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Aviso 2814/2001, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2814/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Serviços, Organigrama e Quadro de Pessoal da Junta de Freguesia de Gueifães, aprovado em reunião de Junta de 17 de Janeiro de 2001 e aprovado na Assembleia de Freguesia de Gueifães em 30 de Janeiro de 2001.

Regulamento dos Serviços

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Objectivos e princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia.

2 - Para efeitos do número anterior, a Junta de Freguesia dispõe dos serviços estruturados e hierarquizados, conforme organigrama (anexo I) e quadro de pessoal (anexo II).

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços da Junta de Freguesia compete ao presidente da Junta, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo interno de avaliação e desempenho dos métodos de trabalho, de forma a aproximar a administração dos cidadãos.

2 - Os vogais poderão ter nestas matérias as funções que lhe forem delegadas.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - No desempenho das suas funções em que ficam investidos, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços prosseguem os seguintes objectivos:

a) Melhorar a qualidade da prestação de serviços às populações, de modo a assegurar a defesa dos seus direitos e satisfação das suas necessidades;

b) Responsabilizar, motivar e valorizar profissionalmente os seus funcionários;

c) Realizar oportuna e eficientemente as acções definidas pelos órgãos da freguesia;

d) Maximizar os recursos disponíveis, no quadro de uma gestão eficaz e rigorosa;

e) Desburocratizar e modernizar os processos de tomadas de decisão, de modo a simplificar os procedimentos operativos e administrativos;

f) Aumentar a qualidade da prestação de serviços, através da segregação de funções e consequente controlo interno;

g) Aumentar o prestígio e dignificação da administração local.

SECÇÃO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípio de gestão

1 - A gestão da Junta desenvolve-se no quadro jurídico aplicável à administração local.

2 - A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão planeada, organizada, da programação orçamental e controlo interno das suas actividades.

3 - A gestão deve ainda atender, de acordo com a dimensão da freguesia, ao contacto mais próximo das populações e, se necessário, a consequente descentralização de serviços.

Artigo 5.º

Princípio de acção

1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços devem orientar a sua acção de acordo com os princípios de qualidade, da protecção, confiança, simplicidade e transparência.

2 - Os serviços desenvolvem a sua actividade, nos termos do número anterior e tendo em vista:

a) Aumentar a confiança dos cidadãos, valorizando as suas declarações, sem prejuízo da responsabilidade dos infractores;

b) Assegurar uma comunicação transparente e eficaz, divulgando as formalidades exigidas, facultando o acesso à informação e recorrendo às novas tecnologias;

c) Privilegiar procedimentos simples, expeditos e cómodos;

d) Adoptar procedimentos eficazes e que responsabilizem os funcionários.

Artigo 6.º

Princípio do planeamento

1 - A acção dos serviços respeitará todos os instrumentos de planeamento em vigor tendo em vista o desenvolvimento económico e social da freguesia.

2 - Constituem instrumentos de planeamento e acção da freguesia:

a) As grandes opções do plano;

b) O orçamento;

c) Outros planos legalmente admissíveis.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 7.º

1 - A Junta de Freguesia disporá de quadro de pessoal de acordo com o anexo II.

2 - A distribuição, mobilidade e afectação de pessoal, dentro de cada serviço, é da competência do presidente da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Estrutura

Artigo 8.º

1 - A Junta de Freguesia de Gueifães tem a estrutura prevista na legislação em vigor e os seguintes serviços - anexo I:

a) Gabinete de Assessoria Jurídica;

b) Gabinete de Serviço Social;

c) Serviços Administrativos;

d) Cemitério;

e) Obras e Serviços Gerais.

Artigo 9.º

Gabinete Jurídico

1 - O Gabinete de Assessoria Jurídica funciona na directa dependência da Junta de Freguesia e do seu presidente.

