéria de habitação social e de habitação própria;

q) Apoiar o desenvolvimento de cooperativas e acções de habitação, bem como a autoconstrução;

r) Cooperar com outras entidades, públicas e privadas, em projectos de desenvolvimento de habitação;

s) Divulgar, junto dos munícipes, estudos e projectos de habitação, bem como informações relativas a condições ou aquisições de habitação própria.

Artigo 16.º

Competências do chefe da Divisão de Acção Social

Ao chefe da Divisão de Acção Social compete:

a) Coordenar as actividades da Divisão em conformidade com a regulamentação interna, deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;

b) Promover a elaboração de propostas com vista à implementação de directivas e regulamentos considerados necessários às actividades da Divisão.

c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 17.º

Estrutura

A Divisão de Acção Social compreende:

a) Gabinete de Desenvolvimento Social;

b) Gabinete de Intervenção Sócio-Habitacional.

Artigo 18.º

Competências do Gabinete de Desenvolvimento Social

Ao Gabinete de Desenvolvimento Social compete:

a) Dinamizar e gerir as políticas de desenvolvimento social;

b) Promover e gerir, em articulação com instituições públicas e privadas, acções e programas destinados à infância e juventude, família e comunidade, população idosa, designadamente, iniciativas que visem a luta contra a pobreza e exclusão social, rendimento mínimo garantido e outros análogos com vista ao desenvolvimento social;

c) Estudar e promover acções de informação e sensibilização dos munícipes na área da acção social;

d) Assegurar o apoio técnico ao desenvolvimento das redes sociais;

e) Diagnosticar e estudar os problemas sociais da comunidade;

f) Divulgar sessões de esclarecimento, palestras, encontros e colóquios que visem o desenvolvimento social;

g) Prestar atendimento e esclarecimento ao público no âmbito da acção social; rendimento mínimo garantido, pensões sociais, bolsas de emprego e similares, encaminhando-o para outras entidades, quando for caso disso.

Artigo 19.º

Competências do Gabinete de Intervenção Sócio-Habitacional

Ao Gabinete de Intervenção Sócio-Habitacional compete:

a) Organizar os processos de arrendamento de fogos;

b) Elaborar propostas de actualização de rendas;

c) Assegurar a correcta ocupação dos fogos;

d) Assegurar a informação em matéria sócio-habitacional em geral bem como responder a pedidos de esclarecimento sobre a mesma matéria;

e) Proceder ao levantamento do quadro físico e social do património habitacional;

f) Efectuar estudos de caracterização sócio-económica dos utentes e eventuais destinatários dos fogos municipais;

g) Promover acções de intervenção social de apoio na área de actividades.

SECÇÃO III

Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 20.º

Direcção

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um director de departamento, a quem compete desenvolver as atribuições da respectiva unidade orgânica.

2 - O director de departamento assistirá a todas as reuniões da Câmara, subscrevendo as respectivas actas.

3 - Compete ao director de departamento assegurar o serviço do notário privativo.

4 - Nas faltas e impedimentos do director de departamento este será substituído nos termos do n.º 5 do presente artigo, no que concerne às funções nele previstas.

5 - Em caso da vacatura do cargo dirigente previsto no presente artigo as funções mencionadas nos n.os 2 e 3 serão exercidas pelo chefe da Divisão Administrativa.

Artigo 21.º

Atribuições e estrutura

1 - São atribuições do Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Promover a execução de todas as tarefas próprias da respectiva unidade orgânica;

b) Dar apoio ao órgão executivo do município;

c) Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

d) Colaborar, com os demais serviços, no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

e) Promover a actualização do inventário patrimonial do município;

f) Promover as medidas necessárias à optimização dos respectivos recursos humanos, designadamente no que concerne à respectiva formação;

g) Superintender na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas e demais documentação financeira;

h) Participar activamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente e de estudos e trabalhos preparatórios;

i) Assegurar a preparação e organização dos elementos referentes às matérias objecto de apreciação nas reuniões da Câmara, bem como a subscrição das respectivas actas;

j) Assegurar o serviço de notariado privativo;

k) Assegurar os procedimentos respeitantes à cobrança coerciva das dívidas ao município nos termos legalmente estabelecidos.

2 - O Departamento Administrativo e Financeiro é composto pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Financeira.

Da Divisão Administrativa

Artigo 22.º

Competências

À Divisão Administrativa compete, designadamente:

a) Prestar apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pela respectiva unidade orgânica ou por outras que não disponham de serviço de apoio administrativo;

b) Assegurar o apoio jurídico às diferentes unidades orgânicas;

c) Assegurar a implementação e manutenção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho do pessoal do município.

Artigo 23.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa

1 - Ao chefe da Divisão Administrativa compete:

a) Coordenar e orientar as actividades da Divisão em conformidade com os regulamentos internos, deliberações da Câmara e despachos do seu presidente, e, bem assim, resolver todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos responsáveis dos serviços respectivos;

b) Certificar os factos e actos que constam dos arquivos municipais e autenticar os documentos oficiais da Câmara;

c) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de directivas e regulamentos necessários ao funcionamento da Divisão;

d) Gerir os recursos humanos, promovendo a sua valorização, nomeadamente no que se refere à respectiva formação;

e) Desempenhar todas as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 24.º

Estrutura

A Divisão Administrativa compreende:

a) Gabinete Jurídico;

b) Secção de Administração Geral;

c) Secção de Atendimento do Público;

d) Sector das Tecnologias;

e) Sector de Fiscalização Municipal.

Artigo 25.º

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete, designadamente:

a) Participar activamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente e de estudos e trabalhos preparatórios;

b) Elaborar estudos e projectos, prestar a colaboração técnica e dar os pareceres que lhe sejam solicitados sobre matérias do âmbito jurídico e organizacional;

c) Apoiar a informatização dos serviços da Câmara Municipal;

d) Promover e colaborar na formação do pessoal da Câmara;

e) Participar na instrução de processos de contra-ordenação e de natureza disciplinar, em articulação com a Secção de Administração Geral.

Artigo 26.º

Competências da Secção de Administração Geral

1 - À Secção de Administração Geral compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expediente de correspondência e outros documentos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço telefónico, processamento de texto, reprografia, limpeza de instalações e demais serviços prestados pelo respectivo pessoal auxiliar;

e) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara;

f) Assegurar o exercício das funções legalmente cometidas ao município, em matéria de processos de recenseamento bem como de quaisquer processos eleitorais;

g) Executar as acções administrativas respeitantes ao recrutamento, provimento, contratação, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal;

h) Assegurar os procedimentos respeitantes ao regime e controlo de assiduidade do pessoal, bem como elaborar as respectivas listas de antiguidade;

i) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

j) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

k) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal da Câmara Municipal e dos membros dos órgãos autárquicos;

l) Assegurar o apoio administrativo aos processos de contra-ordenações, designadamente, promovendo a instrução dos respectivos procedimentos, e proceder à respectiva organização;

m) Prestar apoio na instrução de processos disciplinares e similares;

n) Prestar apoio à classificação de serviço do pessoal;

o) Assegurar, em geral, todos os serviços e tarefas respeitantes à administração do pessoal;

p) Assegurar as condições de higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei;

q) Organizar e superintender no arquivo geral tendo em conta a idade dos documentos: arquivo activo, arquivo semiactivo e arquivo inactivo;

r) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

s) Encaminhar e organizar os Diário da República, conforme o procedimento interno estabelecido, e analisar o seu conteúdo, recolhendo a legislação e demais elementos com interesse municipal e assegurando a respectiva difusão pelas unidades orgânicas cuja actividade o justifique;

t) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

Artigo 27.º

Secção de Atendimento do Público

À Secção de Atendimento do Público compete:

a) Atender e informar o público, encaminhando-o para os serviços adequados, quando for caso disso;

b) Prestar apoio na elaboração de requerimentos ou outros documentos;

c) Registar e encaminhar as petições dos particulares e demais documentos recebidos;

d) Emitir licenças e alvarás municipais;

e) Desempenhar as demais funções que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que decorrerem logicamente do normal desempenho das suas funções.

