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Despacho 16795/2005, de 3 de Agosto

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Sumário

Define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público, onde exista educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

Texto do documento

Despacho 16 795/2005 (2.ª série). - Considerando a importância do desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares, traduzidas, por exemplo, na aquisição de competências desportivas, musicais, língua estrangeira, informáticas, entre outras, para o desenvolvimento das crianças e consequentemente para o sucesso escolar futuro;

Considerando a necessidade de consolidar a dinâmica dos agrupamentos de escolas tirando pleno partido da possibilidade de gestão flexível dos recursos humanos e das infra-estruturas disponíveis, proporcionando melhores condições de integração dos alunos;

Tendo presente o papel fundamental que as autarquias e as associações de pais desempenham ao nível da promoção e organização de actividades de enriquecimento curricular que permitem que actualmente muitas escolas do 1.º ciclo proporcionem actividades de enriquecimento curricular;

Considerando, por último, a necessidade de adaptar os tempos de permanência das crianças nos estabelecimentos de ensino às necessidades das famílias;

Em face do que antecede e tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99, de 22 de Abril, determina-se:

1 - O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público onde funcione a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, definindo as normas a observar no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

2 - Para os efeitos do presente despacho, entende-se por:

a) "Regime normal" a distribuição da actividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço;

b) "Estabelecimentos em zonas isoladas" os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que se situam em localidades onde não existe mais nenhum estabelecimento do ensino básico e cujas turmas congregam alunos de mais de um ano de escolaridade.

3 - Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar e diplomas complementares, bem como da autonomia conferida aos estabelecimentos de ensino na gestão do horário das actividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, são obrigatoriamente organizadas em regime normal as actividades educativas na educação pré-escolar e as actividades curriculares do 1.º ciclo do ensino básico.

4 - A título excepcional, dependente da autorização da respectiva direcção regional de educação e unicamente desde que as instalações não o permitam em razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino por reporte às salas disponíveis, poderá a actividade curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde.

5 - Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das actividades educativas na educação pré-escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, os respectivos estabelecimentos manter-se-ão obrigatoriamente abertos pelo menos até às 17 horas e 30 minutos e no mínimo oito horas diárias, com vista à oferta de actividades de animação e de apoio às famílias, bem como de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares, de frequência facultativa por parte das crianças e alunos interessados.

6 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que funcionem em regime duplo, por falta de instalações, bem como, cumulativamente, os estabelecimentos do mesmo tipo situados em zonas isoladas e que tenham comprovada carência de recursos humanos.

7 - A avaliação da carência de recursos humanos é efectuada, caso a caso, pela direcção regional de educação respectiva.

8 - As actividades referidas na parte final do n.º 5 podem incidir nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de estudo acompanhado, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, bem como a iniciação de uma língua estrangeira.

9 - As actividades de animação e de apoio às famílias, bem como as de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares, devem ser organizadas pelo agrupamento a que pertence o estabelecimento de educação ou de ensino, podendo também fazê-lo as autarquias e as associações de pais em parceria e articulação com o agrupamento ou de forma autónoma, quando tal parceria não for possível.

10 - Em situação de parceria, os recursos humanos necessários ao funcionamento das actividades referidas podem ser disponibilizados por qualquer dos parceiros.

11 - Para efeitos do presente despacho, o conselho executivo do agrupamento, no âmbito da sua competência e autonomia na gestão do pessoal docente e não docente, providenciará os recursos humanos necessários ao funcionamento das actividades referidas na parte final do n.º 5.

12 - Para efeito do número anterior, será dada preferência a docentes sem horário lectivo atribuído ou com insuficiência de tempos lectivos, a docentes de apoios educativos e outros docentes responsáveis por actividades de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares, bem como a pessoal não docente disponível no âmbito do agrupamento, procedendo a uma criteriosa gestão e flexibilização dos horários de trabalho quando necessário.

13 - A autorização da direcção regional respectiva para a não execução, por parte dos estabelecimentos de educação ou de ensino, do disposto no presente despacho, é condicionada à demonstração, por parte dos conselhos executivos dos agrupamentos, da insuficiência dos recursos existentes, da não existência de projectos próprios ou da não cedência de recursos por parte da autarquia ou da associação de pais, bem como a concordância desta última com a declarada insuficiência.

14 - O período de funcionamento de cada estabelecimento, bem como a calendarização das actividades, deve ser comunicado aos encarregados de educação no início do ano lectivo.

15 - O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo de 2005-2006.

14 de Julho de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/03/plain-188368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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