Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2005
Considerando que a A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira até aos Carvalhos, é uma das auto-estradas que se integram, em regime de portagem, na concessão regulada pelas bases anexas ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro;
Considerando que a referida auto-estrada se encontra dividida nos lanços referidos no quadro constante do n.º 1 da base VII anexa ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, dos quais o primeiro é o lanço Carregado-Leiria, que, por sua vez, se subdivide nos sublanços igualmente constantes do mesmo quadro e de entre os quais consta o sublanço Aveiras-Santarém;
Considerando que a existência de um sublanço que se estende desde Aveiras até Santarém é revelador de que, no seu figurino actual, a A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte não possui um nó de ligação à rede rodoviária nacional, na zona do Cartaxo, que possibilite aos respectivos utentes o acesso rápido e directo daquela cidade à auto-estrada e vice-versa;
Considerando que a construção, na A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte, de um nó, na zona do Cartaxo, se traduz na concretização de uma legítima aspiração deste concelho, representando uma melhoria na rede de auto-estradas concessionadas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e, consequentemente, na rede rodoviária nacional;
Considerando que estudos de tráfego realizados por aquela concessionária apontam para a rentabilidade da construção do nó do Cartaxo, na A 1 - Auto-Estrada do Norte, e da sua conservação e exploração, no âmbito da concessão regulada pelas bases anexas ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro;
Considerando que os trabalhos relativos ao alargamento do número de vias do actual sublanço Aveiras-Santarém estão em fase de finalização, conclui-se que a construção do nó do Cartaxo e a consequente subdivisão deste sublanço nos sublanços Aveiras-Cartaxo e Cartaxo-Santarém, no âmbito da realização daqueles trabalhos, pode apresentar vantagens de natureza económica e, sobretudo, a vantagem da execução de parte das duas empreitadas no mesmo espaço temporal, evitando-se, assim, a repetição de incómodos para os utentes da A 1 - Auto-Estrada no Norte de uma execução faseada das duas obras:
Assim:
Nos termos do n.º 2 da base VII anexa ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, no âmbito da concessão regulada pelas bases anexas ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, a construção do nó do Cartaxo na A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte e a consequente subdivisão do sublanço Aveiras-Santarém nos sublanços Aveiras-Cartaxo e Cartaxo-Santarém.
2 - A localização da construção referida no número anterior é a que figurar no projecto a aprovar nos termos previstos nas bases da concessão.
3 - A construção do nó do Cartaxo não é objecto de comparticipação financeira do Estado, nos termos previstos na base XI anexa ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro.
4 - O quadro constante do n.º 1 da base VII anexa ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, passa a ser o seguinte:
(ver quadro no documento original)
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.