Artigo 28.º

Sector das Tecnologias

Ao Sector das Tecnologias compete:

a) A recolha e tratamento de dados necessários ao planeamento e organização dos serviços municipais, através de recurso às novas tecnologias informáticas;

b) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de informação municipal;

c) Garantir o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicação;

d) Prestar a cooperação necessária à utilização pelos serviços dos meios informáticos e de comunicação;

e) Colaborar nas acções que visem a implementação de medidas de modernização administrativa;

f) Planear, coordenar e controlar as actividades de processamento e armazenamento de dados centralizados;

g) Coordenar a implementação e assegurar a gestão das redes de comunicação de dados;

h) Promover a adopção de soluções informáticas para a gestão integrada do arquivo;

i) Recolher, analisar e difundir a informação técnica e científica relativa a matérias de interesse para a administração local, segundo as directivas que forem superiormente transmitidas;

j) Apoiar os outros serviços da Câmara no que respeita a documentação e informação científica e técnica.

Artigo 29.º

Sector de Fiscalização Municipal

Ao Sector de Fiscalização Municipal compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de taxas, impostos e demais rendimentos do município e à concessão de licenças;

b) Levantar autos sobre a prática de contra-ordenações, bem como efectuar as investigações que sejam superiormente determinadas no âmbito da instrução dos respectivos processos;

c) Fiscalizar o cumprimento das condições impostas na concessão das licenças;

d) Fiscalizar o cumprimento de todos os regulamentos, posturas municipais e demais legislação no âmbito das atribuições do município.

Da Divisão Financeira

Artigo 30.º

Competências

1 - À Divisão Financeira compete, designadamente:

a) Apoiar o órgão executivo na definição da política financeira do município;

b) Implementar e acompanhar o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

c) Coordenar as actividades e operações conducentes à elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas e demais documentação financeira;

d) Elaborar estudos de natureza financeira necessários às actividades desenvolvidas pelo município;

e) Coordenar e dirigir os respectivos serviços, designadamente no que concerne ao controlo e registo de bens da autarquia e da arrecadação de receitas e efectivação da despesa;

f) Assegurar os registos contabilísticos dos procedimentos relativos ao movimento das receitas e das despesas;

g) Controlar a execução do orçamento, determinando o necessário processamento das respectivas modificações, revisões e alterações;

h) Acompanhar as contas correntes camarárias propondo medidas para a sua gestão;

i) Fiscalizar e garantir o correcto funcionamento da tesouraria;

j) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis.

Artigo 31.º

Competências do chefe da Divisão Financeira

Ao chefe da Divisão Financeira compete:

a) Coordenar as actividades da Divisão em conformidade com a regulamentação interna, deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada;

b) Coordenar a elaboração dos documentos previsionais, promovendo a sua execução, bem como dos documentos de prestação de contas e demais documentação financeira;

c) Promover e assegurar os procedimentos respeitantes à candidatura do município a fundos estruturais e similares;

d) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de directivas e regulamentos considerados necessários às actividades da Divisão;

e) Orientar e assegurar os procedimentos respeitantes à cobrança coerciva das dívidas ao município, nos termos legalmente estabelecidos;

f) Orientar e assegurar a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município;

g) Desempenhar as demais funções que forem estabelecidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 32.º

Estrutura

A Divisão Financeira compreende:

a) Gabinete de Apoio às Actividades Económicas;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Aprovisionamento e Património;

d) Sector de Taxas e Licenças;

e) Tesouraria.

Artigo 33.º

Competências do Gabinete de Apoio às Actividades Económicas

Ao Gabinete de Apoio às Actividades Económicas compete, nomeadamente:

a) Apoiar o fortalecimento das estruturas empresariais concelhias;

b) Divulgar as potencialidades económicas do concelho, com vista à captação de novos investidores;

c) Divulgar instrumentos financeiros e de oportunidades de negócio;

d) Apoiar a organização de colóquios, seminários e outros meios de formação/informação do tecido empresarial;

e) Promover a articulação com as associações locais e regionais de representação de empresários;

f) Promover a articulação com os organismos da administração central e regional com responsabilidades nas políticas de formação profissional e emprego;

g) Implementar procedimentos com vista ao levantamento, sistematização e divulgação de informação, por forma a constituir uma base de dados que permita analisar as tendências de desenvolvimento do concelho.

