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Decreto-lei 137/2005, de 17 de Agosto

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Sumário

Determina a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/5/CE (EUR-Lex) e 2004/6/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 2001/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/2005

de 17 de Agosto

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/398/CE, do Conselho, de 3 de Maio, que estabelece as regras respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 2001/15/CE, de 15 de Fevereiro, que fixa as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza que devem ser-lhes aplicáveis.

Reconheceu-se, porém, aquando da adopção da referida Directiva n.º 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, existirem dificuldades em definir as substâncias nutritivas para os fins em causa e a impossibilidade, tendo em conta os conhecimentos existentes, de estabelecer uma lista exaustiva de todas aquelas substâncias cuja utilização em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não devesse ser excluída.

Assim, verificou-se a necessidade de autorizar a utilização, em todos os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, de outras categorias de substâncias nutritivas não identificadas, em relação às quais viesse a ser comprovada cientificamente a sua conformidade com os critérios que devem nortear a lista das substâncias a aprovar, isto é, a inocuidade do produto final, bem como a sua disponibilidade para absorção pelo organismo e propriedades organolépticas e tecnológicas. A mesma directiva permitia igualmente a comercialização de produtos não conformes com as respectivas disposições até 31 de Março de 2004.

No período que decorreu após a publicação da Directiva n.º 2001/15/CE, foram avaliadas favoravelmente mais algumas substâncias químicas pelo Comité Científico da Alimentação Humana ou da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, enquanto outras ainda aguardam a avaliação daquelas entidades, continuando a ser utilizadas como aditivos em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e comercializadas em alguns Estados membros.

Em resultado destas considerações, foram adoptadas as Directivas n.os 2004/5/CE e 2004/06/CE, da Comissão, de 20 de Janeiro.

A primeira altera a Directiva n.º 2001/15/CE a fim de incluir no seu anexo as substâncias químicas, entretanto avaliadas favoravelmente, a segunda permite, até 31 de Dezembro de 2006, a comercialização de produtos que contenham certas substâncias, desde que estas estejam a ser utilizadas em produtos comercializados num dos Estados membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não venha entretanto a pronunciar-se desfavoravelmente quanto à sua utilização no fabrico daqueles produtos.

Tendo sido publicado o Decreto-Lei 241/2002, de 5 de Novembro, com vista à transposição para a ordem jurídica interna da citada Directiva n.º 2001/15/CE, torna-se agora necessário proceder à sua alteração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 2004/5/CE, da Comissão, de 20 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2001/15/CE, a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo;

b) Directiva n.º 2004/6/CE, da Comissão, de 20 de Janeiro, que derroga a Directiva n.º 2001/15/CE, de modo a permitir a comercialização de determinados produtos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 241/2002, de 5 de Novembro

Os artigos 2.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei 241/2002, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Para as categorias de substâncias enumeradas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, abrangidos pelo Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 285/2000, de 10 de Novembro, e pela legislação específica que lhes é aplicável, só podem ser utilizadas as substâncias químicas mencionadas em cada categoria.

2 - ...........................................................................

3 - Não obstante o disposto no n.º 1 e relativamente a produtos comercializados até à data prevista no n.º 3 do artigo 11.º, podem ainda ser adicionadas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º as substâncias químicas mencionadas em cada categoria de substâncias enumeradas no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, desde que:

a) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não emita parecer desfavorável relativamente à sua utilização no respectivo fabrico;

b) A mesma haja sido utilizada no fabrico de um ou mais daqueles produtos e estes tenham sido comercializados na Comunidade até 11 de Fevereiro de 2004.

Artigo 6.º

[...]

1 - A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial com violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740.

2 - ...........................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Não obstante o disposto no número anterior, é autorizada a comercialização até 31 de Dezembro de 2006, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, dos produtos que contenham as substâncias enumeradas no anexo II.

4 - As referências ao anexo, sem outra indicação, constantes do presente diploma, devem entender-se como sendo feitas ao actual anexo I, que dele faz parte integrante.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 241/2002, de 5 de Novembro

O anexo ao Decreto-Lei 241/2002, de 5 de Novembro, é alterado nos termos seguintes:

ANEXO I

[...]

1 - Na secção relativa à «Categoria 2 - Minerais» é aditada a seguinte linha, sob a rubrica «Cálcio»:

(ver tabela no documento original) 2 - Na secção relativa à «Categoria 3 - Aminoácidos» são aditadas as seguintes linhas:

(ver tabela no documento original) 3 - Na secção relativa à «Categoria 4 - Carnitina e taurina» é aditada a seguinte linha:

(ver tabela no documento original)

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 241/2002, de 5 de Novembro

É aditado o anexo II ao Decreto-Lei 241/2002, de 5 de Novembro, que dele faz parte integrante, com a seguinte redacção:

«ANEXO II

Substâncias que podem ser adicionadas transitoriamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Categoria 1 - Vitaminas Vitamina E:

Succinato de D-alfa-tocoferil polietilenoglicol 1000.

Categoria 2 - Minerais Boro:

Ácido bórico;

Borato de sódio.

Cálcio:

Quelato com aminoácido;

Pidolato.

Crómio:

Quelato com aminoácido.

Cobre:

Quelato com aminoácido.

Ferro:

Hidróxido ferroso;

Pidolato ferroso;

Quelato com aminoácido.

Selénio:

Levedura enriquecida.

Magnésio:

Quelato com aminoácido;

Pidolato.

Manganês:

Quelato com aminoácido.

Zinco:

Quelato com aminoácido.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 2 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2005.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/17/plain-188692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 227/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, e regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 285/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 241/2002 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2001/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Decreto-Lei 251/2007 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-20 - Decreto-Lei 317/2007 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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