Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2001
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:
O aviso 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1992, é objecto das seguintes modificações:
1.º É aditado um n.º 9.º-A, com a seguinte redacção:
«9.º-A É igualmente deduzido, pelo seu valor de aquisição, o montante correspondente a títulos, resultantes de operações de 'titularização', detidos por entidades não cedentes dos activos subjacentes, quando aqueles, pela suas características, concentrem o risco de crédito dos referidos activos.»
2.º O n.º 5.º passa a ter a seguinte redacção:
«5.º - 1 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 1) a 7) do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.os 1) e 3) a 8) do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base.
2 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 8) a 13) do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados no n.º 2) do n.º 4.º, constitui os fundos próprios complementares.»
3.º O n.º 8.º passa a ter a seguinte redacção:
«8.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º e 7.º, os fundos próprios das instituições são constituídos pela soma dos fundos próprios de base com os fundos próprios complementares, deduzida dos montantes a que se referem os n.os 9.º e 9.º-A.»
Lisboa, 19 de Março de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.