Artigo 34.º

Competências da Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete, designadamente:

a) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento e demais documentos contabilísticos;

b) Assegurar a regular utilização dos fundos permanentes;

c) Proceder à emissão de documentos de receita e de despesa, nomeadamente de guias de receita, ordens de pagamento e operações de tesouraria;

d) Garantir o registo de despesas a nível de cabimentação, liquidação e pagamento;

e) Controlar as operações de tesouraria;

f) Organizar a conta corrente de débito à tesouraria;

g) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesas;

h) Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral, nos termos gerais e regulamentares vigentes;

i) Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de contribuição autárquica, empréstimos, comparticipações, patrocínios ou outros meios de obtenção de receita;

j) Proceder à emissão de débitos à tesouraria;

k) Assegurar o expediente administrativo, processamento de texto e de arquivo inerentes à secção;

l) Manter devidamente organizada a documentação das gerências findas;

m) Organizar os documentos de prestação de contas;

n) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e demais fornecedores e mapas actualizados dos empréstimos;

o) Elaborar balancetes mensais;

p) Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e a efectivação de despesas.

Artigo 35.º

Competências da Secção de Aprovisionamento e Património

À Secção de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

1 - Em matéria de aprovisionamento:

a) Proceder às aquisições de bens e serviços necessários à prossecução das atribuições do município, desenvolvendo as acções devidas e os procedimentos legalmente exigidos;

b) Promover os procedimentos de expropriações superiormente determinados;

c) Manter actualizados os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços, bem como dos respectivos preços e condições de venda;

d) Apoiar a preparação de programas de concurso e caderno de encargos com vista à aquisição de bens e serviços, e elaborar os respectivos contratos;

e) Receber as guias de remessa e facturas enviadas pelos fornecedores, procedendo à respectiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade dos fornecimentos, bem como à verificação do cumprimento das condições de adjudicação ou encaminhando-as para o promotor ou responsável pelas aquisições, consoante os casos;

f) Registar e manter actualizadas as entradas e saídas dos bens em armazém;

g) Manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço, possibilitando uma informação atempada e fácil sobre cada um;

h) Fornecer informação estatística de apoio à gestão económica e financeira;

i) Propor medidas que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens;

j) Promover a organização dos bens armazenados;

k) Promover a segurança dos bens;

l) Proceder às demais funções de carácter técnico-administrativo inerentes à aquisição de bens e serviços, nomeadamente no que refere a todo o tipo de requisições.

2 - Em matéria de património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, designadamente, coordenando o processamento de folhas de carga e promovendo a afixação de um exemplar das mesmas no serviço ou sector a que os bens estão afectos, bem como implementando o controlo sistemático entre os referidos documentos, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos do município, bem como de todos os demais bens que, por lei, estejam sujeitos a registo;

f) Realizar verificações físicas periódicas, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo, a propor ao órgão executivo.

Artigo 36.º

Sector de Taxas e Licenças

Ao Sector de Taxas e Licenças compete, designadamente:

a) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

b) Liquidar taxas e demais receitas do município, bem com emitir as correspondentes guias de receita e assegurar a coordenação e controlo das que forem emitidas por outros serviços;

c) Conferir os mapas de cobrança das taxas resultantes da utilização de mercados e feiras, campo de jogos, parques, balneários e similares, bem como processar as respectivas guias de receita.

d) Assegurar a cobrança coerciva das dívidas ao município nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 37.º

Competências da tesouraria

À tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizado, verificando a existência das condições necessárias para esse efeito;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Registar o diário da tesouraria e o respectivo resumo, bem como a conta corrente de documentos;

f) Transferir diariamente para a Secção de Contabilidade todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de depósitos, guias de reposições e outros registados no respectivo diário de tesouraria e correspondente resumo;

g) Zelar pela segurança das disponibilidades em cofre e controlar as contas bancárias do município;

h) Manter actualizados os livros, documentos e fichas de tesouraria e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

i) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO IV

Departamento Técnico

Artigo 38.º

Direcção

O Departamento Técnico é dirigido por um director de departamento, a quem compete desenvolver as atribuições da respectiva unidade orgânica.

