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Resolução do Conselho de Ministros 138/2005, de 17 de Agosto

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Sumário

Cria uma estrutura de missão para a reforma penal, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento das iniciativas de reforma em matéria penal, e nomeia o seu coordenador.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005

O Programa do XVII Governo Constitucional prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça penal, em que se inclui a definição da política criminal, a reforma dos instrumentos de investigação criminal, do processo penal, do direito penal substantivo, do sistema prisional e do sistema de reinserção social.

Tais reformas implicam várias iniciativas legislativas que se encontram programadas e em cuja preparação deve ser assegurado um grau elevado de coerência e eficácia, tendo o Governo assumido compromissos em relação ao calendário a cumprir neste domínio.

Destacam-se, entre as iniciativas a adoptar, a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, o enquadramento da definição e da execução da política criminal, a lei quadro da reforma do sistema prisional e respectivos diplomas complementares e o regime das bases de dados para fins de investigação criminal, que requerem a conjugação de múltiplos contributos, provenientes de diferentes instituições, designadamente universitárias.

Para viabilizar este programa, entende o Governo criar, na dependência directa do Ministro da Justiça, uma estrutura de missão para a reforma penal.

Assim:

Ao abrigo do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Constituir uma estrutura de missão denominada «unidade de missão para a reforma penal», adiante designada por UMRP, que tem como objectivo a concepção, o apoio e a coordenação do desenvolvimento dos projectos de reforma da legislação penal.

2 - Definir que a UMRP é composta por:

a) Um coordenador;

b) Um conselho integrado por um representante de cada um dos seguintes serviços e organismos:

i) Um representante da Polícia Judiciária;

ii) Um representante do Centro de Estudos Judiciários;

iii) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

iv) Um representante do Instituto de Reinserção Social;

v) Um representante do Instituto Nacional de Medicina Legal;

vi) Um representante do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;

vii) Um representante do Gabinete para as Relações Internacionais

Europeias e de Cooperação;

viii) Um membro do Gabinete do Ministro da Justiça.

3 - Nomear como coordenador da UMRP o mestre Rui Carlos Pereira.

4 - Estabelecer que, sempre que entenda necessário ou conveniente, o coordenador da UMRP pode propor ao Ministro da Justiça que sejam convidados a participar em reuniões do conselho a que se refere a alínea b) do n.º 2 representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, bem como professores universitários de áreas científicas consideradas relevantes para a reforma penal.

5 - Atribuir ao coordenador da UMRP o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, sendo a respectiva remuneração definida por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça.

6 - Determinar que a participação na UMRP dos elementos do conselho se insere no âmbito das funções que exercem, não auferindo remuneração adicional.

7 - Estabelecer que a UMRP tem a duração de dois anos e funciona nas instalações e com o apoio administrativo e logístico da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

8 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da UMRP são suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 2005. - Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/17/plain-188703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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