Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7301/2001, de 7 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 7301/2001 (2.ª série). - Considerando que:

O Observatório das Ciências e das Tecnologias (OCT) é um instituto público - sob a tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia - cuja principal missão consiste na recolha, tratamento e produção de informação sobre o sistema científico e tecnológico nacional, sendo o órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para a área da ciência e tecnologia;

De entre as principais atribuições do OCT encontram-se a recolha, o tratamento e a análise da informação relativa ao sistema científico e tecnológico nacional, bem como às redes de informação internacionais, susceptíveis de ser utilizadas por diversos actores, sejam eles as próprias instituições científicas e técnicas, as empresas, a administração, as escolas e os cidadãos;

As múltiplas actividades desenvolvidas pelo OCT inserem-se também em projectos determinados por uma política nacional de promoção e de divulgação da cultura científica e tecnológica, balizada, não só, pelas conclusões da Cimeira de Lisboa, mas também pelos resultados da inquirição à cultura científica dos portugueses, levada a cabo no ano transacto;

Nesse contexto, o OCT irá desenvolver, entre outros, um projecto relativo ao levantamento de imagens fotográficas da ciência em Portugal, com vista à constituição de um banco de imagens do mundo da ciência em Portugal e à divulgação, em formato digital, da informação recolhida, tendo por base a necessidade de preparar a mostra de ciência e tecnologia, com o objectivo de estimular o interesse dos jovens e do público em geral pelas questões da C&T;

O projecto a desenvolver pelo OCT, com o objectivo específico de preparar a mostra de ciência e tecnologia, não se encontra contemplado no conjunto das suas atribuições, dispondo, no entanto, o OCT de técnicos afectos às suas unidades orgânicas com conhecimentos e competências específicas nessa área, sem prejuízo de o mesmo projecto vir a integrar bolseiros afectos a projectos de investigação em curso;

Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/97, de 28 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do OCT, o presidente tem competência para autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo OCT:

De forma a adequar, transitoriamente, a execução desses projectos, que contam com o financiamento, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, à estrutura orgânica do OCT e a conferir-lhe a necessária operacionalidade, determino o seguinte:

1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 186/97, de 28 de Julho, é criada, na minha dependência directa e com carácter transitório, uma equipa de projecto para preparar a realização da mostra de ciência e de tecnologia e acompanhar a construção de um banco de imagens fotográficas sobre ciência e tecnologia em Portugal.

2 - Compete à equipa de projecto preparar e promover todas as acções necessárias à realização da mostra de ciência e tecnologia, em articulação com o projecto relativo ao levantamento de imagens fotográficas da ciência em Portugal e como o do levantamento dos resultados de investigação.

3 - Compete, ainda, à equipa de projecto a construção e disponibilização de diferentes bases de dados e a elaboração e divulgação de relatórios que venham a ser produzidos enquanto a equipa de projecto se mantiver em funções.

4 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e para a prossecução dos objectivos supra-enunciados, determino, ainda, o seguinte:

4.1 - O mandato da equipa de projecto termina com a realização da mostra de ciência e de tecnologia e com a apresentação do relatório final respectivo;

4.2 - Com excepção do montante necessário ao pagamento do acréscimo do vencimento do chefe da equipa de projecto, nos termos previstos no número seguinte, a equipa de projecto não irá constituir qualquer encargo a onerar o orçamento aprovado para o OCT;

4.3 - A nomeação do chefe ou coordenador da equipa de projecto recai sobre Daniel Carlos Bento Ferreira, funcionário com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior, do quadro de pessoal do OCT, passando o mesmo a auferir, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do referido Decreto-Lei 186/97, enquanto no exercício das mesmas funções, pelo vencimento correspondente ao índice remuneratório imediatamente superior àquele que detém na estrutura da respectiva carreira;

4.4 - Sem prejuízo da colaboração avulsa de outros funcionários afectos ao OCT, que caso a caso vier a ser solicitada, para além da chefia do projecto, a equipa de projecto será integrada por três bolseiros licenciados, a contratar para o desempenho de funções equivalentes a técnicos de apoio à investigação, sendo responsáveis pela sua formação, nos termos do respectivo regulamento de atribuição de bolsas, a integrar no mesmo projecto, o funcionário do OCT designado para as funções de chefia ou de coordenação do projecto, sob a orientação do presidente do OCT.

1 de Março de 2001. - A Presidente, Maria de Lurdes Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1886113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 186/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica do Observatório das Ciências e das Tecnologias, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira sujeita à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda