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Despacho 6798/2001, de 3 de Abril

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Texto do documento

Despacho 6798/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do despacho 4720/2001, de 2 de Fevereiro, do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2001, subdelego no director de serviços de gestão de recursos, licenciado Carlos Manuel Silvério da Palma, as seguintes competências:

a) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

b) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

c) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legalmente fixados;

d) Solicitar a realização de juntas médicas, designadamente as referidas nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

e) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelo mesmo director de serviços, no âmbito dos poderes agora subdelegados, até à publicação do presente despacho.

12 de Março de 2001. - O Secretário-Geral-Adjunto, José Andrade Curto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1883787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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