Artigo 39.º

Atribuições e estrutura

1 - São atribuições do Departamento Técnico:

a) A realização de actividades de carácter operativo atribuídas por lei ao município;

b) A coordenação das actividades do Departamento;

c) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de directivas e regulamentos considerados necessários às actividades do Departamento;

d) Assegurar o exercício das actividades respeitantes ao licenciamento municipal de operações urbanísticas;

e) Assegurar a gestão, conservação e manutenção das infra-estruturas e equipamentos afectos ao Departamento, bem como das viaturas da Câmara Municipal;

f) Implementar sistemas de promoção da qualidade dos empreendimentos urbanos;

g) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos no âmbito das atribuições do Departamento;

h) Executar as demais funções resultantes da lei, deliberação ou despacho.

2 - O Departamento Técnico dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Urbanismo;

b) Divisão de Serviços Urbanos;

c) Divisão de Obras Municipais;

d) Serviço de Sanidade Pública Veterinária;

e) Secção de Apoio Administrativo.

Da Divisão de Urbanismo

Artigo 40.º

Competências

1 - A Divisão de Urbanismo detém competências respeitantes ao licenciamento e fiscalização de operações urbanísticas, à elaboração de planos, estudos e projectos da respectiva área, bem como em matéria de trânsito e outras que lhe sejam legalmente cometidas.

2 - Em matéria de licenciamento de operações urbanísticas compete à Divisão:

a) Informar os processos de licenciamento de operações urbanísticas, bem como diligenciar a obtenção de informações, pareceres ou autorizações da competência de outras entidades, cuja consulta seja legalmente exigida;

b) Assegurar a execução das tarefas necessárias aos procedimentos relativos ao licenciamento de operações urbanísticas;

c) Informar os processos respeitantes a pedidos de informação prévia sobre operações urbanísticas;

d) Informar os processos referentes à execução de operações urbanísticas isentas de licenciamento a submeter à apreciação da Câmara;

e) Informar os processos de comunicação prévia respeitantes a operações urbanísticas isentas de licenciamento;

f) Organizar e informar os processos de reclamação referentes a operações urbanísticas;

g) Emitir parecer sobre a ocupação da via pública;

h) Assegurar a execução das demais tarefas decorrentes da aplicação do regime jurídico de urbanização e edificação;

i) Colaborar em iniciativas de fomento à habitação e de recuperação de parques habitacionais degradados;

j) Estudar, coordenar e apoiar tecnicamente no domínio do planeamento urbanístico;

k) Implementar e apoiar a execução de projectos de loteamento, bem como de planos municipais de ordenamento do território;

l) Promover, em geral, a execução de acções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

3 - Em matéria de trânsito, compete à Divisão elaborar os planos e regulamentos respeitantes ao trânsito urbano e rural, bem como promover a sua implementação.

Artigo 41.º

Competências do chefe da Divisão de Urbanismo

Ao chefe da Divisão de Urbanismo compete:

a) Coordenar as actividades da Divisão em conformidade com a regulamentação interna, deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;

b) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de directivas e regulamentos considerados necessários às actividades da Divisão;

c) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 42.º

Estrutura

A Divisão de Urbanismo compreende:

a) Gabinete Técnico;

b) Gabinete de Desenho e Topografia;

c) Sector de Vistorias e Fiscalização.

Artigo 43.º

Competências do Gabinete Técnico

Ao Gabinete Técnico compete, designadamente:

a) Elaborar projectos de obras municipais, incluindo medições, orçamentos, programas de concurso e cadernos de encargos;

b) Informar processos de licenciamento de operações urbanísticas e reclamações relacionadas com a mesma matéria bem como executar as demais tarefas que resultem da aplicação do regime jurídico de urbanização e edificação;

c) Emitir pareceres sobre ocupação da via pública;

d) Promover ou colaborar em iniciativas de fomento à habitação e de recuperação de parques habitacionais degradados;

e) Elaborar estudos e planos urbanísticos, bem como acompanhar e apoiar a elaboração dos que sejam objecto de adjudicação a entidades exteriores;

f) Desenvolver estudos com vista à preservação e valorização do património monumental, arquitectónico e paisagístico;

g) Elaborar estudos e planos de desenvolvimento rodoviário, designadamente no que concerne à regulamentação do trânsito.

