A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 124/2005, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina a reestruturação da administração central do Estado, estabelecendo os seus objectivos, princípios, programas e metodologia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005

O Programa do Governo consagra como um dos seus objectivos tornar a Administração Pública amiga da cidadania e do desenvolvimento económico.

Estabelece igualmente a sua determinação em reorganizar a administração central para promover economias de gastos e ganhos de eficiência pela simplificação e racionalização de estruturas. Finalmente, a política de modernização da Administração Pública, segundo o Programa do Governo, deve ser conduzida de forma a ajustá-la aos recursos financeiros do País e a melhorar a qualidade do serviço a prestar a cidadãos, empresas e comunidades, por via da descentralização, desconcentração, fusão ou extinção de serviços.

Tais propósitos associam-se igualmente à necessidade de reduzir o volume da despesa pública, para a qual contribui de forma relevante a Administração Pública com as suas dimensões actuais.

Uma administração sobredimensionada não é apenas cara: gera burocracia, dialoga com dificuldade com os cidadãos, empresas e comunidades e, para o seu funcionamento, tende a criar uma procura constante de mais recursos.

Com a presente resolução inicia-se um processo de reestruturação da Administração Pública, visando uma racionalização das suas estruturas centrais e promovendo a descentralização de funções, a desconcentração coordenada e a modernização e automatização de processos.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à reestruturação da administração central do Estado, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

2 - Estabelecer que o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, a seguir designado por Programa, deve basear-se nos seguintes princípios:

a) Avaliação das actuais actividades desenvolvidas pela administração central com vista à determinação das que devem manter-se, extinguir-se ou serem transferidas para outras entidades públicas ou privadas;

b) Desconcentração de funções para níveis regionais e locais, de forma a aproximar a administração central dos cidadãos, empresas e comunidades e a permitir que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível daqueles a quem dizem respeito;

c) Descentralização de funções para a administração local, em particular nos domínios da administração prestadora de serviços, designadamente nos sectores da educação e da saúde, sem quebra dos princípios e mecanismos que visam o controlo da despesa pública e reservando para a administração central as funções normativa, de planeamento e orçamentação global e de fiscalização, auditoria e controlo;

d) Diminuição das estruturas administrativas, conjugada com a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e empresas;

e) Simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos.

3 - O Programa é conduzido em obediência às seguintes fases:

a) Fase de enquadramento estratégico;

b) Fase de avaliação e redefinição organizacional de estruturas e recursos da administração central;

c) Fase de execução.

4 - O Programa é conduzido sob orientação política geral do Primeiro-Ministro e orientação directa dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, em articulação com os demais ministros.

5 - No plano político intervêm ainda o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o Secretário de Estado da Administração Pública e a coordenadora da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, que, juntamente com o secretário de Estado designado pelo respectivo ministro, acompanham a reestruturação de cada ministério.

6 - No plano técnico, a condução do Programa é assegurada por:

a) Uma comissão técnica dependente das entidades referidas no número anterior, designada pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, presidida e constituída por individualidades de reconhecido mérito nos domínios da gestão e organização e da gestão dos recursos humanos;

b) Grupos de trabalho de avaliação de serviços públicos dependentes da comissão referida na alínea anterior, integrando recursos humanos da Administração Pública, por forma que em cada ministério o respectivo grupo de trabalho seja presidido e constituído maioritariamente por elementos oriundos de outros ministérios e, se necessário, de fora da Administração Pública.

7 - Na fase de enquadramento estratégico, os Secretários de Estado e demais entidades referidas no n.º 5 estabelecem as orientações gerais para a reestruturação de cada ministério e o planeamento do Programa e promovem a constituição da comissão técnica e dos grupos de trabalho por ministério.

8 - Na fase de avaliação e redefinição organizacional de estruturas e dos recursos da administração central compete:

a) À comissão técnica propor as metodologias a que se deve subordinar o levantamento e a avaliação da situação organizacional e dos recursos afectos a cada ministério, a efectuar pelo respectivo grupo de trabalho;

b) Aos grupos de trabalho designados para cada ministério, sob a orientação da comissão técnica, e seguindo a metodologia aprovada e a formação e informação obtidas, proceder à análise e avaliação das atribuições, competências, estruturas administrativas, principais procedimentos administrativos e recursos financeiros e humanos afectos ao ministério e, na sua sequência, apresentar um relatório com as propostas de reestruturação e de racionalização de recursos humanos e de procedimentos.

9 - Os relatórios referidos no número anterior serão objecto de análise e avaliação pela comissão técnica, que elabora um relatório final para a reestruturação da administração central, a ser entregue aos ministros referidos no n.º 4.

10 - Na fase de execução, são elaborados e aprovados os diplomas e demais instrumentos que procedem à reestruturação de cada ministério e à reafectação de recursos, cuja aplicação é acompanhada pelo respectivo grupo de trabalho, sob coordenação dos Secretários de Estado e demais entidades referidas no n.º 5.

11 - A reestruturação dos serviços desconcentrados de nível regional visa designadamente a sua conformação ao quadro territorial das NUT II e é conduzida por forma que o início de funcionamento dos serviços desconcentrados de nível regional que ainda as não respeitem esteja assegurado o mais tardar até 30 de Junho de 2007.

12 - A reestruturação dos serviços desconcentrados sub-regionais e locais é conduzida:

a) Através da criação de balcões únicos que permitam combinar um atendimento de proximidade com a racionalização de serviços públicos existentes a esses níveis;

b) Através da promoção da polivalência de serviços públicos, sempre que a dimensão da procura de um serviço não justifique a sua manutenção.

