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Despacho 7070/2001, de 5 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7070/2001 (2.ª série). - Tendo em conta o desenvolvimento da medida n.º 4 do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação, aprovado pelo despacho 23/ME/95, de 15 de Março, e ao abrigo da competência delegada pelo despacho 25 530/2000 (2.ª série), da SEE, de 24 de Novembro, aprovo o regulamento específico do incentivo a editores para a publicação de livros e de materiais didácticos de apoio às actividades de ensino e aprendizagem, anexo ao presente despacho.

16 de Março de 2001. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.

Regulamento específico do incentivo a editores para a publicação de livros e de materiais didácticos de apoio às actividades de ensino e aprendizagem.

1 - O presente regulamento específico refere-se a candidaturas a apresentar por editores, no âmbito da medida n.º 4 do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação, tendo em vista a publicitação de livros e de materiais didácticos de apoio às actividades de ensino e aprendizagem.

2 - Para o ano de 2001, as candidaturas, acompanhadas de um exemplar do material a publicar, deverão ser remetidas ao IIE até 2 de Julho, através de formulário próprio, disponível na Internet (http://www.iie.min-edu.pt) ou a fornecer pelo Instituto.

3 - Só serão admitidas para apreciação as candidaturas entregues directamente, em envelope fechado, ou enviadas pelo correio, sob registo, para o Instituto de Inovação Educacional, Travessa das Terras de Sant'Ana, 15, 1250-269 Lisboa (não podendo a data de entrada no IIE, no primeiro caso, ou a data do registo, no segundo caso, ser posterior a 2 de Julho).

4 - As publicações a apoiar deverão preencher as seguintes condições:

a) Ser de autores portugueses e em língua portuguesa, podendo, no entanto, ser apresentadas adaptações portuguesas de materiais didácticos estrangeiros, as quais apenas serão consideradas em segunda prioridade;

b) Ser dirigidas, essencialmente, às actividades dos profissionais da educação, nomeadamente professores e administradores da educação básica e do ensino secundário, excluindo-se os livros e materiais didácticos destinados, primordialmente, aos alunos;

c) Ter um preço máximo de venda ao público (IVA incluído) de 1500$00, no caso de livros, e de 3000$00, no caso de materiais didácticos.

5 - O apoio financeiro a conceder será dado sob a forma de aquisição, até ao máximo de 1000 exemplares, por um montante equivalente a 70% do preço de venda ao público (IVA incluído), que o editor, com as despesas a seu cargo, distribuirá de acordo com lista de entidades a fornecer pelo IIE.

6 - As candidaturas serão apreciadas tendo em conta:

a) A relevância da obra para o desenvolvimento profissional dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário e para o fomento da inovação educacional e da qualidade da educação;

b) A escassez da oferta, no espaço editorial português, de obras equivalentes;

c) A qualidade científica e pedagógica da obra;

d) A qualidade técnica no caso de obras em suporte não escrito;

e) A clareza e estruturação da mensagem em função do suporte utilizado;

f) A adequação do preço de venda ao público à natureza da obra.

7 - Apenas será apoiada mais de uma obra de cada editora se não houver número suficiente de candidaturas de outras editoras que tenham sido apreciadas positivamente.

8 - A decisão sobre o eventual apoio a conceder será tomada até 15 de Outubro, devendo a obra ser distribuída até 15 de Dezembro, data a partir da qual se efectuará a liquidação da factura.

9 - Os livros e materiais apoiados deverão incluir uma referência ao apoio dado pelo Ministério da Educação/Instituto de Inovação Educacional, no quadro do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação.

10 - O IIE celebrará com os editores um acordo de apoio à edição nos termos deste regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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