Artigo 44.º

Competências do Gabinete de Desenho e Topografia

Ao Gabinete de Desenho e Topografia, compete, designadamente:

a) Executar tarefas nas áreas de desenho e topografia;

b) Executar as demais funções que forem superiormente determinadas.

Artigo 45.º

Competências do Sector de Vistorias e Fiscalização

Compete ao Sector de Vistorias e Fiscalização, designadamente:

a) Realizar as vistorias necessárias que decorram da aplicação da lei, designadamente, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

b) Fiscalizar o cumprimento da legislação referente a operações urbanísticas, designadamente, verificando a conformidade das operações com os projectos aprovados;

c) Executar as demais funções resultantes da legislação urbanística, nomeadamente, efectivando embargos, bem como as que forem superiormente determinadas.

Da Divisão de Serviços Urbanos

Artigo 46.º

Competências e estrutura

A Divisão de Serviços Urbanos compete, designadamente, nos seguintes espaços:

1 - Mercados e feiras:

a) Assegurar o funcionamento dos mercados e feiras municipais bem como a vigilância das respectivas instalações;

b) Zelar pela limpeza diária e conservação dos equipamentos dos mercados e feiras municipais;

c) Organizar e assegurar a distribuição de postos de venda;

d) Colaborar com os demais serviços de fiscalização económica e de salubridade pública na área das respectivas atribuições.

2 - Zonas verdes:

a) Zelar pela conservação, tratamento e limpeza dos jardins e demais espaços verdes, bem como das instalações sanitárias públicas;

b) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos;

c) Organizar e manter os viveiros necessários à arborização das ruas, jardins e demais logradouros públicos;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes no concelho;

f) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

3 - Cemitérios:

a) Assegurar o funcionamento dos cemitérios municipais, designadamente, procedendo a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Proceder à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública das dependências dos cemitérios;

c) Dar conhecimento à Câmara dos jazigos que se apresentem em estado de abandono, a fim de ser declarada a sua prescrição a favor do município;

d) Proceder ao alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

e) Organizar e manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, transladações, sepulturas perpétuas, ossários e jazigos particulares;

f) Colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço dos cemitérios;

g) Apoiar as juntas de freguesia quanto a cemitérios paroquiais, sempre que assim seja determinado;

h) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

4 - Vias municipais - pavimentar em calçada espaços pertencentes ao domínio público e privado do município, bem como zelar pela respectiva manutenção e reparação.

5 - Compete, ainda, à Divisão de Serviços Urbanos, em matéria de gestão de viaturas, designadamente:

a) Manter em condições de operacionalidade as viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços da Câmara Municipal;

c) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada viatura;

e) Informar sobre a rentabilidade das viaturas, propondo, para o efeito, medidas adequadas;

f) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

6 - A Divisão de Serviços Urbanos compreende um Gabinete Técnico bem como um sector de serviços gerais, sendo este responsável pela execução das operações materiais necessárias ao cumprimento das atribuições da Divisão de Serviços Urbanos, previstas nos números anteriores.

7 - Ao Gabinete Técnico, mencionado no número anterior, compete:

a) Prestar o apoio técnico necessário à realização das actividades da respectiva unidade orgânica;

b) Desenvolver estudos e projectos, bem como propor a implementação de medidas que visem a optimização do exercício das funções cometidas à Divisão;

c) Exercer as demais funções que forem estabelecidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 47.º

Competências do chefe da Divisão de Serviços Urbanos

Ao chefe da Divisão de Serviços Urbanos compete:

a) Coordenar as actividades da Divisão em conformidade com a regulamentação interna, as deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;

b) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de directivas e regulamentos considerados necessários às actividades da Divisão;

c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Da Divisão de Obras Municipais

Artigo 48.º

Competências e estrutura

1 - A Divisão de Obras Municipais compete, designadamente:

a) Dar parecer sobre projectos de obras municipais;

b) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere realizar por administração directa;

c) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

d) Elaborar autos de medição e de revisões de preços, mapas e outros documentos necessários a uma fácil e permanente apreciação superior das obras em execução ou acabadas;

e) Elaborar autos de consignação, de recepção provisória e definitiva, realizando as respectivas vistorias;

f) Elaborar as contas das empreitadas;

g) Organizar e manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção, de mão-de-obra e de equipamentos;

h) Promover a execução de obras, designadamente as que visem a reparação e beneficiação do património municipal;

i) Assegurar a inspecção periódica das vias municipais e promover a sua conservação e limpeza, incluindo as respectivas obras de arte;

j) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos afectos à Divisão.

2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, entende-se por património municipal, designadamente, o edifício dos Paços do Concelho, recintos desportivos, culturais e de lazer, bem como edifícios escolares e habitação social.

3 - Para além do grupo de pessoal que executará as operações materiais necessárias ao cumprimento das atribuições da Divisão de Obras Municipais, previstas no n.º 1, esta unidade orgânica integrará, ainda, um gabinete técnico, ao qual compete:

d) Prestar o apoio técnico necessário à realização das actividades da respectiva unidade orgânica;

e) Desenvolver estudos e projectos, bem como propor a implementação de medidas que visem a optimização do exercício das funções cometidas à Divisão;

f) Exercer as demais funções que forem estabelecidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 49.º

Competências do chefe da Divisão de Obras Municipais

1 - Ao chefe da Divisão de Obras Municipais compete:

a) Coordenar as actividades da Divisão em conformidade com a regulamentação interna, deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;

b) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de directivas e regulamentos considerados necessários às actividades da Divisão:

c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 50.º

Do Serviço de Sanidade Pública Veterinária

Ao Serviço de Sanidade Pública Veterinária compete, designadamente:

a) Promover a execução das tarefas atribuídas ao médico veterinário municipal;

b) Colaborar com outras entidades públicas na realização de estudos e execução de medidas no âmbito da sanidade pecuária;

c) Acompanhar os processos de licenciamento dos estabelecimentos ou empreendimentos que comercializem produtos alimentares, bem como fiscalizar o respectivo funcionamento.

Artigo 51.º

Competências da Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Dar apoio administrativo e assegurar o expediente das unidades orgânicas do departamento;

b) Organizar e dar o encaminhamento devido a todos os processos do departamento;

c) Organizar e manter actualizados todos os ficheiros e arquivos específicos do departamento.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 52.º

Quadro do pessoal

1 - O quadro de pessoal será estruturado com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo encontra-se previsto no anexo II, que fica a fazer parte integrante da presente orgânica.

Artigo 53.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal a que se refere o anexo II às diferentes unidades orgânicas será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada unidade ou serviço é da competência do respectivo dirigente ou responsável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 54.º

Efectivação de serviços

A estrutura adoptada e o preenchimento dos lugares do quadro de pessoal serão efectivados de acordo com as necessidades de serviço e por decisão do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, sendo respeitados, em cada ano, os respectivos limites de despesa fixados na lei.

Artigo 55.º

Transferência de serviços

1 - Tendo em vista a optimização dos recursos existentes, o serviço de reparação e conservação de viaturas será transferido para os Serviços Municipalizados de Angra do Heroísmo a fim de ficar afecto ao respectivo parque de máquinas.

2 - O pessoal operário altamente qualificado da carreira de mecânico será integrado no quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Angra do Heroísmo, tendo em vista o disposto no número anterior.

3 - A transferência prevista no número anterior operar-se-á mediante alteração à orgânica dos referidos Serviços Municipalizados.

Artigo 56.º

Dúvidas

No exercício dos seus poderes de superintendência e coordenação dos serviços municipais poderá o presidente da Câmara, mediante despacho, resolver as dúvidas resultantes da aplicação da presente orgânica.

Artigo 57.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente orgânica, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre esta matéria.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1887094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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