Despacho 7126/2001 (2.ª série). - Mediante proposta aprovada pelo conselho científico da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo:
1 - É fixado em cinco anos o número máximo de anos para a conclusão dos bacharelatos em Canto, Instrumento, Teatro e Produção e Tecnologias da Música.
1.1 - Quando, mediante a atribuição de equivalências, os alunos ingressem no 2.º ano ou no 3.º ano dos cursos, os prazos fixados no presente número serão respectivamente de dois e quatro anos.
2 - É fixado em dois anos o número máximo de anos para a conclusão do 2.º ciclo da licenciatura em Canto, Instrumento, Teatro e Produção e Tecnologias da Música.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos alunos inscritos pela primeira vez a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
3.1 - Para os restantes alunos mantem-se em vigor o disposto no despacho IPP/CI-53/94, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 18 de Agosto de 1994.
4 - O disposto no n.º 2 aplica-se aos alunos inscritos pela primeira vez no 2.º ciclo da licenciatura a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
4.1 - Para os restantes alunos é permitida a conclusão do curso no ano lectivo de 2000-2001.
22 de Março de 2001. - O Presidente, Luís J. S. Soares.