Deliberação 523/2001. - A Portaria 57/88, de 27 de Janeiro, estipula no seu artigo 1.º que "as especialidades farmacêuticas autorizadas à data da publicação deste diploma têm de ser revistas nos termos do artigo 39.º da Directiva n.º 75/319/CEE, de 20 de Maio, e do artigo 2.º da Directiva n.º 87/21/CEE, de 22 de Dezembro de 1986". Esta portaria foi revogada pela Portaria 259/91, de 30 de Março, que determina no seu artigo 1.º que "as especialidades farmacêuticas cuja autorização ou renovação de autorização de introdução no mercado tenha sido obtida em data anterior à publicação da Portaria 57/88, de 27 de Janeiro, têm de ser revistas nos termos deste diploma".
Os titulares de autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos constantes da lista (tabela n.º 1) anexa à presente deliberação, e que desta faz parte integrante, embora tenham solicitado a revisão desses medicamentos ao abrigo das portarias acima referidas, vieram posteriormente desistir dos pedidos junto da Comissão de Revisão das Especialidades Farmacêuticas (CREF), nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o que foi aceite.
Assim, deve-se entender que as autorizações de introdução no mercado destes medicamentos caducaram, por força do artigo 3.º da Portaria 259/91, de 30 de Março, pelo que o conselho de administração do INFARMED delibera anular os respectivos registos no INFARMED dos medicamentos constantes da lista anexa (tabela n.º 1), devendo os serviços competentes actuar em conformidade com a presente decisão, praticando os actos conducentes à sua plena concretização.
1 de Março de 2001. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - C. Laranjeira Henriques, vogal - Emília Alves, vogal.
TABELA N.º 1
(ver documento original)