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Rectificação 850/2001, de 3 de Abril

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Texto do documento

Rectificação 850/2001. - Delegação de competências. - Por ter saído com inexactidão o despacho 34-D/2000, de 12 de Outubro, rectifica-se que onde se lê "Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Lei 49/99, de 22 de Junho, e ainda do disposto nos artigos 35.º e 37.º do CPA, delego no director da delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral, nos termos do Decreto-Lei 307/93, de 1 de Setembro), Prof. Doutor João Manuel da Costa Amado, a competência para a prática dos seguintes actos:" deve ler-se "Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Lei 49/99, de 22 de Junho, e ainda do disposto nos artigos 35.º e 37.º do CPA, delego no director da delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral, nos termos do Decreto-Lei 307/93, de 1 de Setembro), Prof. Doutor João Manuel da Costa Amado, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos:".

6 de Março de 2001. - O Director, João Lavinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 307/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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