A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 129/2005, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza, no âmbito da concessão regulada pelas bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, a construção do nó do Cartaxo na A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte e a consequente subdivisão do sublanço Aveiras-Santarém nos sublanços Aveiras-Cartaxo e Cartaxo-Santarém.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2005
Considerando que a A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira até aos Carvalhos, é uma das auto-estradas que se integram, em regime de portagem, na concessão regulada pelas bases anexas ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro;

Considerando que a referida auto-estrada se encontra dividida nos lanços referidos no quadro constante do n.º 1 da base VII anexa ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, dos quais o primeiro é o lanço Carregado-Leiria, que, por sua vez, se subdivide nos sublanços igualmente constantes do mesmo quadro e de entre os quais consta o sublanço Aveiras-Santarém;

Considerando que a existência de um sublanço que se estende desde Aveiras até Santarém é revelador de que, no seu figurino actual, a A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte não possui um nó de ligação à rede rodoviária nacional, na zona do Cartaxo, que possibilite aos respectivos utentes o acesso rápido e directo daquela cidade à auto-estrada e vice-versa;

Considerando que a construção, na A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte, de um nó, na zona do Cartaxo, se traduz na concretização de uma legítima aspiração deste concelho, representando uma melhoria na rede de auto-estradas concessionadas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e, consequentemente, na rede rodoviária nacional;

Considerando que estudos de tráfego realizados por aquela concessionária apontam para a rentabilidade da construção do nó do Cartaxo, na A 1 - Auto-Estrada do Norte, e da sua conservação e exploração, no âmbito da concessão regulada pelas bases anexas ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro;

Considerando que os trabalhos relativos ao alargamento do número de vias do actual sublanço Aveiras-Santarém estão em fase de finalização, conclui-se que a construção do nó do Cartaxo e a consequente subdivisão deste sublanço nos sublanços Aveiras-Cartaxo e Cartaxo-Santarém, no âmbito da realização daqueles trabalhos, pode apresentar vantagens de natureza económica e, sobretudo, a vantagem da execução de parte das duas empreitadas no mesmo espaço temporal, evitando-se, assim, a repetição de incómodos para os utentes da A 1 - Auto-Estrada no Norte de uma execução faseada das duas obras:

Assim:
Nos termos do n.º 2 da base VII anexa ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, no âmbito da concessão regulada pelas bases anexas ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, a construção do nó do Cartaxo na A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte e a consequente subdivisão do sublanço Aveiras-Santarém nos sublanços Aveiras-Cartaxo e Cartaxo-Santarém.

2 - A localização da construção referida no número anterior é a que figurar no projecto a aprovar nos termos previstos nas bases da concessão.

3 - A construção do nó do Cartaxo não é objecto de comparticipação financeira do Estado, nos termos previstos na base XI anexa ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro.

4 - O quadro constante do n.º 1 da base VII anexa ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, passa a ser o seguinte:

(ver quadro no documento original)
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda