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Decreto-lei 132/2005, de 16 de Agosto

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Sumário

Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer a situações extraordinárias decorrentes da seca em 2005.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/2005
de 16 de Agosto
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2005, de 19 de Abril, o Governo resolveu aprovar o Programa de Acompanhamento e Mitigação dos Efeitos da Seca 2005 e constituir a Comissão para a Seca 2005, encarregando-a de acompanhar de forma permanente a situação de seca e de preparar e propor medidas de emergência a adoptar.

Entre os fins que a Comissão para a Seca 2005 deve prosseguir encontra-se a definição de um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços, quando se tenha em vista fazer face, com carácter de urgência, a situações extraordinárias decorrentes da seca.

O presente diploma visa exactamente dar cumprimento à determinação do Conselho de Ministros no quadro da adopção das medidas consideradas adequadas a minorar os efeitos da seca que assola o nosso país.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com carácter de urgência, a situações extraordinárias decorrentes da seca em 2005.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Ficam autorizadas a proceder, até 31 de Dezembro de 2005, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas as seguintes entidades:

a) Instituto da Água;
b) Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
g) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
h) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
i) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
j) Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
l) Direcção-Geral da Saúde;
m) Sociedades participadas da Águas de Portugal, SGPS, S. A.;
n) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A.
2 - O regime referido no número anterior aplica-se igualmente aos municípios que constem de lista a publicar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, bem como às entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público.

3 - A celebração de contratos com recurso ao presente regime excepcional é obrigatoriamente precedida de certificação de necessidade, a qual é emitida pelo secretariado técnico da Comissão para a Seca 2005, tendo em conta as medidas constantes do Programa de Acompanhamento e Mitigação dos Efeitos da Seca 2005, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2005, de 19 de Abril.

4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas aos ministérios que tutelam as pessoas colectivas de direito público e as empresas de capitais maioritariamente públicos que a ele recorram, bem como ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, nos termos do artigo 276.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, devendo ainda constar dos relatórios periódicos mencionados no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2005, de 19 de Abril, por forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos efectuados ao abrigo do presente regime excepcional.

Artigo 3.º
Estudos e projectos
A elaboração dos estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos objecto da contratação prevista no artigo 1.º pode ser adjudicada por ajuste directo pelas entidades referidas no artigo anterior, desde que o seu valor seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.

Artigo 4.º
Aplicação no espaço
O presente diploma aplica-se exclusivamente aos contratos que tenham por objecto prevenir ou acorrer a situações extraordinárias verificadas no território continental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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