13 - Na reestruturação dos serviços centrais dos ministérios dar-se-á especial atenção à organização progressiva de serviços de partilha de funções e actividades comuns, designadamente no âmbito das secretarias-gerais.

14 - A organização de serviços de partilha de funções e actividades comuns referida no número anterior tem como objectivo, designadamente, a concentração nesses serviços, aos níveis considerados adequados, de actividades como:

a) Gestão orçamental, financeira, patrimonial e contabilidade analítica;

b) Recrutamento e gestão de recursos humanos;

c) Formação de recursos humanos;

d) Apoio jurídico;

e) Gestão de sistemas de informação e de comunicação;

f) Tratamento e conservação de documentação;

g) Relações internacionais;

h) Edições gráficas e reprográficas;

i) Gestão de imóveis;

j) Gestão de frotas automóveis;

l) Negociação e aquisição de bens e serviços;

m) Serviços de segurança e de limpeza.

15 - A organização de serviços de partilha de funções e actividades comuns referida nos números anteriores visa:

a) A concentração de procedimentos de gestão e administração de recursos, designadamente os referidos no número anterior, em cada ministério, grupos de ministérios ou sector;

b) A especialização desses serviços e do respectivo pessoal na condução desses procedimentos;

c) A orientação dos demais serviços da Administração e seus recursos para a prossecução dos seus objectivos fundamentais e realização das actividades críticas que justificam a sua existência;

d) A promoção da concorrência com outras entidades prestadoras do mesmo tipo de serviços, promovendo uma cultura de gestão que revele uma lógica de «serviço fornecedor» e de «serviço cliente»;

e) A diminuição de estruturas e recursos envolvidos nas actividades do tipo das referidas no n.º 14.

16 - A organização de serviços de partilha de funções e actividades comuns obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) Manutenção no serviço «cliente» de todas as decisões de gestão relativas às funções e actividades comuns;

b) Desenho dos procedimentos no sentido da integração e optimização;

c) Utilização de novas ferramentas apoiadas em benchmarking com vista à automatização de procedimentos;

d) Contratualização com os serviços «clientes» quanto a características dos produtos, prazos e níveis de desempenho;

e) Uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação;

f) Implementação de uma contabilidade de custos por forma a viabilizar a permanente avaliação de resultados.

17 - Para a organização de serviços de partilha de funções e actividades comuns podem ser criados projectos específicos em função das actividades referidas no n.º 14 e a serem geridas nesta modalidade.

18 - Na execução do Programa podem destacar-se, em função de circunstâncias específicas dos ministérios, as questões relacionadas com a descentralização e desconcentração de funções e serviços da execução das demais acções de reestruturação.

19 - Na condução do Programa, dar-se-á igualmente particular atenção à definição de indicadores quantitativos de gestão e à introdução de medidas relativas ao nível de satisfação dos utentes em relação à qualidade dos serviços prestados.

20 - No âmbito do Programa, proceder-se-á ainda à revisão de todos os conselhos, comissões, grupos de trabalho ou de projecto ou outras estruturas com a mesma natureza, tendo em vista a sua extinção ou fusão, quando se verifique que a respectiva finalidade se esgotou ou que prosseguem objectivos complementares, sobrepostos ou paralelos.

21 - O Programa é conduzido com a seguinte calendarização geral:

a) Nos meses de Julho a Outubro de 2005 decorre a fase de enquadramento estratégico, nela se destacando a definição das orientações gerais de reestruturação, a constituição da comissão técnica e dos grupos de trabalho para todos os ministérios, e a definição das metodologias nos termos do n.º 7 e da alínea a) do n.º 8;

b) Nos meses de Novembro de 2005 a Fevereiro de 2006 decorre a fase de avaliação e redefinição organizacional dos ministérios, nos termos da alínea b) do n.º 8;

c) A fase de execução decorre até Junho de 2006.

22 - Na constituição dos grupos de trabalho referidos no n.º 6 e na fixação das metodologias de avaliação referidas no n.º 8, a comissão técnica pode socorrer-se do contributo de entidades privadas, obtido nos termos da lei.

23 - Os projectos de leis orgânicas ou da sua revisão a elaborar na fase de execução devem ter em consideração o disposto nas Leis n.os 3/2004 e 4/2004, de 15 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 4 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.

24 - Na fase de execução, os projectos de leis orgânicas ou da sua revisão são remetidos para parecer dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Projecto de portaria conjunta que aprova a estrutura nuclear dos serviços, prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro;

b) Projecto de portaria que fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis, prevista no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro;

c) Projecto de portaria conjunta que aprova o quadro de pessoal, prevista no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro;

d) Documento que dê cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro;

e) Projecto de portaria conjunta prevista no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro;

f) Projectos de despachos normativos previstos no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro;

g) Lista das estruturas existentes referidas no n.º 20 com nota das que se mantêm e das que se extinguem;

h) Lista com o número de efectivos, por carreira e grupo profissional, que, na sequência da diminuição, deva ser afecto aos quadros de supranumerários.

25 - Na condução do Programa previsto na presente resolução dar-se-á atenção, na medida em que forem considerados pertinentes:

a) Aos relatórios da comissão de reavaliação dos institutos públicos, prevista no n.º 3 do artigo 50.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro;

b) Ao relatório de análise das funções do Estado, elaborado pelo conselho coordenador do sistema de controlo interno, em especial no que respeita às actividades e funções cujos produtos se destinam à própria Administração Pública.

26 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública prepara uma medida adequada que permita transferir para o orçamento dos ministérios uma percentagem das verbas libertadas em resultado das reestruturações previstas na presente resolução e em função do volume dessas libertações.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/04/plain-188382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda