Lei 41/2005
   
   de 3 de Agosto
   
   Segunda alteração ao Decreto-Lei 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um  regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, das  Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou  encargos sobre estes incidentes.
  
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Alteração ao Decreto-Lei 44/2004, de 3 de Março
   
   Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 44/2004, de 3 de Março, alterado pelo  Decreto-Lei 65/2005, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
  
   "Artigo 3.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - Juntamente com o requerimento, deve o interessado apresentar:
   
   a) Declaração da junta de freguesia respectiva ou, no caso da ilha do Corvo,  da respectiva câmara municipal que certifique a veracidade das declarações do  requerente e da titularidade do direito cujo registo é pretendido, desde que  não sejam apresentados documentos suficientemente probatórios dos factos  declarados;
  
   b) ...
   
   3 - (Eliminado.)
   
   Artigo 7.º   
   [...]
   
   Gozam de isenção emolumentar o processo de suprimento da prova de registo  referente aos prédios situados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo  1.º, os documentos necessários para o instruir e o primeiro acto de registo a  lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende  regularizar.»
  
   Artigo 2.º   
   Entrada em vigor
   
   A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovada em 23 de Junho de 2005.
   
   O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo  Duarte.
  
   Promulgada em 13 de Julho de 2005.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 22 de Julho de 2005.
   
   O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
   
  
 
   
   
   
      
      
      