2 - Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Elaborar informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo presidente e pela Junta de Freguesia;

b) Prestar e promover o apoio jurídico, sempre que se torne necessário;

c) Recolher, organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro da Junta de Freguesia, respeitante a imóveis, móveis e equipamentos;

e) Preparar os actos ou contratos em que a Junta de Freguesia seja outorgante, de acordo com as respectivas deliberações;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Gabinete Social

Ao Gabinete Social compete:

a) Prestar apoio às pessoas e famílias economicamente mais carenciadas;

b) Emitir informação adequada sobre a atribuição de apoios aos cidadãos;

c) Desenvolver, colaborar e estabelecer parcerias com outras instituições, em projectos com vista à integração social e programas de acção comunitários;

d) Colaborar ou integrar, a Comissão Local de Acompanhamento do Rendimento Mínimo Garantido, com vista: à inscrição de pessoas; elaborar planos de inserção; acompanhar e avaliar os planos de inserção social; elaborar e manter actualizada toda a informação necessária dos planos de inserção;

e) Diagnosticar as carências sociais mais relevantes, elaborando relatórios e informações;

f) Coordenar o funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Serviços Administrativos

Aos Serviços Administrativos compete, garantir a gestão do património da Junta de Freguesia e o aprovisionamento e ainda:

a) Serviços de expediente e arquivo:

Assegurar o atendimento ao público;

Recepcionar, registar, classificar e distribuir toda a correspondência;

Expedir a correspondência;

Catalogar, organizar e actualizar o controlo de localização de processos e documentos, afixar e arquivar avisos e editais;

Assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal.

b) Serviços de recenseamento:

Proceder ao recenseamento dos cidadãos;

Manter permanentemente actualizado os registos e cadernos eleitorais;

Assegurar o expediente relativo às operações de recenseamento.

c) Contabilidade e orçamento:

Elaborar o orçamento de acordo com as instruções superiores;

Organizar os processos de alteração orçamental;

Controlar a cabimentação da despesa;

Escriturar as contas correntes e dotação orçamental;

Organizar os processos de autorização de pagamento de despesas na observância das normas gerais referentes à contabilidade autárquica;

Processar os vencimentos e outros abonos;

Organizar a conta anual de gerência.

d) À tesouraria compete:

Arrecadar as receitas próprias da Junta de Freguesia;

Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;

Manter escriturado o movimento de tesouraria, saldo do cofre e depósitos à ordem;

Elaborar o balancete mensal.

Artigo 12.º

Cemitério

Ao cemitério compete:

a) Promover o cumprimento da lei e regulamento em vigor no que diz respeito a inumação, exumação e trasladação de cadáveres;

b) Dar cumprimento às decisões do presidente e da Junta de Freguesia;

c) Fazer cumprir o regulamento quanto à construção e embelezamentos funerários;

d) Zelar pela manutenção, conservação e higiene determinados por lei.

Artigo 13.º

Obras e Serviços Gerais

Aos Serviços Gerais e Obras compete:

a) Proceder à execução de obras e arranjos determinados superiormente;

b) Manter e conservar os imóveis e equipamentos da Junta de Freguesia;

c) Proceder à limpeza das ruas, bermas, valetas e logradouros;

d) Manutenção e limpeza das praças e espaços verdes;

e) Proceder a reparações e manutenção das escolas.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

As dúvidas que possam surgir quanto à delimitação de funções dos serviços da Junta de Freguesia, serão resolvidas pelo executivo e por despacho do presidente.

Artigo 15.º

Salvo quando a lei disponha em contrário, compete ao presidente da Junta de Freguesia, através de despacho, a prática de actos de gestão de pessoal.

Entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

2 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Junta, António Alberto Anjos Monteiro.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(elaborado nos termos dos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98 e 412-A/98, de 30 de Dezembro)

(ver documento original)

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia de 17 de Janeiro de 2001 e em sessão da Assembleia de Freguesia de 30 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Junta, António Alberto Anjos Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1884398.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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